Somatório de quantitativos por ano de duração do contrato (para fins de atestado de qualificação técnica)

Saudações, colegas!

Estou iniciando recentemente minha experiência com as compras públicas, e estou precisando de um auxílio em um pregão eletrônico aqui.

Trata-se de uma licitação para DNIT (manutenção de rodovias), na qual o licitante foi desclassificado por apresentar atestados insuficientes. Ou seja, ele foi desclassificado pois o edital exigia a comprovação de um quantitativo “x” de kms. Ele apresentou 2 atestados, cuja soma dos dois não resultava em “x”.

Porém ele ingressou com um recurso argumentando que cada contrato apresentado teve duração de mais de um ano. Então, que deveriam ser somados os quantitativos de cada ano de duração do contrato.

Ou seja, o cálculo que ele apresentou foi o seguinte. Já que o contrato A durou 2 anos, e o contrato B durou 3 anos, então, por se tratar do DNIT, e cada ano corresponder a um PATO (Programa Anual de Trabalho e Orçamento), então cada ano deveria ser computado como a manutenção daquele quantitativo de quilômetros do contrato.

Ou seja, a título de exemplo: o contrato A era de manutenção de 20 quilômetros. Então, por ter durado 2 anos, ele deveria ser contado como 40 quilômetros.

Observação importante.: o edital não exigiu temporalidade. Não exigiu que fossem comprovados nem 3 anos, nem qualquer tempo de duração dos contratos. Apenas que fossem comprovados os quantitativos.

Como proceder neste caso? Devo aceitar a argumentação do licitante? E se sim, com qual fundamentação?!

Grato desde já!

Att.
Eduardo

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Eduardo, o argumento pode fazer sentido. Uma pena não ter sido questionado antes, como pedido de esclarecimento ao edital. Agora, fica uma situação mais delicada, propensa a atrair, qualquer que seja o resultado, riscos de judicialização.

A área técnica, que decidiu (e supostamente justificou) os critérios de habilitação, deveria se manifestar. Qual o conjunto de competências empresariais e operacionais que se busca identificar com os requisitos exigidos no edital? A manutenção de rodovias envolve, certamente, uma boa diversidade de elementos, entre pessoas, materiais, equipamentos, logística, procedimentos, supervisão. Se esses elementos podem ser somados em vários atestados, sendo o único atributo relevante a quantidade de KM mantidos, então, em tese, embora se trate do mesmo trecho, poderiam ser contados de forma somada, porque a manutenção seria (de novo, em tese) reiniciada a cada novo ano de vigência contratual.

Mas é uma tese controversa, com certeza. Imagine uma licitante que quer comprovar experiência em limpeza predial e apresenta contrato de um prédio de 1.000m2 renovado anualmente, vigorando por 5 anos. Seguindo lógica similar, poderia ser contada 5 vezes a área do prédio, totalizando 5.000m2 limpos ao longo de 5 anos. Nunca vi isso acontecer.

Até porque, na IN 05/2017 (que serve para serviços gerais, não de engenharia, mas pode servir como referência) se permite somar prazos e quantidades de atestados diferentes, mas com lógica específica: só valem os prazos não concomitantes e só valem as quantidades concomitantes. O que se busca é avaliar tempo de experiência + condições mínimas da experiência. Então, o mesmo contrato, ainda que renovado continuamente, pode até contar o período todo em termos de prazo, mas só conta uma única vez, nesse período, em termos de quantidade.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Grato pela resposta, Dr Franklin!