É possível, no âmbito de um Sistema de Registro de Preços (SRP), decorrente de pregão eletrônico com critério de julgamento pelo maior desconto, emitir empenho global, por exemplo, no valor de R$ 10.000,00, destinado à aquisição de peças e componentes de determinada marca de veículo.
Após a emissão do empenho, o órgão poderá encaminhar pedidos parciais à empresa contratada, de acordo com a necessidade administrativa, até o limite do valor empenhado e durante o respectivo exercício financeiro. Neste contexto, destaco que a emissão dos orçamentos no Audatex por exemplo será feita sempre antes dos pedidos e ao longo do ano de exercício financeiro.
Toda vez que a Ata de Registro de Preços for utilizada ela vai gerar um contrato totalmente independente, até o limite do total registrado nela. Não existe nenhuma possibilidade jurídica de uso de uma ARP sem contrato. E eu não estou me referindo ao nome de um documento e sim ao negócio juríco contratual em si. O documento usado pouco importa! Uma ARP só pode gerar contratos. E só um contrato pode gerar execução do objeto.
Conforme pode ser observado no Art. 95 da Lei nº 14.133/2021, TODO e qualquer contrato precisa ser formalizado, seja utilizando um Termo de Contrato, seja utilizando outro instrumento equivalente. A exceção é só o contrato verbal, que também é contrato, mesmo sem um documento de formalização.
E uma vez firmado o contrato, ele tem vida própria, totalmente independente da ata que deu origem a ele. Se o Termo de Referência previu por exemplo a vigência inicial de 3 anos, a ata encerrará sua vigência após um ano e o contrato continuará vigente, podendo ser prorrogado até o limite de dez anos, nos termos da lei.
Existem diversos tipos de objetos cujos contratos são continuados e estimativos, onde se contrata um total estimado e se paga somente pelo que for efetivamente pago. Nos modelos de contrato da AGU consta essa cláusula para estabelecer a sistemática de execução do contrato estimativo:
5.4. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao CONTRATADO dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
E não podemos confundir a execução de um contrato estimativo com a sua alteração. Para a alteração unilateral quantitativa a lei fixa limite de até 25%. Para execução não. TODO o quantitativo de um contrato estimativo é só uma estimativa, para a qual não há nenhum direito de execução por parte da contratada. Se ela assinou um contrato estimativo com cláusula de pagamento só do que for efetivamente consumido, então é isto que vale!