IRP e itens agrupados em Lote

Boa tarde pessoa!

É possível realizar um pregão eletrônico, por meio do COMPRASNET, com intenção de registro de preços , de itens agrupados em lote, utilizando o critério de julgamento “ MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE ”?
Existe inviabilidade de adoção do critério de adjudicação por lote conjugado com a Intenção de Registro de Preços?

Não existe lote no Comprasnet. Ou é item, ou é grupo.

Na IRP não tem como agrupar itens, porque ao final poder ser necessário desmembrar a quantidade de cada participante em um item específico.

Vide procedimento aqui:

Mas no Aviso de Licitação, posterior à IRP, é possível agrupar, desde que haja a necessária justificativa, afastando a regra legal, que é parcelar.

Sugiro enfaticamente a leitura do texto do professor Ronny Charles:

1 curtida

Obrigado Ronaldo, ajudou bastante.
O que ocorreu foi que após autorização para formalização do edital, a área de licitações alegou inviabilidade técnica para incluir no comprasnet os itens agrupados em lote único pelo TRE e os itens demandados pelos órgãos participantes. Concluiu que o sistema não permite a adoção do critério de julgamento menor preço global por lote com a sistemática da IRP.
Sugeriu mudança de critério de julgamento ou a consolidação da IRP por fora do sistema.

Cfanjas, critério de julgamento x critério de adjudicação são conceitos diferentes. Para pregões SRP, o critério de julgamento será sempre o valor unitário do item que, ao final da etapa de lances, será multiplicado pelo quantitativo registrado. Já o agrupamento, exceção à regra como bem lembrado pelo ronaldocorrea, permite que todos os itens que compõem determinado grupo sejam adjudicados ao mesmo fornecedor.

Houve equívoco da área de licitações aí.

Agrupar na IRP não tem como mesmo. Mas no Aviso de Licitação sim.

Basta desmembrar os itens de cada um ao final da IRP e transferir para inclusão de Aviso. Lá agrupa normalmente.

P.S.: E em se tratando do Comprasnet, não faz qualquer sentido falar em lote. Ou é item, ou é grupo de itens.

3 curtidas

Prezadas(os), bom dia.

Minha dúvida é em relação à possibilidade (ou não) de agrupamento, via SRP, quando a contratação se dará por itens. Por exemplo, em um grupo de 3 itens, uma licitante pode ganhar com os seguintes preços:

item 1: $100

item 2: $100

item 3: $500

Valor total do grupo: $700

Já a segunda colocada apresenta esses preços:

item 1: $150

item 2: $300

item 3: $300

Valor total do grupo: $750

Nesse caso, vence a licitante 1 pelo valor global do grupo. Contudo, em sendo a contratação por item, se o item 3 for o mais usado, onde o primeiro lugar perdeu de $500 a $300, a Administração perde o menor preço. É possível (ou recomendável) agrupar em uma situação assim?

Caso alguém possa me dar uma luz sobre o tema, agradeço demais.

Att.,

Daniel

UFSCar

@Daniel_Kraucher!

Quando você agrupa itens em uma licitação, muda o critério de julgamento para menor valor global do grupo de itens. Não impede que se avalie a compatibilidade do preço de cada item, com o preço estimado unitário, mas o julgamento em si, é pelo valor global do grupo de itens.

Não acho nada razoável agrupar e depois julgar por item. Ou licita por item e julga por item, ou agrupa e licita por grupo e julga por grupo.

Se o item está compatível com o seu preço estimado e ainda assim for caracterizado sobrepreço, o problema é com o seu preço estimado e não com a proposta da empresa. Ela apresentou preço compatível com o que a Administração se dispôs a pagar.

@ronaldocorrea ,

Boa tarde.

Tenho pleno acordo com seus apontamentos. Talvez eu que não tenha me feito entender corretamente. Minha dúvida é justamente na questão que você, corretamente, expressou como “Ou licita por item e julga por item, ou agrupa e licita por grupo e julga por grupo”. Minha dúvida remete ainda à fase de planejamento para uma contratação via SRP.

