Seguro garantia - expectativa de sinistro e aviso à seguradora

A expectativa de sinistro tornou-se um dos principais pontos de conflito no Seguro Garantia. Não pelo conceito, mas pela interpretação excessivamente formal sobre quando e como avisar a seguradora.

O problema é claro:
o debate tem se deslocado do fato gerador da inadimplência para o procedimento do aviso.


Quando nasce a obrigação de avisar?

A expectativa não surge no primeiro atraso ou em indício isolado.
Ela nasce quando há elementos objetivos que indiquem risco real de inadimplemento, conforme o contrato.

Exigir aviso prematuro ou, depois, alegar aviso tardio cria um paradoxo inaceitável para o segurado.


Aviso não pode ser instrumento de recusa

A Circular SUSEP nº 662/2022 é clara:

  • não há perda automática de direito;

  • atraso só importa se houver agravamento do risco e má-fé;

  • procedimento não se sobrepõe ao fato.

Sem prova de prejuízo, a negativa é ilegítima.


Onde está o papel garantidor da seguradora?

Receber o aviso, permanecer inerte e, meses depois, negar a indenização por vício formal desvirtua a função do seguro.

Seguro Garantia exige:

  • atuação ativa;

  • análise do mérito;

  • decisão baseada em fatos.


Mensagem final

A expectativa de sinistro não é armadilha procedimental.
É fase de análise e atuação técnica.


Pergunta objetiva

S e a inadimplência é comprovada, pode a indenização ser negada apenas pela forma ou pelo tempo do aviso, sem prova de prejuízo ou má-fé?

Essa resposta define a credibilidade do Seguro Garantia.

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