Agente de contratação (pregoeiro) - Forças Armadas

O agente de contratação(pregoeiro) tem que ser um servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente.
Então o servidor público ainda não estabilizado pode ou não pode ser pregoeiro?

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Bom dia, @Renan
Eu me tornei pregoeiro com meses de serviço público, em estágio probatório. Entendo que o sentido de “efetivo” e “permanente” se oponham ao conceito de “temporário”, não se confundindo com a questão da estabilidade. Até porque “empregado público” é CLT não tendo, a rigor, estabilidade. Todos os pregoeiros com quem convivi tornaram-se pregoeiros ainda em estágio probatório.

Na página do Senado há a seguinte explicação:

O que é cargo efetivo?

Cargo efetivo é aquele que pode ser exercido exclusivamente por meio de aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Espero que ajude.

Att.,

Daniel

UFSCar

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Obrigado pelo retorno, Daniel.
Concordo que o efetivo seja o concursado… Porém, este Servidor concursado até adquirir sua estabilidade terá que todo ano renovar contrato assim como um Servidor Temporário. Logo fiquei curioso com essa situação pois neste período o concursado não se comporta com permanente…

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Eu não sei quanto ao empregado público(CLT), Renan. O Servidor não renova contrato, pois sequer tem contrato. É outro tipo de vínculo. O concursado é do “quadro permanente”, mesmo quando em estágio probatório. Eu tendo a entender, para efeitos dessa questão de nomeação para pregoeiro, que o mesmo vale para o empregado público concursado. Ele é do quadro permanente. Mas, como eu disse, no caso dos empregados públicos eu não posso dizer com certeza.

Na lei 8112:

Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
(…)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Veja que não há menção a estágio probatório quando a lei 8112 define quem é servidor efetivo. Tampouco na nomeação do pregoeiro se fala em estabilidade, mas na questão do caráter efetivo.

Mais à frente, também na 8.112, no Artigo 20:

§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Muito bom, Daniel!
Sanou bem minhas dúvidas. Obrigado!
Mas sem querer surgiu outra curiosidade…
No Exército, onde sou concursado, os Praças renovam contrato todos os anos durante 10 anos de efetivo serviço, que é o período para se adquirir estabilidade e lá em nosso Estatuto (Lei N° 6880) também não menciona nada de contrato…

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É… aí eu realmente não sei. As regras das Forças Armadas tendem a ser sempre bem específicas. Vamos aguardar se alguém se manifesta. Minha sugestão é que você mencione “Forças Armadas” logo no título, quando postar dúvidas que envolvam procedimentos.

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@Renan não sou militar mas o estatuto dos militares é definido pela Lei 6880/80 (L6880compilada)

Ela traz no art. 50 que trata dos direitos dos militares, que o praça de carreira só tem direito a estabilidade com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;"

Pela nomenclatura expressa no texto da lei, acredito que você é servidor efetivo mas ainda não atingiu os pré-requisitos que lhe concederá a estabilidade, e consequentemente pode atuar como agente de contratação.

Mas como disse não sou militar, então sugiro que de uma olhada na Lei acima para verificar se não há nenhuma outra citação a respeito e que seja contrária a este entendimento.

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Boa tarde, Rodrigo!
Já olhei o Estatuto sim. De fato diz sobre as Praças adquirirem estabilidade após 10 anos de serviço.

Até concordo com o amigo sobre “servidor efetivo mas ainda não atingiu os pré-requisitos que lhe concederá a estabilidade, e consequentemente pode atuar como agente de contratação.”

Porém eu vejo como incoerente o Servidor ser Efetivo se não é Estável.
Mas é uma boa discursão e o comentário do pessoal aqui sempre contribui ao nosso conhecimento…
Obrigado!

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Mas, em autarquia especial, como Conselho de profissão, seria o caso de ter um concurso específico para pregoeiro?

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@Renan!

A efetividade é caraterística do cargo público em si. A estabilidade é a condição do servidor que ocupa cargo público efetivo.

Quem toma posse de cargo público efetivo, não importa se é estável ou não, pode assumir o encargo de agente de contratação, pois efetividade e estabilidade são coisas distintas. A Lei nº 14.133, de 2021, não trata sobre estabilidade do servidor público, mas sim sobre a natureza efetiva do cargo público que ele ocupa.

