Serviço Terceirizado Limpeza -

Boa tarde pessoal!
Fui designada para dar continuidade à operação de um pregão para contratação de serviços terceirizados com dedicação de mão de obra, o qual se encontra na fase recursal.
O edital prevê: “5.1.1 - As licitantes deverão encaminhar, sob pena de desclassificação, juntamente com sua proposta inicial, as planilhas de custos acompanhados de memória de cálculo para comprovar os encargos adotados, bem como as CCTs utilizadas, a SEFIP/GEFIP ou FAPWEB para comprovação do SAT”.
O pregoeiro que iniciou o pregão não considerou a obrigação da licitante enviar a memória de cálculo, alegando que essa exigência era excesso de formalismo visto que a memória de cálculo poderia ser pedida a nível de diligência e que o não envio dos cálculos juntamente com a planilha não iria inviabilizar a análise da mesma. E assim, ao final da fase de lance, solicitou para a primeira classificada o envio da planilha atualizada, sendo que a mesma não havia anexado a memória de cálculo. A primeira foi desclassificada por não conseguir manter o preço final, a segunda e terceira também. Se ele fosse seguir o descrito no subitem 5.1.1 do edital, elas seriam desclassificadas por não apresentar a memória de cálculo e não seria sequer solicitado o envio da proposta atualizada. A quarta classificada foi convocada, enviou a planilha atualizada sem majorar o preço. Sua proposta foi aceita, sendo posteriormente habilitada. Uma licitante, classificada em nono lugar, que é a atual prestadora do serviço, entrou com recurso alegando o seguinte:
1º- “A licitante declarada vencedora não enviou a memória de cálculo, conforme descrito no subitem 5.1.1, contrariando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, devendo por tanto, ser desclassificada”.
Analisando as próximas classificadas, a única que enviou a memória de cálculo juntamente com a proposta foi a recorrente.
A empresa declarada vencedora ofertou um valor anual bem mais vantajoso para o órgão, na casa de 100.000,00 a menos por ano que a recorrente.
A dúvida é: o pregoeiro agiu corretamente ao não exigir a apresentação juntamente com a proposta inicial da memória de cálculo alegando que, caso necessário, este documento poderia ser solicitado em fase de diligência?
Gostaria da ajuda dos senhores, visto que vou ter que responder ao recurso e tenho muitas dúvidas sobre o tema. Tenho como salvar esta licitação?

Aproveitando o ensejo, tivemos outro recurso, onde a recorrente alega que os valores dos uniformes são inexequíveis. Que estão em torno de 70% menores do que os estimados pelo órgão.
O pregoeiro solicitou à licitante classificada que justificasse o preço dos uniformes. A empresa encaminhou notas fiscais e declarou que o preço está muito baixo porque ela tem muitas peças em estoque. Declarou que arcará com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, conforme norma da IN 5/2017 e do edital.
Em diligência realizada em outros órgãos que a licitante mantém contrato, verificamos que ela vem prestando muito bem os serviços e cumprindo todas as regras contratuais.
Nossa opinião é que o valor baixo do uniforme não é motivo para desclassificar a licitante, pois o ônus é de responsabilidade dela e o valor final não é inexequível.
Qual o opinião dos senhores sobre o assunto? Poderiam nos ajudar?
Agradeço a atenção.
Att,

Laura Aviani
CRM-DF

Laura, de uma olhada neste tópico que irá elucidar algumas de suas dúvidas a respeito do documento não enviado pela licitante.

Quanto ao valor dos uniformes a empresa pode inclusive zerar estes custos desde que atenda ao edital e entregue as peças aos funcionários, pois ela é responsável por eventuais equívocos na sua proposta.

1 curtida

Obrigada pela atenção Rodrigo!