A situação é mais ou menos assim:

Objeto Quantidade anual Custo unitário
Poda de árvores até 5 metros de altura 200 100,00
Poda de árvores de 5 a 10 metros de altura 200 200,00
Poda de árvores acima de 10 metros de altura 200 600,00

É viável (ou mesmo recomendável) juntar esses 3 itens em um grupo? Minha ressalva é a que levantei: a possibilidade de uma licitante não ter o menor preço em um ou mais itens, mas ganhar pelo critério de preço global do grupo e perdermos o menor preço caso o item 3, por exemplo, seja acionado 200 vezes e os itens 1 e 2 apenas 50 vezes (afinal, são estimativas). Seria melhor licitar itens separados e gerar 3 atas, pelo menor preço por item? Ou a justificativa de facilitar o controle administrativo das atas é superior ao risco e seria suficiente para agruparmos os 3 itens? (São mais itens. Estou dando um exemplo simplificado).

De todo modo agradeço, como sempre, por sua disponibilidade em ajudar, compartilhando seus conhecimentos.

Att.,

Daniel

@Daniel_Kraucher!

Nesse caso, eu acho mais do que justificável agrupar os itens, para que uma mesma empresa execute todos os serviços, já que se trata, na verdade, do MESMO serviço. Daria até para fazer um item composto, com uma planilha de valores unitários de cada faixa de altura, similar ao que fazemos nas licitações para transporte de mobiliário e bagagem, com preços distintos para faixas de distância distintas.

Mas, se fizer assim, com itens separados para cada faixa de altura e agrupar para contratar uma mesma empresa, fica bom também. Mas note que se trata da MESMA pretensão contratual. Portanto, isso tudo aí é um MESMO contrato, para todos os fins legais, inclusive aditivo etc.

Mas mantém o que eu disse: mesmo que se exija que o preço de cada item esteja compatível com o estimado, o critério de julgamento será o menor valor global do grupo. Capricha na estimativa de preços, de forma que QUALQUER preço que for pago à empresa em qualquer dos itens, estará dentro do preço de mercado. Não precisa ser o menor preço de todos, mas tem que estar dentro da realidade do mercado.

E se estiver pensando no tal do “jogo de planilha”, esquece isso, pois entendo que não se aplica. A empresa não teria como induzir a maior demanda em um item específico, pois ela não tem gestão sobe a altura das árvores, né? Só é possível ocorrer o tal do jogo de planilha (e eu não estou afirmando que sempre vai ocorrer), quando a empresa de alguma forma tem como induzir o aumento de demanda no item em que ela tem maior lucro. Mas em contrato de terceirização em geral é virtualmente impossível disso ocorrer (lembrem-se do controle proporcional ao risco e deixa de lado essa paranóia de que tudo é jogo de planilha).

Alerta: contém ironia, rs!

1 curtida

Obrigado, @ronaldocorrea !
Minha preocupação não era nem com jogo de planilha. Era com erro mesmo. Meu receio era contratarmos mais caro ou mesmo se isso não poderia caracterizar erro nosso ou até imprudência (ainda mais se tratando de agrupamento de itens e toda a polêmica que o tema envolve).
De todo modo, fico mais seguro agora. Muito obrigado! :slight_smile:

@Daniel_Kraucher talvez fosse interessante fazer uma pesquisa de mercado para verificar quais equipamentos ou exigências são necessárias em cada caso, pra verificar se, por exemplo, seria necessário dividir estes itens ou fazer um único item “poda de árvore”, especificando que as árvores tem altura superior a 5 metros e inferior a xx metros.

Acredito que como vocês pretendem agrupar, a empresa, quando acionada, vai fazer a poda de todas as árvores, ou pelo menos, algumas de cada tipo, então acredito que ela, como vai ter corte da mais alta, enviará itens compatíveis com estas e, provavelmente usará para as demais. Digo isto, pois pode se aferir um preço médio entre todos os itens e as vezes conseguir preço melhor no total.

Até porque acredito que as árvores irão crescer, se pretende fazer um contrato continuado, em 5 anos o tamanho pode variar.