Eu escrevi umas linhas tangenciando essa questão: Portal L&C

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Concordo que a estabilidade é efetividade não se confundem.

Acredito que a norma exige que seja efetivo com a finalidade de vedar a ocupação por puramente comissionados, alheios a administração que estão temporariamente ocupando um cargo público.

Há casos em que um terceiro alheio a administração, é nomeado para cargo em comissão, subsequentemente como agente de contratacao/pregoeiro, somente com fins ilícitos de direcionar a/as licitacoes.

Neses casos, mesmo que percebido a ilegalidade dos atos cometidos a responsabilização pode não ser efetiva pois não se encontram bens para penhora e a perda do cargo não traz prejuízo tão grande já que o ocupante já não estaria lá se não fosse para a prática de atos ilicitos.

Já para um servidor concursado, mesmo em estágio probatório, a perda do caso por si só já representa uma penalidade grave, pois estaria perdendo a chance de ser efetivado em uma vaga pela qual se dedicou e obteve sucesso de ser nomeado bem como por ficar vedado ser nomeado em outros concursos.

Entendo que a norma tem como objetivo dificultar a prática de atos ilícitos, exigindo que servidores concursados, que tem mais a perder, atuem como agente de contratação pois cederiam mais dificilmente.

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@GabrielSD!

Na verdade, acho que presumir fim ilícito na nomeação de cargos comissionados é até mesmo temerário, já que temos diversos colegas aqui neste grupo nessa situação, e ao que me consta são excelentes profissionais.

Eu acho que a questão passa mais pela natureza jurídica desses cargos, que só podem ser ocupados para o exercício de atividades de direção e assessoramento, e não para funções técnicas de execução, como é o caso do agente de contratação. Por isto que eu acho correta a previsão legal e até mesmo escrevi umas linhas sobre isto outro dia.

Os cargos comissionados são uma forma legítima de prover profissionais capacitados para funções de confiança, que o concurso público não consegue atender. Não ignoro que existam abusos e desvios, mas não acho correto presumir que todo cargo comissionado é ocupado por motivo não lícito.

No artigo linkado abaixo, inclusive, vemos uma defesa técnica da mudança do modelo atual de concurso público, que não consegue selecionar os melhores profissionais (que não é a mesma coisa de selecionar os melhores fazedores de provas). Recomendo enfaticamente a leitura!

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Ao meu ver a forma de ingresso no serviço público por sí só não faz com que alguém vá ou não praticar atos ilegais, pois vemos diversos servidores puramente comissionados que atuam de modo brilhante enquanto servidores concursados deixam a desejar e até mesmo pratícam atos ilícitos.

Não presumo haver fim ilícito na nomeação de cargos comissionados. O passei é um possível fundamento que motivou a norma, e que até o momento era o único que eu tinha visto como justificativa.

Não havia visto anteriormente pela otíca que você passou quanto a natureza jurídica e finalidade dos cargos em comissão. Olhando por este aspecto faz sentido não se colocar servidores comissionados que estão ocupando cargos de assessoria e direção, para atividades técnicas por dar atribuições pelas quais, a princípio, não motivaram a contratação do profissional.

Renan,
Veja que a Consulta do TCE ES a respeito de servidor do quadro permanente, fui buscar só pra vc.

Eu entendo que quadro permanente é o servidor efetivo, concursado (ou ainda aqueles servidores não concursados, mas que ingressaram no serviço público antes da promulgação da CF 1988), se ele não cumpriu os requisitos da estabilidade, entendo que nada se altera, sendo servidor do quadro efetivo, a meu sentir, respeitando a divergência, pode ser pregoeiro sim.

O texto do TCE ES é bem extenso, mas muito bom.

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Bom dia!

Encaminho anexo Parecer sobre o assunto.

At.te,

Levi Brito
AN 4 DIEx Nº 1055-A2.3 A2 GabCmtEx.pdf (424,8,KB)

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Militar temporário poderá ir para a guerra, mas não poderá ser agente de contratação. Estranho. O entendimento da Marinha parecia ser o mais correto.

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Melhor ir pra guerra do que ser agente de contratação :rofl: :rofl: :rofl: :rofl:

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