Seguro Garantia Judicial Trabalhista

Boa noite, o departamento jurídico da minha empresa instruiu um processo para contratação de seguro garantia judicial trabalhista através de dispensa por emergência tendo em vista o prazo exíguo que o juiz arbitrou para apresentação da garantia - 15 dias úteis.
Segundo ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/19 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho este tipo de seguro deve ter apólice com vigência de 03 anos.
É possível utilizar a dispensa por emergência como embasamento legal tendo em vista que este artigo veda contratações com prazo superior a 180 dias?
Estou com dificuldade neste entendimento.

@ronaldocorrea poderia me ajudar nesta questão? Alguém conhece este tema?

Viviane,

O prazo de vigência de 180 dias é para o contrato, mas garantia não precisa de contrato para ter vigência.

Veja o que a AGU pacificou em relação a isto:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 25 DE ABRIL DE 2014 (*)

“A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM PRAZO DE VIGÊNCIA PRÓPRIO E DESVINCULADO DAQUELE FIXADO NO CONTRATO, PERMITINDO EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES, MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONTRATUAL.”

Eu li a orientação da AGU, mas trata-se de garantia legal do objeto/serviço contratado.
Não é o caso a que me refiro neste tópico.
Minha dúvida é se posso realizar a contratação de seguro garantia judicial através de dispensa por emergência, artigo 29, XV da Lei 13.303/16 (art 24, IV da lei 8666) por um período de 36 meses quando a lei restringe a 180 dias a contratação.
Queria saber se alguém conhece algum dispositivo que trate o seguro garantia judicial como exceção a regra.

Boa noite, você labora em empresa pública?

Viviane,

Se trata de execução contra ente público? Membro da administração pública? Por isso o uso da lei de licitações? Pergunto porque nunca tinha visto objeto similar em processo de contratação pública. Normalmente o ente público é o segurado neste modelo e não o contrário.

De qualquer forma, pelo que vi a orientação da AGU mencionada anteriormente diz respeito à garantia contratual sim, mas é algo que deve ser exigido se vc pensar em um contrato com vigência inferior ao do prazo de vigência da apólice. Se vc precisar lidar com exigência de obrigações contratuais após o fim da vigência do contrato administrativo, será necessário exigir a garantia contratual para tanto, o que permite a aplicação de penalidades.
A regra é sempre a contratação por licitação, mas tudo vai depender da necessidade da Administração. Se existe urgência e emergência justificáveis pode ser feita a contratação emergencial, com os devidos cuidados e a cláusula de garantia é uma delas.
Veja também se as normas técnicas também serão observadas para os seguros garantia judicial, principalmente se quem oferece o seguro é habilitado na forma exigida na legislação (SUSEP) e verifique as condições de habilitação com rigor e realize a cotação de preços para ter certeza de que a vantajosidade foi observada, apesar da urgência.

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Empresa Estatal – Lei 13.303/16.

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