Um exemplo básico:

Usando sua cotação
200 x 100,00 = 20.000
200 x 200,00 = 40.000
200 x 600,00 = 120.000
Total = 180.000

Se fazer pela media daria o mesmo valor 600 x 300,00 = 180.000

Então há de se avaliar, porque inclusive facilita a fiscalização, afinal toda vez vai ter que medir a árvore pra saber qual valor pagar?

Então cabe um estudo neste sentido, mas quanto a agrupar, coloque na justificativa esse provável ganho de escala, pois a mobilização provavelmente é o item mais caro, e fazendo com a mesma empresa, o custo tende a ser mais baixo.

1 curtida

Me preocupa mais a execução face a orientação emitida no Acórdão nº 1347/2018 – Plenário (TCU) que na licitação por menor preço global do lote , a vantajosidade para a Administração somente se concretizaria na medida em que for adquirido do licitante o lote integral dos itens, pois o preço é resultante da multiplicação de preços dos bens licitados pelas quantidades estimadas.

Bom dia, Gostaria que me explicasse se é possivel eu fazer um pregão SRP para locação de maquinas de laboratorios, analisador bioquímico e analisador hematológico com seus reagentes para 24 meses. e se é possivel colocar tudo em 1 unico grupo para apenas uma empresa disponibilizar o serviço. Outra duvida, como lançar IRP por grupo, sendo que existe o valor das maquinas e de seus reagentes. desde já agradeço pela compreensão e ajuda.

Olá, @SALC_24BIS!

O agrupamento de itens não é definido analisando-se somente quais são os objetos, e sim atendendo às condições trazidas pela Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

Art. 82, § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

Note que a adjudicação por item é a regra, sendo possível agrupá-los somente quando devidamente demonstrado nos autos do processo a inviabilidade da adjudicação por item, bem como evidenciada a vantagem técnica e econômica, além de ser obrigatório fixar o critério de aceitabilidade dos preços unitários, que não se confunde com o critério de julgamento da licitação, que será por manor valor global do grupo de itens. Ou seja, por mais que o julgamento da licitação em si não seja por valor unitário, não pode aceitar qualquer preço unitário.

E ainda tem as seguintes consequências, que devem ser levadas em conta na decisão de agrupar os itens:

Art. 82, § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

No sistema Compras.gov.br não existe a opção de agrupamento na IRP, pois após o término dela, tem que fazer o desdobramento dos itens de cada participante e só então agrupar, já na etapa do Aviso de Licitação.

O professor @Weberson_Silva fez um vídeo sobre como operacionalizar o desdobramento da IRP, mas não sei se ainda está funcionando assim.

Confira aqui: https://youtu.be/J5UWrjHmmeE?si=SuC4u-4WKYYqznQp

3 curtidas

Cito trecho da 4a edição do livro de Fraudes em Licitações:

Parcelamento é a divisão do objeto em partes menores e independentes. Gêneros alimentícios, por exemplo, divididos em componentes autônomos, tratados como itens, como arroz, feijão, óleo, trigo
ou em grupos de itens por afinidade e/ou quantidade, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. Cada parte, item, etapa ou parcela representa uma disputa isolada ou em separado.

(…)

Podemos concluir que parcelar o objeto depende de duas condições: (1) que não haja prejuízo técnico à separação de elementos e (2) que exista vantagem econômica para a Administração. É muito importante atentar para esse aspecto: é a vertente econômica que condiciona a obrigação de parcelar.
Se a divisão de parcelas não promover expectativa de ganho econômico para a unidade compradora, o parcelamento não é imperativo. Pode ser que existam outros fatores a indicar a vantagem de parcelar, requerendo demonstração e fundamento, como parte da modelagem da contratação.
Em síntese, o parcelamento do objeto, embora deva ser encarado como diretriz na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, deve ser modulado pelo vetor econômico, a partir do exame das peculiaridades do objeto pretendido e do mercado fornecedor (Acórdão TCU nº 4506/2022-1C).

1 curtida