Sobre a vantajosidade de prorrogação de contratos

Sobre a comprovação de vantajosidade para a prorrogação de contratos, quem é a figura mais adequada para fazer o procedimento? O Fiscal ou o Gestor?

A obrigação é do Fiscal, o Gestor irá instruir o processo de renovação.

Há referência em algum normativo legal? Ou seja, isso está fundamentado ou formalizado em algum documento.

Olá, Welder

Claro que cada órgão tem as suas especificidades, mas entendo que a responsabilidade, caso seja necessária essa comprovação, seria do gestor.

O Anexo IX da IN 5/2017 trata da vigência e prorrogação dos contratos. Em seu item 3, exige que, para a prorrogação, haja “d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração”. No item 4, preceitua que essa comprovação será “precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado”. Ou seja, será realizada uma pesquisa de preços e, a partir dela, se averiguará a prorrogação do contrato ou a realização de uma nova licitação.

Contudo, o item 7 do mesmo Anexo dispõe que, no caso de contratos com mão de obra exclusiva, essa pesquisa de mercado é dispensada e a vantajosidade é presumida, desde que ocorram as hipóteses previstas em a), b) e c) do referido item. Ou seja, existindo essas situações, a vantajosidade não precisará ser comprovada por meio de pesquisa de mercado no momento da prorrogação.

Quanto aos contratos sem mão de obra exclusiva, a AGU emitiu o Parecer 1/2019/DECOR/CGU/AGU, no qual também dispensa a realização da pesquisa de mercado, devendo “o gestor atestar que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado, bem como apresentar justificativa, de ordem econômica, administrativa ou outra pertinente, a ser indicada como elemento de vantagem (vantajosidade) legitimador da renovação (prorrogação) contratual”.

Contudo, caso o seu contrato não se enquadre nas hipóteses de dispensa da pesquisa de mercado ou haja dúvida da Administração sobre se o contrato realmente está dentro dos parâmetros atuais do mercado, a IN 5/2019, em seu art. 40, trata das funções do gestor e dos fiscais. Em resumo, o gestor é quem coordena toda a execução do contrato, sendo também o responsável pela realização dos procedimentos preparatórios para a prorrogação e outros atos contratuais. Já o fiscal técnico “apenas” auxilia o gestor no acompanhamento da execução do contrato, ou seja, se os serviços estão sendo prestados adequadamente, não sendo responsável por qualquer ato de avaliação econômica da contratação.

Assim, entendo que, em caso da necessidade de sua realização, a comprovação da vantajosidade econômica deve ser realizada pelo gestor, como apontou, inclusive, a própria AGU no citado Parecer 1/2019.

Abraço,
Guilherme Genro
Banco Central

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Valeu.
Não estou conseguindo localizar esse Parecer. Se alguém tiver o link, posta aí.

Segue link do parecer:
https://gestgov.discourse.group/uploads/short-url/jIpSR04aqWHkBniUPv21FdI7f47.pdf

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Quem provoca/motiva a renovação do Contrato? É o fiscal ou o Gestor?

O gestor, nos termos do art. 40 da IN SEGES/MP nº 5/2017:

I - Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;