Considerando o disposto na lei de licitações e contratos. “a função de agente de contratação deve ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado público, e não por servidor provido em cargo comissionado”. Essa situação se aplica aquele servidor efetivo porém ocupante de cargo em comissão no órgão?
Acho que a norma está se referindo ao “comissionado puro, sem vínculo com a administração”. Mesmo assim, isso é inviável em várias entidades públicas menores, por exemplo, em prefeituras do interior.
Mas veja o que diz o TCE-PR:
Excepcionalmente, é possível admitir o exercício dessa função por servidor comissionado temporariamente, quando não houver, entre os servidores efetivos, quem possa exercê-la, desde que sejam apresentadas as devidas justificativas, conforme previsto no Acórdão nº 3561/23 - Tribunal Pleno do TCE-PR.
Por fim, é muito comum, servidores efetivos receberem função justamente como incentivo para ocupar o papel de "pregoeiro/agente de contratação".