Concorrência - seguro garantia - prazo

Bom dia, colegas. Gostaria da opinião de vocês.

Um edital sofreu impugnação pelo seguinte motivo:

Na minuta contratual, ficou estabelecido que a garantia contratual deveria ser apresentada em até 7 dias úteis contados da assinatura do contrato, nos termos da cláusula:

“11.4 – A Contratada deverá apresentar ao Setor de Contratos, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis contados da assinatura do instrumento, inclusive quando houver aditivos, os documentos relativos à modalidade da prestação da garantia.”

A impugnante sustenta que tal previsão contraria o § 3º do art. 56 da Lei nº 14.133/21, que estabelece como prazo mínimo de apresentação da garantia o período de 1 mês contado da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato.

Na prática, entretanto, sabemos que as seguradoras somente emitem a apólice após a assinatura do contrato, o que inviabiliza a exigência anterior a esse momento. Assim, embora o contrato não traga expressamente esse prazo de 1 mês, entende-se que ele deve ser respeitado quando a modalidade escolhida for seguro-garantia.

Diante disso, peço a opinião dos colegas:

1. Seria possível emitir apenas um aviso ou esclarecimento aos licitantes, informando que, ainda que não conste na minuta, será observado o prazo legal de 1 mês para apresentação do seguro-garantia?

2. Nessa hipótese, não seria necessário republicar o edital, já que não há alteração nos critérios de julgamento nem restrição à competitividade, correto?

3. Na resposta à impugnação, poderia ser informado ao licitante que, embora a minuta do contrato traga 7 dias úteis, no caso específico de seguro-garantia será respeitado o prazo legal de 1 mês, de modo que a administração apenas expedirá aviso esclarecendo, sem republicação?

Obs.: a sessão da licitação está prevista para os próximos dias.

@Adrielli_Barcellos,

Não se pode descumprir o prazo dado pela lei para o recebimento da garantia contratual, alegando que as seguradoras não emitem apólice de seguro antes da assinatura do contrato.

Em primeiro lugar, por que quem escolhe a modalidade de garantia é o contratado e não a Administração, como está bem claro no §1º do Art. 96.

E em segundo lugar, por que existem sim seguradoras que emitem apólice de seguro só com a minuta de contrato anexa ao edital, já que presume-se que ela não irá mudar.