A expectativa de sinistro tornou-se um dos principais pontos de conflito no Seguro Garantia. Não pelo conceito, mas pela interpretação excessivamente formal sobre quando e como avisar a seguradora.
O problema é claro:
o debate tem se deslocado do fato gerador da inadimplência para o procedimento do aviso.
Quando nasce a obrigação de avisar?
A expectativa não surge no primeiro atraso ou em indício isolado.
Ela nasce quando há elementos objetivos que indiquem risco real de inadimplemento, conforme o contrato.
Exigir aviso prematuro ou, depois, alegar aviso tardio cria um paradoxo inaceitável para o segurado.
Aviso não pode ser instrumento de recusa
A Circular SUSEP nº 662/2022 é clara:
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não há perda automática de direito;
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atraso só importa se houver agravamento do risco e má-fé;
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procedimento não se sobrepõe ao fato.
Sem prova de prejuízo, a negativa é ilegítima.
Onde está o papel garantidor da seguradora?
Receber o aviso, permanecer inerte e, meses depois, negar a indenização por vício formal desvirtua a função do seguro.
Seguro Garantia exige:
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atuação ativa;
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análise do mérito;
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decisão baseada em fatos.
Mensagem final
A expectativa de sinistro não é armadilha procedimental.
É fase de análise e atuação técnica.
Pergunta objetiva
S e a inadimplência é comprovada, pode a indenização ser negada apenas pela forma ou pelo tempo do aviso, sem prova de prejuízo ou má-fé?
Essa resposta define a credibilidade do Seguro Garantia.