Itens que podem ser alterados na planilha de custo

Boa tarde, Prezados!!

Gostaria da ajuda de vocês.
Quando disponibilizamos uma planilha de custos modelo para a empresa preencher com seus dados em um pregão, quais itens são passíveis de alteração?

Daniela.
Pregoeira
IFG/Câmpus Itumbiara

Daniela,

Todos os itens são alteráveis. Não podemos ingerir em NENHUM custo da empresa.

IN 5/2017-SEGES/MP
Anexo VII-A

7.11. É vedado ao órgão ou entidade contratante exercer ingerências na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais.

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Daniela, embora não possamos interferir na formulação da proposta, como alertou o Ronaldo, existem custos que são obrigatórios por lei ou regra normativa. Esses podem ser calculados automaticamente na planilha e ser “travados” para evitar erros.

É o caso do INSS e do FGTS e dos demais encargos sociais (se não for permitido licitante do Simples)

13o também pode ser encarado como obrigatório, embora seja de natureza estimativa (tem que trabalhar mais de 15 dias por mês pra ter direito à parcela).

Outra dica é travar a fórmula de cálculo e permitir ajuste no percentual em alguns itens de custo, como Desp indireta, lucro, tributos.

Há bons modelos de planilhas preenchidas em Excel circulando por aqui.

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Obrigada, Ronaldo e Franklin, pelas contribuições.

Daniela.

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Boa tarde, Franklin.
Numa busca, dentro e fora do NELCA, por orientação, acabei caindo nessa resposta sua em um tópico antigo. Caso você possa me ajudar, minha dúvida é a seguinte: é possível EXIGIR que as licitantes apresentem suas propostas na planilha disponibilizada como anexo do Edital? Estamos tentando fechar uma planilha já com as fórmulas corretas e que inclusive permitiria que a licitante mexesse em itens, acrescentasse novas coisas, escolhesse regime de tributação… no entanto, a planilha sinalizaria ao pregoeiro quais itens foram modificados, o que facilitaria muito a análise. Estamos, nessa pendência normativa, tentando criar uma planilha que seja atrativa aos fornecedores, voluntariamente, mas o melhor seria condicionar a análise da proposta à utilização do modelo de planilha fornecido como anexo. Temos muitas dúvidas, contudo, se podemos fazer essa exigência. Você sabe me dizer?
Obrigado!
Daniel
UFSCar

Oi, Daniel. Tenho defendido o uso de modelo de planilha eletrônica para preenchimento da proposta. Simplifica e agiliza muito.

A questão de “obrigar” a usar tem alguns riscos, sobretudo de limitar a uma única plataforma comercial (Excel é o exemplo mais comum). Se disponibilizar a planilha de forma que possa ser aberta e preenchida em mais de um programa (em OpenOffice, por exemplo) não vejo grandes obstáculos. O OpenOffice abre Excel, então, em tese, não há problemas em elaborar o modelo em Excel.

O pior dos mundos é o licitante enviar a coisa em PDF, digitalizado, não editável. É horrível.

Entendo que o Edital pode disciplinar isso na seção de envio da proposta final, depois dos lances. Isso está amparado no Anexo VII-A, item 6.2.b da IN 05/2017 (“b) … preenchimento do modelo de planilha de custos e formação de preços”).

Tenho visto redações como essa: “O Licitante deverá, preferencialmente, utilizar o modelo de PLANILHA EXCEL disponibilizado no COMPRASNET: Anexo II_estimativa.”

ou “Apresentar a proposta final mediante o preenchimento do modelo de planilha de custos e formação de preços-Anexo IV (modelo em Excel), estabelecido no instrumento convocatório”

ou “Por ser pregão eletrônico para contratação de empresa de gestão de pessoal, visando fornecimento de mão de obra para prestação de serviços continuados, a licitante deve utilizar os modelos de planilhas constantes do Anexo V – Planilha de Composição de Custos e Formação de Preços, lançando os valores dos salários de cada profissional e os encargos sociais pertinentes, levando em conta suas limitações, resultando nos valores do custo mensal da remuneração do pessoal necessário à execução dos serviços.” … “Os anexos deverão ser enviados em arquivo específicos tipo “doc” ou “xls”, compatível com o aplicativo Microsoft Word ou Excel.”

Para citar jurisprudência de apoio, tem o ACÓRDÃO 3069/2018 - PLENÁRIO, no qual o TCU determinou, na área de obras, promover correção de falhas, entre elas “disponibilização de planilhas orçamentárias em formatos com difícil manuseio, além de editais sem as planilhas no Comprasnet”.

Essa determinação decorreu de análise de editais do Dnit, que traziam as planilhas orçamentárias em formato pdf ou imagem. Para o TCU, a inclusão de todos os orçamentos em formato de planilha eletrônica facilitaria a “replicação e a análise dos dados pelos possíveis licitantes”. Cito trecho:

176. Quanto à disponibilização da planilha em formato digital que permita de forma simples e rápida a análise pelos possíveis interessados, considera-se, de forma perfunctória, que tal procedimento não exige grande esforço por parte da Administração Pública e tal prática, portanto, alinha-se com o princípio constitucional da eficiência.
177. Ainda que possível, não é razoável exigir que cada interessado tenha que redigitar ou solicitar ao órgão a planilha orçamentária para fazer uma análise prévia de interesse de participação no certame. É interesse da Administração Pública facilitar a transparência nos certames de obras públicas e potencializar a participação de interessados.

Ora, se esse raciocínio vale para obras, não pode ser diferente em serviços. É interesse da Administração Pública facilitar a transparência e potencializar a participação de interessados. E simplificar os procedimentos de preenchimento e análise de propostas.

