Agrupamento de item

Colegas,
Ao optar pelo agrupamento de itens por lotes, deve-se considerar que, ao fazer um pedido, todos os itens do lote terão que ser solicitados de uma única vez?

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Também estou com dúvidas e insegurança em relação a isso.
O órgão em que trabalho tem evitado fazer licitação para registro de preços com adjudicação por lote ou global, justamente para evitar a situação prevista no § 2º do artigo 82 da NLLC:

Art. 82, § 2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Imagina no caso de uma licitação para registro de preços de lanches, com 10 itens licitados, toda vez que se for fazer um pedido de três ou quatro itens será necessário fazer pesquisa de preços só porque o pedido não contemplou os dez itens.
Não sei se estamos interpretando corretamente tal dispositivo. Gostaria da opinião dos demais colegas.

Olá, Henrique.

Esse dispositivo da lei nasceu do medo de ‘jogo de planilha’. A jurisprudência do TCU já vinha batendo duro nisso, especialmente na carona de item isolado.

Agora, além da carona, qualquer compra de item isolado exige demonstrar a vantagem.

Continuo defendendo o que falei no passado aqui mesmo no Nelca. Vantajosidade não significa que o preço registrado tenha que ser menor que os praticados no mercado. Deve estar dentro da faixa de preços aceitáveis. Além disso, deve-se levar em conta o custo e viabilidade de fazer uma nova licitação ou outro procedimento alternativo à Ata.

Quanto à pesquisa de preços para fundamentar a compra, uma ideia pode ser a de defender que a pesquisa que fundamentou a contratação tem validade por um período que vai além da data da licitação. E que não precisa fazer nova pesquisa dentro desse período.

Claro que deve ser levado em conta a lógica do custo-benefício do controle, a racionalidade administrativa determinada pelo art 14 do DL/200 e positivada pela lei 14133.

Para itens isolados de alto impacto, pode valer a pena refazer a pesquisa. O preço pode ter se modificado pela dinâmica do mercado ou algum outro fator relevante.

Um caminho que pode ajudar a organizar os procedimentos é propor um Enunciado em eventos que discutem a interpretação da Lei de Compras, como, por exemplo, o congresso do IBDA, que aliás está aberto a propostas. Vide em:

enunciados.ibda.com.br

Que tal um Enunciado que explique em que condições e como deve ser feita a pesquisa de preços para itens isolados em SRP por grupo?

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Prezado, professor. Obrigado pela intervenção que, como sempre, ótima e elucidativa.

Concordo plenamente. Às vezes, costuma-se olhar apenas para preços que, aparentemente, estão abaixo dos registrados/contratados e já se concluí que estes últimos não são mais vantajosos, sem se considerar todo o custo que uma nova licitação traria.
Essa questão, me faz lembrar e comparar com a situação da comprovação da vantajosidade na manutenção dos contratos de fornecimento e serviços contínuos com prazo de duração superior a um ano:

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

Aqui onde trabalho já vi a defesa de que essa vantagem se demonstra pela pesquisa de preços, o que não concordo.

Afinal, se para contratos com duração plurianual também for necessário realizar pesquisa de preços a cada início de exercício, qual seria a diferença com o que prevê o art. 107 que diz que os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração?

Espero que os tribunais de contas tenham bom senso e levem em consideração a lógica do custo-benefício do controle ao interpretar esses dispositivos e criar jurisprudência.

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