Agente de contratações/pregoeiro

Com relação ao AGENTE DE CONTRATAÇÕES/PREGOEIRO, segundo a NLL tem que ser um servidor efetivo.
Esse AGENTE se aplica a todos os entes da Federação?
Existe algum DECRETO em estudo, que possibilite que o “agente de contratação” possa ser um servidor comissionado?

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Entendo que sim, o agente de contratação é uma exigência da nova Lei para toda a Administração Pública no Brasil.
Assim sendo, um decreto não poderia inovar na ordem jurídica e contrariar a lei, permitindo que um servidor comissionado exerça a função de agente de contratação.

Sim, a Nova Lei de Licitação Pública é norma geral nacional em matéria de licitação, conforme o art. art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Desse modo, o Pregoeiro deve ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, e designado designada pela autoridade competente.

Para saber mais: Pregão na nova lei de licitação.