Adjudicação por grupo/lote

Boa noite!

Qual o entendimento atual do TCU sobre a adjudicação de itens por grupos/lotes?
Já fiz diversas pesquisas e encontro diferentes interpretações.

Súmula 247-TCU :

“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”

O Acórdão 5.260/2011-TCU-1ªCâmara:

“Inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem correlação entre si.”

Acórdão 861/2013-TCU Plenário:
“Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública.”

Por conta da Súmula 247-TCU, as unidades requisitantes do meu órgão colocam sempre adjudicação por item. O problema é que muitos itens acabam “fracassados”. A maioria quando o valor total do item é baixo.
Ex: No Pregão por item compramos as tintas (valor elevado) mas não conseguimos comprar a lixa e o rolo.

Li que é necessário informar no TR/Edital a justificativa pela escolha pela adjudicação pelo valor global.
Qual a justificativa pode ser utilizada para informar a escolha pela adjudicação por lotes/grupos? Posso mencionar apenas o Acórdão 5.260/2011-TCU-1ªCâmara?
Itens de mesma natureza são itens com o mesmo PDM?
No caso de serviços, do mesmo catser?
Como justificar que a divisão em itens poderá prejudicar a economia de escala e a divisão por grupos/lotes irá ampliar a competitividade?
Acho tudo muito subjetivo.

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Bom dia @Afilho

Veja estes pareceres:
PARECER AGU/PGF/PF-IFES/ESPS nº 025/2022
PARECER AGU/PGF/PF-IFES/JAB nº 224/2021

Bem como este artigo : https://portal.jmlgrupo.com.br/arquivos/news/newsletter_adm_publica/arquivos/ANEXO_4_6_04.pdf

Acredito que ajudará a justificar sua aquisição por grupos/lotes

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Sobre o tema agrupamento de objetos, cito trechos da 4a edição do Livro Como Combater a Corrupção em Licitações (em preparação na Editora), levando em conta o cenário normativo da Nova Lei de Licitações:

… a decisão de parcelar exige a ponderação de diversos princípios, em especial eficiência, eficácia, economicidade, primazia do interesse público, proporcionalidade e razoabilidade - todos positivados no artigo 5º da NLL (Acórdão TCU nº 4506/2022-1C).

Nessa lógica, a NLL afasta expressamente o parcelamento de bens quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor (artigo 40, § 3º). Em serviços, deve ser considerado o custo de gerir vários contratos frente à possível economia decorrente da divisão do objeto em itens (art. 47, § 1º, II).

Nesse contexto, a mera viabilidade técnica de individualizar parcela do objeto não obriga ao parcelamento. É caso, por exemplo, de elementos de um serviço que podem ser subcontratados, ou serviços com fornecimento de materiais e vice-versa. Há hipóteses em que um único contrato é mais adequado para o interesse público e necessidades da Administração. A decisão, naturalmente, deve ser justificada, seja por agrupar ou dividir o objeto.

Podemos concluir que parcelar o objeto depende de duas condições: (1) que não haja prejuízo técnico à separação de elementos e (2) que exista vantagem econômica para a Administração. É muito importante atentar para esse aspecto: é a vertente econômica que condiciona a obrigação de parcelar. Se a divisão de parcelas não promover expectativa de ganho econômico para a unidade compradora, o parcelamento não é imperativo. Pode ser que existam outros fatores a indicar a vantagem de parcelar, requerendo demonstração e fundamento, como parte da modelagem da contratação.

Em síntese, o parcelamento do objeto, embora deva ser encarado como diretriz na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, deve ser modulado pelo vetor econômico, a partir do exame das peculiaridades do objeto pretendido e do mercado fornecedor (Acórdão TCU nº 4506/2022-1C).

O que cabe ao gestor é demonstrar que a modelagem adotada não limita indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública.

[uma coisa é agrupar objetos de] um único setor de mercado…

É muito diferente de agrupar elementos de ramos comerciais distintos, como, por exemplo, juntar o fornecimento de gêneros alimentícios com medicamentos. De modo geral, esses produtos não atraem os mesmos fornecedores e seu agrupamento exige fundamentos robustos. O risco de restringir indevidamente a competição, nesse caso, seria potencialmente alto.

