Serviços de pode de árvores na rede de energia elétrica

Entendi em partes @Natanael, no seu contrato haverá planilha de custos com base na IN 5/2017, haverá fiscalização das verbas trabalhistas, será utilizado conta vinculada ou pagamento pelo fato gerador, etc.

Estes são atividades vinculadas ao contrato de mão de obra contínua.

Não vi nenhuma vedação no art. 17 relacionada a sua contratação, a não ser a de cessão de mão de obra aí precisa ver se realmente se enquadra no seu caso.

Veja ainda se a empresa não se enquadra na exceção descrita no § 1º do ART. 17:

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo

§ 5 º -C Sem prejuízo do disposto no § 1 º do art. 17 desta Lei Complementar , as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar , devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

Dê uma olhada também neste outro tópico que já foi discutido este tema