@Natanael,
Em linha com o que foi colocado pelo colega @rodrigo.araujo, entendo que o serviço de poda em linhas de distribuição energizadas pode ser contratado por resultado, medidos por meio de IMR, e de acordo com uma unidade de fornecimento estabelecida no contrato, observada a sua necessidade, sendo as mais comuns: unidade, com base em diâmetro de tronco e altura, ou metro cúbico de entulho. Inclusive por meio de SRP.
Nesse caso, a execução ocorre por meio de emissão, conforme a demanda, de ordem de serviço a serem atendidas pela contratada por meio da mão de obra qualificada, técnicas, ferramentas e equipamentos adequados. Logo, não caracteriza cessão de mão de obra. Inclusive existe um código para esse item de serviço no Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAT/CATSER, cuja unidade de fornecimento é “UNIDADE”:
5282 - Poda de árvores em linhas de distribuição energizadas
A Planilha de Composição de Custos e Formação de Preços, será importante para tentar estabelecer um preço estimado aceitável, assim como avaliar a exequibilidade das futuras propostas, que serão apresentadas durante o pregão, em relação ao seu custo. O seu uso não necessariamente implica em caracterizar cessão ou locação de mão de obra.
A norma do Art. 15, inciso XXI, da Resolução CGNS nª 140/2018 impede as empresas, que recolhem impostos pelo SIMPLES, de realizar cessão ou locação de mão de obra:
Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
[…]
XXI - que realize cessão ou locação de mão de obra ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)
De acordo com o Art. 81, da mesma resolução, a exclusão do SIMPLES, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação, é obrigatória:
Art. 81. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
[…]
II - obrigatoriamente, quando:
[…]
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)
A norma do Art. 17 da Lei 123/2006 também dispõe sobre as situações que impedem o recolhimento de impostos e contribuições por meio do SIMPLES.
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
[…]
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
No entanto, conforme mencionado anteriormente, s.m.j, a prestação de serviço a ser realizada pela futura contratada não se enquadra como cessão ou locação de mão de obra e, portanto, a empresa não estaria sujeita aos impedimentos legais e regulamentares mencionados.
Contratações similares:
Unidade:
Pregão:1162019 (UASG:153080)
Pregão:292021 (UASG:120016)
Pregão:82020 (UASG:160436)
Metro cúbico:
Pregão:112018 (UASG:120016)