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Te agradeço demais, Franklin! Foi imensamente útil. Vamos seguir por esse caminho. Fica mais fácil para todas as fases do certame e todos os envolvidos.

Bom dia.

Uma empresa que presta serviço de limpeza com mão de obra exclusiva colocou percentual de 8% de recolhimento para o INSS nas planilhas da proposta, e agora, na primeira repactuação, ela quer aumentar para os 20%.
Além disso, ela também acrescentou adicional de insalubridade em 2 postos que não tinham esse item na proposta inicial (servente de limpeza e servente de limpeza - externo). Nas planilhas da proposta só estava prevista insalubridade para outros 2 postos (servente de limpeza - hospitalar e auxiliar de lavanderia). Devemos aceitar essas mudanças?
Cícero Portela
DSEI/TO

#prapensar

essa alteração teve origem depois da licitação (fato do príncipe, até mesmo reequilíbrio econômico-financeiro)? ela ainda é mais vantajosa que o segundo colocado na licitação?

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Franklin,
Aqui na Prefeitura de Foz do Iguaçu, entenderam que eu estava “beneficiando” um licitante que solicitou a planilha em excel para preenchimento com o valor da arrematação. O responsável pela planilha disse que se tratava de um trabalho dele e que eu não devia ter enviado.
Respondi apenas que quando o trabalho é remunerado, pertence a empresa e não ao empregado, e que todos os editais de obras as planilhas são enviadas em excel para os licitantes e na terceirização não seria diferente. Fui chamado para explicar, por sorte, um servidor do TCU (não me recordo o nome) me enviou um e-mail parabenizado a ação, óbvio que mostrei aos interessados, né. Assunto encerrado kkkkkk.

Obrigado por compartilhar essa experiência, Natanael. Vai pra coleção de histórias exóticas das compras públicas…

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Olá, Daniela.

Onde acho uma planilha de formação de preços? Irei realizar um pregão para contratar tradutor de libras.

Desde já, muito obrigado.

IF Baiano - campus Itapetinga

@Ravel_Rodrigues_Ribe , há vários modelos aqui no Nelca. Mas como mencionou TILS, recentemente o IFRO fez um pregão para esses postos.
https://portal.ifro.edu.br/licitacoes/261-proad/licitacoes/proad-licitacoes-reitoria-uasg-158148/11111-edital-n-15-2021-contratacao-de-profissionais-de-acessibilidade

Edital no Comprasnet: Comprasnet

Hélio Souza

A Central de Compras também está trabalhando na contratação de serviços de acessibilidade, mas a métrica é por hora (minuto e hora-dupla). Vide:

Talvez possa auxiliar.

Hélio Souza

muito obrigado, helio

FORMATO DE DOCUMENTOS e BUSCA DE CONTEÚDO. ACÓRDÃO Nº 934/2021 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) de que a inserção de documentos das licitações no portal Comprasnet em formato não editável, que não permita a busca de conteúdo no arquivo, (…), infringe a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011.

Franklin, uma empresa optante pelo simples nacional enviou planilha de custos sem INSS. Afirmou que por ser optante pelo simples, não é obrigada a apresentar. Faz sentido?

Depende, Ravel. Só em casos MEGA raros. Tipo um serviço de contabilidade sem dedicação exclusiva de mão de obra.

Quando a empresa PODE prestar serviço com dedicação exclusiva pelo SIMPLES, como é o caso de limpeza e vigilância, ela é obrigada a recolher os 20% patronais do INSS.

LCP 123:

Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

Art. 18.

§ 5º-C … as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.

Portanto, se for prestado algum desses serviços aí, tem que ocorrer recolhimento do INSS patronal igualzinho outros regimes tributários.

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Muito obrigado, Franklin. A empresa presta serviço de tradutor/intérprete de libras. Realizei um pregão (dedicação de mão de obra exclusiva). Ela não apresentou o INSS. Vou pedir p/ corrigir a planilha.

Creio, Ravel, que esse serviço NÃO PODE ser prestado no regime do SIMPLES NACIONAL. A empresa teria que se desenquadrar para executar essa atividade.

LC 123
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra

Para os efeitos da lei complementar 123, considera-se “cessão ou locação de mão-de-obra” vale o seguinte entendimento:

O Comitê Gestor do Simples Nacional define cessão ou locação de mão-de-obra como sendo a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, QUAISQUER QUE SEJAM A NATUREZA E A FORMA DE CONTRATAÇÃO. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato (Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009).

Assim, as empresas que prestam serviços à Administração Pública, na modalidade de execução indireta das atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, conforme estabelecido no Decreto 2.271/1997, exercem a atividade econômica genérica de cessão ou locação de mão de obra. O registro dessas empresas na Receita Federal se dá em um dos códigos de classificação de atividade previstos na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, estabelecidos pelas Resoluções IBGE/CONCLA nº 01, de 4/9/2006 e nº 02, de 15/12/2006.

O TCU já tem jurisprudência consolidada sobre o tema. Se a empresa é do SIMPLES e ganha uma licitação de serviço vedado pelo regime, não pode utilizar os benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), e, em caso de contratação, a empresa estará sujeita à exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida lei complementar. O TCU determina que no momento imediatamente anterior à assinatura de seus contratos, verifique se a licitante vencedora, que iniciará a prestação de serviços à entidade, não se enquadra em quaisquer das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, tomando, se for o caso, as providências para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha imediata ciência de situações como aquela tratada neste processo (veja, por exemplo, o ACÓRDÃO Nº 797/2011 – TCU – Plenário)

Espero ter contribuído.

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