Exigencia dos documento de habilitacao concomitante com proposta na Lei 14.133/2021

Boa noite caros colegas.

Em consulta a vários editais publicados recentemente nos moldes da Lei 14.133/2021, me deparo com a grande maioria deles (80% ou mais) solicitando o envio dos documentos de habilitação concomitante à proposta. O que sabemos é que a nova lei fixa que a documentação de habilitação deve ser enviada apenas pelo licitante vencedor.

Por mais nobre que seja o objetivo que, creio eu, visa a seleridade na análise das propostas, e mesmo que a regulamentação de cada orgão disponha nesse sentido, essa prática não é descabida?

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@Schmitz,

Essa prática é ilegal, pois afronta determinação expressa da norma geral de licitações.

Pelo menos no que se refere aos órgãos que usam os modelos da AGU, ninguém tem isso na redação do edital. Se estão adicionando ao modelo está errado.

E, ademais, para quem usa o SIASG, além de irregular é inútil exigir isto no edital, já que o sistema não permite anexos no cadastramento da proposta.

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O que observei é que a pratica é comum em municípios e suas autarquias, bem como consórcios e demais orgãos da administração indireta. Creio que busquem respaudo em regulamentação própria, mas como você bem elucidou, a prática afronta determinação expressa da Lei 14.133/2021.
Acredita que seja abertura para um grande volume de impunações se tal pratica não for alterada?

Olá Ronaldo,

Uma dúvida.

O Ministério Público de Santa Catarina, regulamentou os próprios procedimentos licitatórios, dizendo no Ato publicado, considerar a Lei 14.133 para resolver sobre esse novo regulamento.

Ocorre que nesse Ato, exige, que os documentos de habilitação sejam anexados concomitantemente com a proposta (antes da fase de lances) e o modo de disputa adotado é o randômico, isto é, um tempo de disputa normal (tempo que depende da vontade do pregoeiro) com aviso eminente da entrada do tempo randômico que dura entre 01 segundo até 30 minutos, o que vai diretamente contra o que preconiza a NLLC.

Pergunto se qualquer órgão público pode alterar os ritos da Lei 14.133 a seu bel-prazer?

A licitação será no e-licitações do BB, que permite a colocação dos documentos antes da fase de lances.

@Tania,

Envie por favor esse Ato do Ministério Público, pra gente ler e opinar sobre a legalidade ou não dele.

Ola Ronaldo,

Trata-se do Ato n. 125/2023/PGJ

Olá, @Tania!

Eu não consegui identificar em qual dispositivo do Ato do MP consta a exigência expressa de envio de documentos de habilitação?

https://www.mpsc.mp.br/atos-e-normas/detalhe?id=3317

Sobre o funcionamento dos modos de disputa, a Lei nº 14.133, de 2021, não veda o uso do encerramente aleatório. Vai depender de como funciona o sistema que o MP usa. Mas isso cada um pode definir em seu regulamento, como fizemos, por exemplo, na IN 73/2022:

Art. 24, § 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.