Solicitação de NF para comprovação de exequibilidade

Estamos numa licitação e solicitamos ao fornecedor o envio de cópia da nota fiscal de compra (para o item que ele ficou melhor classificado) a título de comprovação de exequibilidade do lance ofertado.

O fornecedor enviou por e-mail dizendo que não pode enviar por sistema pq os concorrentes não podem ter acesso aos preços de compra dele, o que geraria desconforto dele junto aos fornecedores e mercado.

Temos algum impedimento legal para solicitar essas notas fiscais via sistema?

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Se ele não pode apresentar a NF de compra, eventualmente em decorrência de sigilo na negociação com seu fornecedor, pode comprovar por outros meios, como contrato de fornecimento constando preço, NF de fornecimento em outros contratos ou empenho de outros órgãos comprovando que houve a efetiva entrega pelo preço proposto.

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Eu entendo que a diligencia pode ser feita por outros meios que não o sistema. Todavia, a questão do sigilo dele acaba por ser relativo, uma vez que ao diligenciar vocês devem juntar ao processo tais documentos recebidos, que seriam de domínio público. Mas como o amigo Célio já expôs, ele também pode usar de outras formas para comprovar a exequibilidade, a critério de vocês o atendimento satisfatório do que se pretende sanear.

@Paula_Grazielle_Mira!

Ao decidir LIVREMENTE por participar da licitação, a empresa se coloca debaixo das normas que regem o certame, dentre elas a Lei nº 8.666, de 1993, que fixa:

Art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Assim, não há que se falar em sigilo, quando a lei é clara no sentido do DEVER da empresa realizar a comprovação DOCUMENTAL da exequibilidade, sob pena de desclassificação.

Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

A lei não diz que PODERÁ desclassificar, mas sim que SERÁ desclassificada. Não é uma OPÇÃO e sim um DEVER do gestor.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2017

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

(…)

ANEXO VII-A
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

(…)

9.1. Serão desclassificadas as propostas que:
a) contenham vícios ou ilegalidades;
b) não apresentem as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência ou Projeto Básico;
c) apresentarem preços finais superiores ao valor máximo estabelecido pelo órgão ou entidade contratante no ato convocatório;
d) apresentarem preços que sejam manifestamente inexequíveis; e
e) não vierem a comprovar sua exequibilidade, em especial em relação ao preço e a produtividade apresentada.

9.2. Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida;
9.3. A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos e formação de preços não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta, desde que não contrariem exigências legais;
9.4. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666, de 1993, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo ser adotado, dentre outros, os seguintes procedimentos:
a) questionamentos junto à proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
b) verificação de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho;
c) levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho;
d) consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
e) pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
f) verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada;
g) pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
h) verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo proponente;
i) levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
j) estudos setoriais;
k) consultas às Fazendas Federal, Distrital, Estadual ou Municipal; e
l) análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o proponente disponha para a prestação dos serviços.
9.5. Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam o pedido;
9.6. Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos e formação de preços, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta.