Sistema Compras.gov não permite participação exclusiva de ME/EPP em pregões cuja estimativa GLOBAL seja superior a R$80.000,00

Prezados,

Trata-se de pregão eletrônico visando à contratação de determinado serviço contínuo.

A pesquisa prévia de preços elaborada por este órgão identificou 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresa de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.

A estimativa do valor global da contratação, considerando o período de 60 (sessenta) meses, foi de R$359.376,00. Assim, o valor ANUAL da contratação é inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Não obstante, conquanto estejam atendidos os requisitos legais para que o pregão se realize com a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, o sistema eletrônico assim não permite. Explica-se: no momento da divulgação do pregão eletrônico, o sistema Compras.gov.br exige que seja informado o valor global estimado da contratação, e não o valor estimado anual. Em se tratando de valor global superior a R$80.000,00, como no caso relatado e em outros pregões publicados por este órgão, o sistema não permite que o certame seja realizado com a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que o valor anual da contratação seja inferior a R$80.000,00, indo de encontro ao art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como à jurisprudência da Corte de Contas .

Assim, conclui-se, s.m.j., que o impedimento da realização do certame com a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte é de ordem operacional, e não jurídica.

Alguém já se deparou com a mesma situação e poderia nos orientar?

Atenciosamente,

Isabela Ventura
Seção de Licitações TRE/MG

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Menciono, ainda, uma solução heterodoxa sugerida por um amigo:

Se nao for SRP, lançar item de R$ 2 milhões, configurando o beneficio tipo III com cota reservada de R$ 359.376,00, e avisando em edital, ou em mural de aviso, que o item de cota de ampla disputa será cancelado. Justificar para que todos entendam.

Pode ser uma saída para as limitações do sistema.

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Nornalmente colocamos no campo do sistema o valor anual, e não o global de período maior, informando no edital e no sistema. Esse campo é resquício de sistema antigo, criado lá atrás quando não podiam fazer por mais de 12 meses, então para eles “global” tinha o mesmo efeito que “anual”.

É a melhor forma de realizar o certame cumprindo a norma e sem fazer muitas “gambiarras”… mas também pode seguir a “gambiarra” sugerida pelo professor @FranklinBrasil de criar item maior, com cota de ME e cancelar depois o principal…

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Alex, mas se você informar no sistema o valor anual, e não o global, o lance incidirá sobre aquele valor. Consequentemente, a adjudicação e homologação do procedimento terão como base um valor irreal.

Devemos sempre lembrar que o sistema é ferramenta, e não um fim em si mesmo. O sistema não é o processo. Senão até mesmo manobras como a sugerida pelo professor @FranklinBrasil não seriam válidas. Aí, por exemplo, se tem que seguir o sistema, como cumprir a lei na cota de ME em SRP? O sistema até hoje não foi arrumado pra isso, mas a lei manda fazer… e só se consegue fazer com manobras no sistema, mas no processo não há manobras. No processo não há gambiarras, mas no sistema às vezes precisa ter.

Se pensar no valor homologado, para 60 meses também não estará correto, pois a cada 12 meses há reajuste. O que está no Termo de Homologação gerado automaticamente é apenas uma peça do processo, que não pode ser interpretada isoladamente.

Mas se achar que essa forma não é a melhor, há a outra forma sugerida pelo professor. Mas novamente vai precisar explicar no processo o cancelamento da cota principal. É o processo explicando o que precisou ser feito na ferramenta para realizar a contratação tal qual como foi planejada e autorizada.

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