Olá, senhores/senhoras. No meu município sempre que fazemos processos maiores (ex: merenda escolar, medicamentos) sofremos com a desistência de licitantes que ganham apenas 1 ou 2 itens, além disso o número de contratos que é feito é exorbitante. Isso acaba por atrasar o processo e gera um retrabalho muito grande.
Atualmente, estou com um processo para aquisição de alimentos para o hospital municipal e havia pensado em dividir a licitação em lotes/grupos. Os lotes seriam divididos com itens afins (ex: leguminosas, cereais, etc). Assim, seriam menos contratos e menos chances de desistência.
Entretanto, pesquisando com mais calma, encontrei a seguinte disposição: § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
‘No caso, por se tratar de aquisição de alimentos, as ordens de fornecimentos não se limitariam aos grupos, de modo que seriam solicitados itens avulsos de lotes variados. Porém, pelo que entendi do artigo acima, isso só seria possível se a cada pedido eu fizesse uma nova pesquisa de mercado?
Alguém teria uma sugestão para evitar esse tipo de situação?
@gabriela,
Se vocês juntarem comprovação de que em licitações anteriores as empresas que ganham poucos itens desistem da proposta ou não executam o contrato, e ainda juntando este argumento de que teriam muitos contratos para fiscalizar, a meu ver seria suficiente para justificar o agrupamento de itens.
Mas atenção para o que a lei exige nestes casos! Especialmente o critério de aceitabilidade do preço unitário, pois muita gente só lembra de fixar que o critério de julgamento é o menor valor global do grupo de itens, sem ter regra alguma sobre o preço de cada item.
Art. 82, § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
O Art. 59 da lei não permite aceitar preço acima do estimado. Em regra eu coloco este critério para aceitabilidade do preço unitário de itens agrupados.
E sobre a comprovação da vantajosidade, sugiro que no vosso regulamento ou no edital prevejam que isto será comprovado periodicamente e não a cada contratação. Talvez prever algo como isto:
*Art. X. Para fins da demonstração da vantajosidade à qual se refere o §2º do art. 82 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será realizada pesquisa de preços, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que na data da contratação o preço tiver sido registrado há mais de três meses ou que já tenha decorrido mais de três meses da última pesquisa de preços.
*
E, por fim, sugiro que avaliem o uso dos contratos estimativos de fornecimento continuado, pois uma vez firmados não precisa mais realizar comprovação de vantajosidade para contratar item isolado do grupo. Além do que, estes contratos podem ser prorrogados com renovação de saldo por até dez anos.
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