No Acórdão nº 214/2023-P, o TCU apontou parcelamento excessivo, com perda de economia de escala. Cinco impressoras e cinco máquinas de escrever braile foram separadas em dez itens, contendo um único equipamento por item. Para o TCU, fazia mais sentido ter só 2 grupos, um com as impressoras e outro com as máquinas de escrever, de forma a estimular a oferta de melhores preços por parte das licitantes. É um exemplo do tipo de ponderação que deve pautar as decisões.

Como se vê, o planejamento das contratações e a definição de seu projeto exigem dos agentes públicos envolvidos um conjunto expressivo de conhecimentos, habilidades e atitudes, de modo a justificar e fundamentar, com evidências, as opções adotadas. Não basta criar argumentos genéricos.

A respeito, vale mencionar o Acórdão nº 1.732/2009-P, no qual o TCU deixou claro que cabe trazer aos autos da licitação o conjunto probatório que suporta a decisão. No caso, tratava-se de avaliar qual opção seria mais vantajosa em termos econômicos: a economia de escala pelo agrupamento de itens ou os ganhos decorrentes da ampliação da concorrência, em caso de parcelamento.

Para decidir entre agrupar ou separar o material, elementos relevantes podem e devem ser ponderados, como os custos administrativos de cada contratação e seus desdobramentos no gerenciamento contratual e também custos logísticos, se a opção for pela aquisição do material em separado, afinal, será necessário alocar recursos na atividade de gestão de material de consumo, em especial na função de almoxarifado, para recebimento, triagem, armazenamento, separação e distribuição. Também há custos com a área utilizada para armazenamento, o que envolve despesas com a estrutura física do almoxarifado e do estoque, como energia, segurança, seguros e manutenção.

Já os custos associados à gestão do contrato, envolvem diversas atividades: contato com fornecedor, assinatura, publicação, designação de responsáveis, controle de garantias, lançamentos em sistemas, empenho, fiscalização, liquidação, pagamento, alterações, reajustes, prorrogações, sanções.

Outro aspecto relevante a considerar são os riscos de cada opção de modelagem. O gerenciamento de riscos é processo obrigatório nas contratações públicas, pela exigência explicita do Parágrafo Único do Artigo 11 da NLL. Não é demais reforçar que a Nova Lei ainda deixou claro que as decisões devem promover eficiência, efetividade e eficácia nas contratações, levando em conta o ciclo de vida do objeto.

A avaliação e decisão de modelagem deverá considerar, portanto, o ciclo de vida de cada opção disponível, incluindo aspectos de obtenção, recebimento, estoque, armazenamento, distribuição, descarte. É para isso que existe o Estudo Técnico Preliminar.

Espero ter contribuído.

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O @FranklinBrasil já deu uma aula, mas deixarei minha opinião.

O entendimento geral é que você precisa de um estudo técnico que demonstre que o agrupamento de produtos em lotes/grupo é mais econômico do que licitar cada item individualmente. Já impugnei um edital para kits escolares baseado nesse entendimento. A única justificativa fornecida no edital era a padronização do material, o que, não foi explicação suficiente para justificar a escolha por kits. Além disso, não havia nenhum estudo técnico no processo.

Pessoalmente, acredito que a licitação por lotes não é a abordagem mais eficaz, uma vez que isso reduz a competitividade e pode até favorecer direcionamentos na licitação. Qualquer erro na proposta pode desqualificar todo o lote, tornando a concorrência ainda mais restrita. Isso também aumenta a burocracia e, consequentemente, os custos. Ao licitar por item, você também se beneficia da economia e aumenta as chances de obter melhores preços devido à maior concorrência.

No que se refere à corrupção, a licitação por lotes na minha opinião, pode facilmente favorecer práticas desonestas. Recordo-me de épocas em que os kits escolares incluíam itens feitos de materiais PET, o que automaticamente restringia a concorrência a um pequeno número de fornecedores que poderiam atender a esse critério. Ainda que nem todos os itens precisassem ser de PET, a inclusão de um único item com essa exigência já era o suficiente para afastar outros concorrentes, pois ao não atender aquele item, não poderiam competir no lote. Para mim, o custo associado à corrupção supera qualquer justificativa para não licitar os itens individualmente.

Suponhamos que uma licitação tenha 100 itens. Isso não implica que você terá 100 vencedores, resultando em caos. Ao optar por lotes, deve-se considerar que, ao fazer um pedido, todos os itens do lote terão que ser solicitados de uma vez. Isso contrasta com a licitação por item, onde você tem a flexibilidade de fazer pedidos conforme sua conveniência e necessidade.

