Seguro garantia - exigência do trânsito em julgado

Prezados colegas,

Trabalho na Universidade Federal de São João del-Rei e volto a este tema pois até o presente momento, não conseguimos solucionar. Considerando o PARECER n. 00036/2024/DECOR/CGU/AGU (NUP: 18220.101646/2022-06) aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União nº 332, de 13 de agosto de 2024, segundo o qual:

“a) não se mostra compatível com a Lei nº 14.133, de 2021, e a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 2017, a cláusula de seguro-garantia que condiciona o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias ao trânsito em julgado de ação de responsabilização, em contrato de prestação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra; e

b) a apólice de seguro-garantia que contenha essa previsão é passível de rejeição, cabendo à Administração a decisão a partir da avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade”.

E, considerando que nosso jurídico foi incisivo que devemos cobrar que a referida apólice (fiança bancária também tem que prever) tenha cláusula expressa que a cobertura para pagamento direto ao empregado será após decisão definitiva em processo administrativo que apure montante líquido e certo a ele devido em razão de inadimplência do Contratado, independentemente de trânsito em julgado de decisão judicial.

Alguma empresa já conseguiu apresentar uma apólice (seguradora) que previu esta cobertura sem a exigência do trânsito em julgado? Se sim, teria como compartilhar aqui?

Outra questão que gostaria de saber é qual a unidade responsável pela análise das referidas apólices?

Grata!

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Essa novela é loooonga. Ainda bem que tem outras modalidades de garantia, se o seguro não for aceitável.