Sócio negativado, impede participação da empresa em licitações?

Solicito a seguinte informação:

Sócio com problemas de negativação, impede sua empresa de participação em procedimentos licitatórios? Seria abusivo, impor essa condição em edital de pregão ou tomada e preços?

Grato

Fernando
Pregoeiro

Sim, seria abusivo. Não há amparo legal.

Caro Flanklin,

Sou leitor assíduos de seus livros e artigos. Contudo, nesse caso ouso discordar um pouco.

As cortes de contas utilizam-se muito de conceitos genéricos quando querem impor o “princípio da moralidade administrativa”, tornando a rotina do servidor público um tanto insegura do ponto de vista jurídico.

Assim, entendo que, diante do princípio da moralidade administrativa é mais que recomendável que seja impedida a participação de empresas cujos sócios administradores estejam com punição no respectivo ente licitante.

Caso isso não ocorra, será um incentivo à prática constante de fechamento e abertura de empresas para serem utilizadas como meio para práticas muitas vezes ilícitas.

Espero ter colaborado.

Boa tarde!
Os editais padrão da AGU já possuem na Habilitação o seguinte trecho:
“9.1.3. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.”

Porém, o Acórdão 628/2019 - Plenário, na proposta de encaminhamento diz o seguinte:

“…manifestar-se com relação à exigência prevista no item 12.2 c/c o subitem 12.2.1 do Edital 01/2019 (Processo Administrativo 23153000714201815) , da fase de habilitação, concernente à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do Título VII-A da consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em nome não só da empresa licitante, mas também do seu sócio majoritário, o que carece de amparo legal, além de afrontar ao disposto no art. 29, inciso V, da Lei 8.666/93, bem como a jurisprudência existente no âmbito deste Tribunal que coíbe a extensão dessa exigência aos sócios e/ou representantes legais das empresas participantes”

Estamos pensando em rever nossos editais junto com a CJU-MG, excluindo tal exigência.

Espero ter ajudado.

1 curtida

Bom dia! A gente tem o costume de tirar todas as certidões para o sócio majoritário das empresas, como o CEIS, CNJ, Inidôneos TCU, etc, visto que o item 9.1.3 está logo abaixo dos itens que os exigem e nele fala de “consulta aos cadastros”. Quando o SICAF apresenta Impeditivos Indiretos, é muito difícil, ou quase impossível, desclassificar alguma empresa, mesmo que a empresa que ele também é sócio, ou possui algum vínculo com algum outro sócio.

1 curtida

Bom dia Mancini,

Uma breve sugestão.
É, de fato, complexa a questão do impedimento indireto. No entanto não chega a
ser “quase impossível” a desclassificação da empresa. Pelo contrário. A
ausência de diligências, por parte do pregoeiro, é bastante problemática aos
olhos dos órgãos de controle. Em ocorrendo de ser o mesmo sócio, mesmo ramo de
atividade e, flagrantemente, a abertura da empresa indiretamente impedida ocorrendo
posterior à sanção da empresa diretamente impedida, eu costumo chamar à manifestação e, via de regra, desclassificar a licitante por
indício de tentativa de burla, pelo que também indico necessidade de apuração
de irregularidades em processo administrativo, nos marcos do artigo 7º da 10.520,
deixando ao licitante indiretamente impedido, por óbvio, o direito de recorrer da
decisão no momento oportuno. Mas precisamos ficar de olho aberto para não
deixar o “term correr solto”. Em busca
superficial aqui, vejo esse debate sendo
travado nos Acórdãos nº 928/2008-TCU-Plenário, 1831/2014 –
TCU Plenário, dentre outros. No modelo de edital da AGU, a questão é
exposta assim:

“Caso conste na Consulta de
Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o
gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas
apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.

A tentativa de burla será
verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares,
dentre outros.

O licitante será convocado
para manifestação previamente à sua desclassificação”.

Att.,

Daniel

UFG

1 curtida

Show de bola!!
Ótima contribuição.

Grande abraço!