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Agradeço a contribuição de todos. Gostaria apenas de registrar que a rotina no meu trabalho é diferente. Temos muitos problemas com contratações por item, principalmente quando tem muitos itens e entre eles alguns com baixo valor. ´

Exemplos:
Em uma compra de materiais de pintura foram 20 itens e 9 vencedores. E 2 itens não foram adquiridos, provavelmente por conta do valor baixo. Rolo e Lixa. Ou seja, tivemos que autuar outro processo para adquirir esses itens. E para completar fiquei sabendo que outros 2 fornecedores não entregaram outros itens. Uma empresa venceu para entregar 5 trinchas e desapareceu. E por esse motivo, até o momento, o serviço não foi realizado. Acredito que a divisão de lotes/grupos reduziria o risco disso acontecer.

Em uma compra de materiais de marcenaria, aconteceu quase a mesma coisa. 28 itens, 10 vencedores. 2 itens foram fracassados. Caixa de parafuso(5) e Buchas. Para muitas empresas não compensa entregar um item de valor muito baixo. Alguns abaixo de 100 reais. E mais uma vez foi autuado outro processo para aquisição dos itens pendentes…

Em uma dispensa para recarga de extintores, foram 4 itens e 4 vencedores. Ou seja, uma empresa vai entregar a recarga de pó químico, outra de recarga de CO2, outra de água, etc. Imagine gerenciar isso? O que aconteceu? Uma das vencedoras da recarga de água desistiu. Pediu desclassificação. Aí fomos para o segundo preço e também desistiu. Ou seja, fomos para terceira colocada que foi a vencedora de outro item e aceitou. Acabou que não contratamos o “menor preço” para todos os itens. Entendo que esta compra deveria ser por lote único.

Estou apenas exemplificando que essa é a nossa rotina. Na teoria, a compra por item parece ser mais vantajosa mas não é isso que verifico no dia a dia. As unidades requisitantes tem dificuldade de indicar a justificativa para adjudicação por lote/grupo e essas contratações por item causam esses transtornos que mencionei acima.

Entendo sua preocupação, Afilho. Mesmo na teoria, nem sempre a compra por item parece mais vantajosa. Desde a Lei 8666, houve evolução e desenvolvimento do debate sobre o tema e, por isso mesmo, alteração na legislação. A Lei 14.133 tratou do agrupamento de modo diferente, mais alinhado aos entendimentos recentes da jurisprudência. Os registros de experiência que você relatou se encaixam na lógica de argumentação para fundamentar agrupamento.

Cito trechos de outra obra de referência sobre o tema, a 3a edição (2019) do livro Preço de referência em compras públicas

Comprar só por itens não é necessariamente a melhor solução. Comprar só por lotes, também não. A solução mais racional tem mais a ver com o gerenciamento efetivo das compras, planejamento da demanda conforme a relevância econômica, técnicas de gestão de materiais.


Pergunte-se, caro leitor: é racional adotar o mesmo rigor, a mesma sistemática, o mesmo procedimento para todo e qualquer item que se deseja adquirir? É racional realizar pesquisas de preço, processar em sistemas, licitar todos os itens individualmente, da mesma forma?


Deve-se ter em conta que a LC 123/2006 exige que itens até R$ 80 mil sejam licitados exclusivamente para Micro e Pequenas Empresas. Além disso, se considerarmos o Pregão Eletrônico, existe ampla dispersão de potenciais fornecedores pelo território nacional. E é importante considerar que a publicação “Custos Logísticos no Brasil – 2014”, do Instituto de Logistica e Suplly Chain (ILOS), disponível em revelou que os gastos com logística representam quase 9% da receita líquida dos fornecedores brasileiros, englobando custos com transporte, estoque e armazenagem. Diante desse cenário, é fundamental planejar a compra visando maior competitividade e uma contratação mais vantajosa para a Administração, mediante a fixação de mecanismos que favoreçam a logística de fornecimento e facilitem a elaboração da proposta pelos licitantes.


[considerando evidências do Comprasnet que apontam para enquadramento das aquisições no comportamento da curva ABC ou curva de Pareto ou curva 80/20] pode-se argumentar que existe enorme potencial para a gestão estratégica das compras, de modo a planejar as licitações com base na priorização dos objetos, conforme a sua posição na Curva ABC.

