@ronaldocorrea, bom dia.
Então, acredito que eu não esteja me fazendo entender.
Vou tratar a maior parte do Art. 82, para colocar a controvérsia.
Como exemplo vou seguir com uma quantidade total de 100 unidades.
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
(essa regra para APF não é nova, aqui a quantidade máxima é igual a quantidade total licitada para o item, que poderá (faculdade) ser adquirida, então 100 unidades).
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
(essa regra para APF também não é nova, aqui a quantidade mínima a ser cotada é igual ao quantitativo mínimo que cada fornecedor poderá ofertar. Assim se o total é 100 unidades, mas por algum motivo a APF decidiu que o mínimo a ser cotado é 50 unidades, a licitação pode ter 2 fornecedores de 50 unidades cada (com preços iguais ou diferentes) ou 1 fornecedor de 100 unidades.
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
Detalhamento do Inciso II, regra nova, sem controvérsias.
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
Detalhamento do Inciso II, regra que já existia, sem controvérsias.
(…)
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
Detalhamento do Inciso II complementar ao IV, regra nova, sem controvérsias, que equaciona a questão da existência de múltiplas atas no mesmo órgão/entidade para o mesmo objeto, sendo que se não conseguiu atingir o objetivo quanto ao quantitativo na licitação pode participar de outra ata.
(…)
A partir daqui que nasce a minha dúvida e que, na minha visão, se estabelece alguma controvérsia (vide Inc. II do Art. 40). Temos até então regras para o Edital da Licitação SRP.
§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Perceba que quando temos a expressão, a ser cotada, no Inc. II, temos uma condição: ou o fornecedor cota essa quantidade mínima ou ele terá sua proposta recusada, então o fornecedor só pode cotar algo entre o mínimo e o máximo ou está fora.
Agora, quando o §3º informa que é permitido o Registro de Preços, sem a indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes hipóteses (…), qual a leitura?
Quem adquire é a Administração, quem cota é o fornecedor, não existe confusão nisso. O que existe, ao meu ver, é uma obrigação para administração que tem que ser compatibilizada com o Art. 83.*
(…)
Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Como eu coloquei anteriormente, na minha visão, para que o §3º e o Art. 83 sejam compatíveis, a administração só não fica obrigada a contratar, quando motivar sua faculdade de realizar nova licitação específica para o item com preço registrado.*
Mas desde já reforço, isso são dúvidas e não certezas, por isso o debate.