Primeiro processo administrativo sancionador para aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade no âmbito do meu município.
Considerando que o quadro de pessoal do Poder Executivo conta com poucos servidores estáveis atuando na área de contratações, gostaria de saber se entendem ser possível que a comissão responsável pela apuração seja composta por dois servidores estáveis, conforme exige a lei, acrescida de um servidor ocupante de cargo em comissão ou seria mais recomendavél incluir outro servidor efetivo mesmo que não atue nessa área?
Isso porque não há outros servidores efetivos com atuação ou conhecimento na área de contratações disponíveis, e os demais já exercem funções incompatíveis com a condução desse processo, pois já atuaram durante a licitação.
Sobre o procedimento:
Qual o momento mais adequado para análise jurídica?
A lei determina que secretário é quem detém a competência para aplicação da penalidade, nesse sentido, a aplicação da penalidade pelo secretário que assinou o respectivo termo de referência é possível ou implicaria violação ao princípio da segregação de funções?
Se alguém tiver regulamentos que tratem bem essa matéria, ficaria agradecida se puderem disponibilizar.
Procurei por aqui publicações semelhantes mas confesso que não encontrei.
Espero contar com a contribuição dos mais experientes, desde já, muito obrigada.
A lei diz que deverá ser por 2 ou mais servidores ESTÁVEIS (art. 158). O servidor comissionado não tem estágio probatório e sequer se torna estável, portanto, no meu entender, ele não poderia compor a comissão do processo de responsabilização. O próprio §1° deste artigo mostra a preocupação do legislador em ter pessoas de carreira ou permanentes para a responsabilização. O servidor comissionado pode ser retirado a qualquer momento do seu cargo. Além disso, abriria precedente dentro da sua administração para que futuros agentes políticos queiram influenciar em quem irá compor outras comissões.
Deve ser possível achar alguma jurisprudência louca de um Tribunal de Contas abrindo uma exceção pra isso, dada a realidade do Brasil e da estrutura diversa dos entes da federação, mas, sinceramente, não recomendaria.
Poderia ser preenchido com um servidor que tenha conhecimento em legislação, seguindo o princípio da Juridicidade, com, por exemplo, um Procurador Efetivo que não seja o que emitirá o parecer jurídico. A lei não determina que seja alguém que trabalhe diretamente no Departamento responsável pelas licitações. Mesmo assim, procuradores costumam ter uma noção geral de responsabilização.
Sobre o parecer, ele não reafirma nem muda a decisão final da comissão, por isso deve ser emitido como um “Saneador” assim que acabada a instrução processual para a responsabilização. Com a emissão do parecer, ele apontará o estrito cumprimento da lei ou não, e o que deverá ser corrigido (algum prazo que não foi dado, alguma formalidade de notificação ao “réu” que não aconteceu) dando tempo suficiente pra vocês corrigirem e, após, emitirem a decisão final que será submetida ao secretário.
Sobre o secretário ter assinado o termo de referência, pra evitar qualquer questionamento da empresa, já que a sanção vai afetar de forma substancial a atuação no mercado de licitações, poderia o secretário passar para o superior a decisão ou ao Secretário Adjunto, que está na mesma posição hierárquica. Mas é uma situação bem delicada.