Empresa anexou NF gerada no dia da solicitação

Bom dia,
Estou operando um Pregão na 14.133/21 e em diligência para o licitante comprovar a exequibilidade do preço apresentado, ele apresentou notas fiscais com a data de emissão no mesmo dia em que solicitei os documentos.
Exemplo: solicitei dia 08/04 e ele apresentou uma nota emitida 08/04.
Queria saber a opinião de vocês e onde sustentar essa desclassificação.

Obs.: estou na julgamento da proposta.

Olá, @Otavio_Henrique !

O formalismo moderado permite a juntada de novos documentos que comprovem fatos anteriores à abertura do certame. Na situação que você relata, parece-me que não é o caso.

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@Otavio_Henrique,

Essas Notas Fiscais se destinam a comprovar o quê, exatamente?

Custo que a empresa licitante irá incorrer para executar o contrato?

Ou preço praticado em outros contratos?

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A empresa apresentou lance inexequível abaixo dos 50%.
Faço diligência afim de comprovar a viabilidade da proposta, por meio de vendas anteriores. Comprovadas com notas fiscais por exemplo.
E nesse caso eu convoquei a diligência no dia 8 às 11hrs e ele enviou uma nota gerada as 14h do mesmo dia.
Posterior a minha convocação e também a data de abertura do certame.
Obviamente o documento é inadmissível mas gostaria de buscar o fundamento em leis ou acórdãos que tratam do assunto para evitar desclassificação mal justificadas.

A emissão da nota fiscal DEPOIS do pedido de diligência, embora não seja irregular por si só, não é suficiente para comprovar, de forma robusta, a exequibilidade do preço ofertado na licitação.

A NF emitida apenas após a empresa tomar ciência da diligência levanta dúvidas legítimas sobre sua autenticidade como evidência pré-existente da viabilidade do preço. Ou seja, pode não refletir um fornecimento real anterior à proposta, nem os preços correntes de mercado, mas sim uma operação simulada com intuito de viabilizar a habilitação.

É preciso inclusive tomar cuidado com a veracidade da Nota Fiscal. Há casos em que esses documentos são emitidos, apresentados e cancelados na sequência, para não pagar imposto, indicando transação potencialmente falsa.

Outra questão é o volume/quantidade do que foi apresentado. Digamos que a licitação pretende adquirir 100 unidades de um objeto e a NF apresentada é de apenas 1 unidade. Especialmente nesse caso, em que a NF foi emitida depois da diligência, uma quantidade reduzida do material pode reforçar os indícios de emissão escamoteada do documento.

Agora, se a NF apresentada for de uma grande quantidade, talvez até compatível com a quantidade licitada, que possa promover estoque do produto para a futura entrega ao órgão contratante, seria outro cenário bem diferente, que poderia até validar esse documento como comprovante da exequibilidade da proposta.

Diante do caso concreto, a depender da situação, será plenamente razoável exigir outros elementos de prova que demonstrem a prática do preço ofertado no mercado antes da data da proposta, como:

  • contratos ou pedidos firmados antes da licitação,
  • notas fiscais de vendas anteriores com preços similares,
  • catálogos ou listas públicas de preços,
  • outras licitações similares recentes

Se a única “prova” é uma NF emitida depois da diligência e para uma quantidade pequena, é razoável concluir que o documento não comprova a viabilidade do preço com segurança, podendo manter-se a dúvida quanto à inexequibilidade da proposta, especialmente se o preço estiver muito abaixo do estimado.

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