Sobrepreço. superfaturamento. licitação. aferição

Prezados, como é possível aferir SOBREPREÇO e superfaturamento em Licitações/contratos?
É adequada a comparação com preços de prateleira/balcão, notadamente com pagamento à vista?

Edson Cleiton Pereira Sousa

Bom dia, Cleiton.

Ao meu ver, não. Haja vista que a Administração não compra o produto direto na prateleira, o preço para a Administração é composto com o frete incluído e contendo o prazo de pagamento de até 30 dias (caso esse produto tenha o valor de até o limite da dispensa), caso contrário, o prazo de pagamento é maior.

Diante disso, acho pertinente comparar com outros órgãos que estejam mesma localidade do seu para efeitos de comparativo de preços.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 819/2009-TCU-Plenário.
@Edson_Cleiton_P_Sous 1.7.2. faça o orçamento do objeto a ser licitado com base em ‘cesta de preços aceitáveis’ oriunda, por exemplo, de pesquisas junto a cotação específica com fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado, à luz do art. 6º, inc. IX, alínea ‘f’, da Lei nº 8.666/93 (nessa linha, itens 32 a 39 do voto do Acórdão nº 2.170/2007-P)

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