Comissionado X Contratos

Prezados Amigos Nelquianos,

Venho consultar os ilustres participantes desse grupo se sabem de alguma lei proibindo que cargos comissionados não possam ser gestores ou fiscais de contrato!? Há algo impeditivo!? Pois nos deparamos com comissionados que se recusam em participar de qualquer contrato, seja como gestor, seja como fiscal.
Alguém tem algo para contribuir sobre esse assunto!?
Desde já agradeço.
Um grande abraço

No meu entendimento não tem impedimento não.
Teoricamente eles são servidores como os com vínculo efetivo.

Tenho só dúvidas em até que ponto é interessante colocar essas pessoas como atores da equipe de fiscalização, já que não raro são pessoas despreparadas e cujos objetivos são diferentes daquela ideia de supremacia do interesse público, impessoalidade,…

Fico imaginando que é muito mais provável ocorrer problemas, seja pela não realização das tarefas, seja pela s irregularidades mesmo.

A Lei 8.666 não define de forma expressa o conceito de Representante da Administração, nem o tipo de vínculo que deve manter com órgão. Ao mesmo tempo, atribui aos órgãos da Administração a competência para expedição de normas sobre procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações. Normalmente, os órgão emitem portaria definindo as atribuições e responsabilidades de cada papel. Não sei se poderiam criar norma restringindo as funções de execução de contratos aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

O entendimento jurisprudencial é de que os órgãos devem designar servidores públicos para acompanhar e fiscalizar os contratos. Não resta dúvida que os comissionados se enquadram nesse conceito. E como tal, considerando que a ordem de fiscalizar ou gerenciar contratos não é ilegal, não pode oferecer recusa sob pena de caracterizar insubordinação, já que é dever do servidor cumprir as ordens superiores.

Acórdão n° 555/2005 – Plenário
Designe formalmente um servidor para acompanhar a execução de cada contrato de prestação de serviço, sendo o dito servidor responsável pela observância do fiel cumprimento de todas as cláusulas contratuais e tendo a obrigação de comunicar aos setores de direito quando não acontecer dessa forma, com o propósito de dar cabal cumprimento ao art. 6º do Decreto nº 2.271/1997 e ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 100/2008 Plenário
Nomeie servidor para atuar na condição de fiscal de contrato, em atendimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão nº 2.917/2010 – Plenário
5.7.7. O servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão nº 468/2007-P).

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O fato dos servidores comissionados terem um vínculo menos frágil com a Administração Pública não os impede de exercer a fiscalização do contrato. Creio que há uma questão cultural a partir de uma analogia ao Procedimento Administrativo Disciplinar, em que a comissão deve ser formada por três servidores estáveis, ou seja, aí aquele que possui o vínculo apenas pela função/cargo não pode participar.
No órgão existem servidores não estáveis que também falam isto? Acredito que não. Entramos naquela questão da designação dos fiscais se tratar de ordem legal, ao qual o servidor não pode recusar, salvo quando manifestamente incongruente: não dá para ser fiscal de uma área que exija conhecimento especializado e que não haja, ao menos, uma contratação de empresa especializada para atuar no apoio da fiscalização. Mas nos contratos administrativos mais simples (e acredito que seja a questão), são tão servidores como todos os outros.

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