Senhores . Em um Edital de aluguel de scanners foi cotado o menor preço mensal do item em R$ 30.000,00. O item foi reservado para ME/EPP. Ocorre que um licitante impugnou o item alegando que este valor quando multiplicado por 12 meses ultrapassa o limite de R$ 80.000,00 do ART. 48, inciso I, da LC. 123/2006. Pergunto o licitante está certo?
O valor a ser considerado para fins do enquadramento na hipótese legal de licitação exclusiva é o valor total do item, conforme consta da redação da própria LCP 123: “itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.
O valor mensal não é o valor do item. Se está licitando um contato anual, o valor do item é o valor anual.
No âmbito federal a AGU já pacificou isso há bastante tempo, via Orientação Normativa nº 10, de 2009:
“NAS LICITAÇÕES EXCLUSIVAS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS, O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) REFERE-SE AO PERÍODO DE UM ANO, OBSERVADA A RESPECTIVA PROPORCIONALIDADE EM CASOS DE PERÍODOS DISTINTOS”
Obrigado Ronaldo. Foi exatamente o resultado de algumas pesquisas. Deve considerar o princípio da anualidade orçamentária.