A Curva ABC propõe que 80% da importância total está concentrada em 20% dos elementos de um conjunto. É uma ferramenta fundamental na gestão, mais conhecida em estoques e também muito útil em outras aplicações, como as compras públicas.

A licitação por item, sem atrativo comercial, pode resultar em licitações desertas, frustradas ou grandes dores de cabeça na gestão contratual.
Fornecedores obrigados a entregar produtos com baixa materialidade, diante dos custos logísticos, sobretudo de transporte, podem desistir da entrega ou, no mínimo, impor resistência ao fornecimento. A experiência profissional na área de compras públicas é fértil em exemplos dessa natureza. Itens menos atrativos geram menor interesse e disputa na licitação. Na Figura 2, os itens do grupo C apresentaram média de 14 lances, enquanto os itens do grupo A tiveram média de 21 lances.
Uma pesquisa desenvolvida com base nas compras da Universidade Federal de Viçosa evidenciou que “quanto maior a quantidade comprada mais se diluem custos associados à transação, como frete e custos de postagem” e, em função disso, quanto maior a quantidade comprada, mais vantajoso o preço final na licitação (Faria et al, 2010), fenômeno que é conhecido na Teoria Econômica como ganho de escala. Peritos da Polícia Federal chamaram de efeito barganha, o resultado da negociação de grande quantidade, provocando redução do preço unitário do material a ser comprado (Silva Filho, Lima e Maciel, 2010). Todos esses elementos levam à mesma conclusão: o agrupamento de itens de pequeno valor tem maior possibilidade de atração de licitantes, em comparação à disputa individual por item.


[antigamente, o TCU pregava o parcelamento como regra irrestrita, entretanto] a linha de raciocínio mais recente do TCU tem ido no sentido de permitir o agrupamento de itens homogêneos, entendendo que o excesso de contratações individuais pode impactar a eficiência e economicidade administrativa. Essa é uma conclusão racional. A Curva ABC deve ser levada em conta nas compras públicas para promover o gerenciamento adequado do que comprar por itens e o que comprar por lotes aproveitando ganhos de escala, logística e controle.


É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de procedimentos de contratação, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. (Informativo TCU de Licitações e Contratos nº 167/2013)


O que o TCU exige é a adequada justificativa para o agrupamento. É o que ficou claro no Acórdão 539/2013-P: “é preciso demonstrar as razões técnicas, logísticas, econômicas ou de outra natureza que tornam necessário promover o agrupamento como medida tendente a propiciar contratações mais vantajosas, comparativamente à adjudicação por item.”
Razões para essa justificativa já foram abordadas: economia de escala, redução de custos logísticos, racionalidade administrativa, ampliação da competitividade.

[Sugestão de uso da curva ABC como instrumento de parametrização do agrupamento]
Para o grupo A, com poucos itens, mas grande relevância econômica, pode-se licitar por item, com a pesquisa de preços mais completa possível, coletando o máximo de preços de referência e aplicando o tratamento matemático adequado para formular preços vantajosos e competitivos.
Para o grupo B, com mais itens que o A e relevância econômica intermediária, pode-se promover agrupamento dos itens em [grupos], conforme a homogeneidade dos objetos e a natureza do mercado fornecedor. Isso tende a aumentar o interesse dos licitantes em oferecer preços melhores, já que os itens estão agrupados, representando maior volume de vendas, justificando o ganho de escala. A pesquisa de preços seria menos rigorosa, podendo se basear, por exemplo, em pelo menos 5 referências de preço, descartando eventualmente os extremos (maior e menor) e adotando a média como metodologia.
Para o grupo C, com muitos itens e pouca relevância econômica, a pesquisa de preços seria simplificada: uma ou duas referências seriam suficientes, pois o impacto de um erro aqui é muito pequeno, insignificante e o custo-benefício da pesquisa de preço é baixo. Atende-se ao princípio da racionalidade administrativa determinada pelo art. 14 do Decreto-Lei nº 200/67. A modelagem da compra levaria em conta o agrupamento dos itens em grupos ou até mesmo em um único [grupo], visando aumento de interesse concorrencial do mercado e menores custos de gestão logística. Considerando a baixa materialidade, esse [grupo] ou conjunto de [grupos] poderia se enquadrar na exclusividade para ME/ EPP, atendendo ao comando da Lei Complementar 123/2006.


Comprar bem não é apenas cumprir a legislação, mas, sobretudo, processar a compra conforme a sua relevância material e estratégica na organização.

