Similaridade de Atestados de Capacidade

Boa noite,

Solicito ajuda ao grupo.

Estamos realizando licitação para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fornecimento de motoristas, categoria D.

Durante a análise da documentação de habilitação, verificou-se que os atestados técnicos apresentado pela empresa que ficou em 1 lugar referiam-se à prestação de serviços de forma ampla, ou seja, recepcionista, portaria, copeiragem…entre outros, mas não no ramo de motorista.

A princípio fiquei na dúvida quanto inabilitar a empresa pela falta do atestado específico na prestação de serviço de motorista, e por essa razão suspendi a sessão.

Após constatar diversos acórdãos com entendimento de que se a licitante deve comprovar a habilidade em gestão de mão de obra, habilitei a empresa.

No entanto, entraram com recurso sobre a decisão, além da questão do atestado de capacidade técnica, a recorrente verificou um erro na planilha de custos, o erro se tratava do valor do vale transporte que nos cálculos a empresa utilizou a tarifa anterior, o valor da tarifa do transporte público havia sido reajustada a pouco tempo.

Contudo, nas contrarrazões a empresa se prontificou a reduzir seu lucro para que seja retificada a planilha de custos, sem que eleve o valor de sua proposta.

Após juntada do recurso e contrarrazões no processo encaminhei para Assessoria Juridica do meu órgão, onde me orienta a inabilitar a empresa por conta do atestado de capacidade técnica e pelo valor inexequivel da tarifa do vale transporte.

No meu entendimento seria de que estamos contratando mão-de-obra, porém o setor jurídico do meu órgão tem entendimento de que seria “empresa especializada”, em relação ao erro de preenchimento da planilha de custos, para mim se trata de um erro sanável.

Como devo proceder diante de um parecer contrário ao meu entendimento?

Desde já agradeço.

Patrícia

Olá, @Patricia_Sarubbi.

Pareceres jurídicos são ferramentas de apoio à tomada de decisão. Não substituem o decisor, exceto quando forem “vinculantes”.

Em matéria de licitação, até onde sei, há certa controvérsia sobre a natureza dos pareceres jurídicos. Existe o comando do art. 38, parágrafo único, da Lei 8666, que torna obrigatória a consulta em caso de minutas de editais e contratos (é controverso se tem caráter vinculante, porque fala em “aprovar”). Nos demais casos, como a análise de recurso administrativo, a consulta ao jurídico parece ser facultativa (encomendada por conveniência, opcional, porque não há previsão legal que o exija como condição para eficácia do ato administrativo sobre o qual haja dúvida).

Na instrução do Acórdão TCU n. 2796/2013-P, pode-se ler opinião nesses termos: “entende-se que qualquer parecer [jurídico] nessa fase do certame [recurso administrativo] seria meramente opinativo”.

A Lei 14.133 parece ter enveredado por caminho semelhante. O art. 53, § 1º, obriga a manitestação jurídica “ao final da fase preparatória”, ou seja, como controle prévio das minutas da contratação.

Você mesma escreveu que a assessoria te “orientou”. Orientação pode ser seguida ou não, dependendo dos motivos determinantes da decisão.

Nessa linha, a Lei 9784/1999 prevê, no Art. 50, VII, que o ato administrativo deve ser expressamente motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando divergir de pareceres.

Chamo atenção para a possibilidade de que, no seu caso concreto, exista norma local, tipo lei ou regulamento específico interno que determine o parecer juridico em análise de recurso de pregão. Se houver tal exigência, o parecer terá natureza obrigatória e, conforme estiver definido, pode ser até mesmo vinculante. É importante saber se existe tal regra.

Em síntese, se o parecer for de natureza facultativa, é meramente opinativo, inexistindo qualquer obrigatoriedade, por parte do gestor, em relação à concordância com seus termos ou mesmo quanto à adoção de eventual entendimento ou providências quaisquer. (Acórdão TCU n. 8844/2019-2C)

Espero ter contribuído.

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Bom dia, @Patricia_Sarubbi.

Em relação ao Parecer Jurídico eu acho que o Franklin já explanou muito bem e concordo com ele. Fazendo um paralelo, eu trabalho no Controle Interno e nós deixamos claro que nosso parecer não vincula e a autoridade competente tem autonomia para seguir as recomendações ou não. Até porque nenhum órgão é perfeito (nesse caso me referindo a jurídico e CI) e eu parto sempre do pressuposto de que o órgão requisitante, via de regra, detém maior expertise no objeto que se quer licitar (quando se trata de algo mais complexo) e, assim, questões de cunho técnico ele que deve ter a última palavra, salvo casos de equívocos irrefutáveis.

Já sobre seu entendimento, se me permite opinar, eu penso que de certo modo o Parecer Jurídico pode estar correto quanto ao atestado. Não li esses acordãos que você mencionou, mas minha opinião é de que cada caso e um caso. Será correto aceitar um atestado de empresa que comprove serviço de copeiragem para uma licitação de poda de árvores ou uma de desratização, por exemplo? Ela comprovou que pode gerir pessoas para servir, fazer café e etc. Mas como vou saber se ela vai contratar funcionários habilitados em NR para trabalho em altura (para serviço de poda) ou que ela vai contratar pessoas capacitadas para trabalho com produtos químicos nocivos ao ser humano (no serviço de desratização) se eu não vincular no Termo de Referência/Edital? Eu penso que algumas decisões dos tribunais são prejudiciais à Administração, no sentido de tirar dela o poder de selecionar empresas mais bem preparadas. Mas é só minha opinião.

A habilitação categoria D é um pouco mais complicada que a A e B para se obter. Envolve transporte de passageiros e acho que tem alguns requisitos a mais para se habilitar. Enfim… eu penso que a questão é bem interpretativa mesmo.

Você é do órgão requisitante? Não seria o caso dele se manifestar? O que dizem o TR e edital? Se os documentos forem amplos, então acho que ajudam na sua interpretação e, mais ainda, para fundamentar a decisão de não acatar o Parecer Jurídico.

Espero ter ajudado de alguma forma.