Participação em diversas IRPs para compra do mesmo item

Prezados., bom dia!
Considerando que as contratações devem ser antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da instituição, proteger o interesse público envolvido e promover
transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e suas finalidades
estatutárias.
Considerando o fracionamento de despeda que nada mais é do que dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação de menor valor.
Gostaria de saber a opinião sobre a participação em intenção de registro de preços de vários órgãos comcomitantemente, para aquisição do mesmo item, considerando as quantidades e os valores para atender o exercício financeiro, ou seja: preciso de 1000 unidades de seringa, participo de licitações de vários órgãos, solicitando 1000 agulhas em cada um e ao final compro 1000 de um ou de mais de um órgão participante.
Alguma ilegalidade nesta prática?

Olá, @karla1 !

Parece-me que a prática sugerida pode prejudicar o ganho de economia de escala para a Administração, assim violando, dentre outros, o princípio da economicidade (em sentido amplo).

Eu tenho uma opinião polêmica sobre esse assunto. Se a decisão final for minha, o órgão só participa de um registro de preços se ele atender integralmente a demanda. Porque existe uma coincidência nas contratações e se deixará de realizar uma licitação para adquirir praticamente a mesma coisa. Se o registro de preços do outro órgão não me atende integralmente, eu faço o meu.

No entanto, os defensores ferrenhos do uso do SRP, custe o que custar, sempre usam o argumento que deixar de realizar uma licitação sempre será vantajoso devido ao custo do processo. Aí tem órgão que para deixar colocar essa posição em prática sai fazendo intensão de registro de preços em tudo que é licitação. E na hora de contratar, as vezes faz empenho de 5, 8, 10 licitações diferentes.

Considero isso uma temeridade. Então meu conselho, usando o ótimo argumento do @Iago, é que evite esse tipo de procedimento. Não é errado em si, mas também não é certo.

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Obrigada Iago. Vejo que a participação em licitação de outros órgãos até gera uma economia de escala, tendo em vista que aumenta a quantidade e o fornecedor, considerando a questão da logística, pode oferecer preço melhor. Porém se gera também uma expectativa no fornecedor que provavelmente não vai ocorrer.

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Obrigada pela sua manifestação, Mauricio. Compartilho da sua opinião.

@karla1,

Sem adentrar no mérito das colocações dos colegas que me antecederam, pois no ponto colocado por eles eu penso diferente mas a meu ver não ajuda a elucidar a questão, destaco que a Lei nº 14.133, de 2021, veda tal prática, mesmo prevendo uma possibilidade bem restrita de afastá-la:

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

Ou seja, se a sua dúvida original era sobre eventual ilegalidade na prática, penso eu que a resposa é SIM, há ilegalidade se não enquadrar na exceção da lei.

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Olá, @karla1 !

O exemplo que você citou me pareceu, à primeira vista, uma prática de falta de planejamento. Por isso argumentei com amparo no princípio da economicidade.

O professor @ronaldocorrea resolveu a questão!