Espero ter contribuído.

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Prefiro a licitação por item, especialmente considerando minha perspectiva como fornecedor. Recentemente, não participei de uma licitação de kit para enxoval de bebê devido à exigência de AFE da Anvisa para itens como fraldas e shampoo, que não possuo. Ainda assim, teria capacidade de fornecer os outros itens sem problemas. Ao final, consultei o resultado do pregão no ComprasNet e notei que apenas 4 licitantes participaram e o vencedor havia sido inabilitado. Acredito que tais empecilhos tenham limitado a competitividade. Afinal, considero 4 licitantes um número muito baixo para um pregão eletrônico, que deveria atrair diversos fornecedores do Estado. Compreendo que licitar individualmente cada item complicaria a montagem dos kits para a administração, tornando a logística algo caro.

Quanto à Curva de Pareto, o @FranklinBrasil já compartilhou o know-how necessário para fundamentar tecnicamente a escolha de julgamento por lote em vez de por item.

(NÃO ESTOU DIZENDO QUE VOCÊ PRECISA DE FAZER ISSO)De fato, você pode ir muito além, se você dispuser de dados históricos de licitações realizadas por itens e por lotes em arquivos csv, seria possível realizar um backtesting. Isso ajudaria a avaliar o desempenho passado da sua estratégia de compras. Posteriormente, com a análise da Curva de Pareto, você poderia identificar quais variáveis são mais influentes nos resultados. Com esses insights, você já teria em mãos a fundamentação e o estudo técnico para todas as compras as quais você já fez a análise. Assim, estaria justificando a escolha de compra por lote, se ela realmente se mostrar a mais vantajosa. Com essas informações, a decisão entre optar por lote ou itens se tornaria óbvia, já que muitos objetos fazem parte de um ciclo de compras.

Acórdão 861/2013-TCU Plenário :
“Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação : fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento . Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública.”

A propósito, relendo sua publicação e considerando a menção à Curva de Pareto. Seria interessante adaptar o conceito do “Trilema de Mundell-Fleming” para esse contexto.

O acórdão destacou a eficiência, e nos comentários, mencionou-se a possibilidade de obter melhores preços por meio da economia de escala. Vamos explorar essas ideias:

Eficiência: Optar por um fornecedor único simplifica os processos de compra, reduzindo negociações e complexidades. Isso elimina a necessidade de gerenciar diversos contratos e relacionamentos.

Custo Baixo: A questão aqui é a economia de escala. Mas será que teríamos um verdadeiro benefício dessa economia com menos concorrentes participando?

Segurança: Há realmente segurança em centralizar todas as aquisições em um único fornecedor por um contrato de 12 meses? Uma única falha nessa cadeia de suprimentos poderia resultar na paralização dos serviços para o órgão público.

Debate muito bom, de algo que sempre estudo e que é objeto de muitas divergências aqui no meu município.

Apenas para acrescentar outra abordagem sobre o tema, penso que algo também a se levar em consideração é que na modelagem SRP, o órgão demandante pode (ou não) se atentar para eventuais adesões posteriormente, o que faz o estudo da viabilidade de determinado agrupamento ter que ser ser mais preciso ainda.

Ocorreu uma vez que determinado órgão gostaria de aderir a uma ARP para aquisição de pneus, mas o Lote (grupo na verdade) era oriundo de licitação da Secretaria de Obras e continha desde pneus de automóveis pequenos (hatch) até pneus de tratores, quando o órgão a pegar carona só tinha veículos menores em sua frota. Seguindo o entendimento do TCU a adesão de item(s) do grupo adjudicado só seria possível caso comprovado o menor preço do item, no grupo, frente aos demais concorrentes na licitação. Nesse caso não foi possível tal comprovação, pois os lances no certame foram dados para o grupo, sem especificar preços individuais. Isso nos levou a questionar se no planejamento da licitação não teria sido a melhor solução agrupar por tipo de veículo pelo menos (ex. pneus para veículos hatch; pneus para SUV, pneus p/ caminhonetes; pneus /p motocicletas; pneus p/ máquinas pesadas).

Mas enfim… o material trazido pelo mestre @FranklinBrasil é enriquecedor e muito bom, de modo que só me leva a ter plena certeza de que é importantíssimo ter visão sistêmica e senso crítico, pois dessa forma os servidores tendem a optar pela solução mais assertiva.