Bom dia, colegas. Gostaria da opinião de vocês.
Um edital sofreu impugnação pelo seguinte motivo:
Na minuta contratual, ficou estabelecido que a garantia contratual deveria ser apresentada em até 7 dias úteis contados da assinatura do contrato, nos termos da cláusula:
“11.4 – A Contratada deverá apresentar ao Setor de Contratos, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis contados da assinatura do instrumento, inclusive quando houver aditivos, os documentos relativos à modalidade da prestação da garantia.”
A impugnante sustenta que tal previsão contraria o § 3º do art. 56 da Lei nº 14.133/21, que estabelece como prazo mínimo de apresentação da garantia o período de 1 mês contado da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato.
Na prática, entretanto, sabemos que as seguradoras somente emitem a apólice após a assinatura do contrato, o que inviabiliza a exigência anterior a esse momento. Assim, embora o contrato não traga expressamente esse prazo de 1 mês, entende-se que ele deve ser respeitado quando a modalidade escolhida for seguro-garantia.
Diante disso, peço a opinião dos colegas:
1. Seria possível emitir apenas um aviso ou esclarecimento aos licitantes, informando que, ainda que não conste na minuta, será observado o prazo legal de 1 mês para apresentação do seguro-garantia?
2. Nessa hipótese, não seria necessário republicar o edital, já que não há alteração nos critérios de julgamento nem restrição à competitividade, correto?
3. Na resposta à impugnação, poderia ser informado ao licitante que, embora a minuta do contrato traga 7 dias úteis, no caso específico de seguro-garantia será respeitado o prazo legal de 1 mês, de modo que a administração apenas expedirá aviso esclarecendo, sem republicação?
Obs.: a sessão da licitação está prevista para os próximos dias.