Empenho apos homologar SRP

Fizemos um SRP para contratar serviços de manutenção predial, após homologação do resultado, é necessario emitir nota de empenho para o balor total da ata?

Tânia!

Vai depender do enquadramento da hipótese usada para enquadrar o SRP e também da necessidade REAL do órgão. Se vocês enquadrarem como contratação frequente, por exemplo, não pode agora desmontar a motivação do ato administrativo e contratar tudo de uma vez. Mas há sim hipóteses de uso do SRP que não é incompatível com a contratação integral. O SRP não precisa ser sempre para contratação frequente. Tem várias outras hipóteses de uso e basta enquadrar em UMA delas.

No SRP a contratação não é obrigatória. Só emitam empenho para o que forem realmente precisar.

2 curtidas

Boa tarde Tania, não precisa emitir empenho integral, como bem disse o Ronaldo, são várias as hipóteses que alicerçam a utilização do SRP. O que você deve observar é que existe uma quantidade mínima especificada no seu edital e esta sim deve ser observada, afinal foi condição para aceitação da empresa.

Eu particularmente acredito que até pedidos inferiores ao mínimo poderiam ser feitos, desde que haja uma justificativa plausível do órgão, que provavelmente errou quando realizou o planejamento, e neste caso, necessitaria de anuência da contratada, pois fora das condições do Edital ela não é obrigada a aceitar, pois alguns outros fatores como custo de produção, frete, etc exercem influência direta no preço.

O PEDIDO MÍNIMO está disposto no art. 9º do Decreto 7.892/2013, sendo a quantidade mínima que os órgãos podem solicitar em cada pedido, visto que o preço ofertado leva em consideração, além do custo do material, fretes, impostos, dentre outros custos acessórios, logo estabelecer um pedido mínimo possibilita uma melhor alocação dos custos logísticos na elaboração da proposta, proporcionando maior transparência e segurança jurídica na disputa da licitação.

Já a QUANTIDADE (Máxima) trata-se do quantitativo limite que o órgão poderá adquirir em um prazo de 1 ano.

A fim de exemplificar o acima exposto, suponhamos que para o item Caneta, o órgão manifeste 100 unidades como QUANTIDADE MÍNIMA e 2.000 unidades como QUANTIDADE MÁXIMA. Sob esta perspectiva, o órgão poderia fazer até 20 aquisições de 100 unidades, ou 10 aquisições de 200 unidades, ou outras combinações variadas, desde que o somatório das aquisições, no período de vigência da ata, não ultrapassasse 2.000 unidades.

Exatamente, @rodrigo.araujo!

Mas me permita fazer uma pequena correção. O citado Art. 9º, IV trata da “quantidade mínima de unidades a ser cotada” PELA EMPRESA, na licitação. E não tem relação direta ou automática com o pedido mínimo a ser realizado PELO ÓRGÃO, quando da contratação.

São situações distintas, que ocorrem em momentos distintos do processo e têm finalidades distintas. Pode sim haver alguma relação entre eles, pois não me parece fazer sentido permitir que a empresa cote menos do que o pedido mínimo que o órgão se propôs a fazer.

Tem quem ache irregular fixar tal pedido mínimo, já que a lei não obriga comprar nada no SRP. Data máxima vênia e respeitadas as opiniões contrárias, não acho que exista qualquer irregularidade nisto, já que mesmo fixando pedido mínimo, o órgão pode não comprar ou contratar nada. O que ocorre é que, se ele decidir contratar, se obriga a pedir o mínimo “combinado”. Isto é altamente indicado para possibilitar uma melhor diluição do custo logístico, que no Brasil é BEM alto.

No mais, assino embaixo!

1 curtida