Em complemento ao debate iniciado no tópico AFE – Anvisa – Varejista (Afe - anvisa - verejista - #10 de Adrielli_Barcellos), trago nova situação para análise.
Na licitação em referência, o edital previu a apresentação de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE)“quando aplicável”. A licitante vencedora atuava como varejista, motivo pelo qual a comissão, à época, entendeu que a exigência não se aplicaria, razão pela qual a empresa foi habilitada sem apresentar AFE própria, tendo apresentado apenas a AFE do fabricante. Nenhum licitante a época recorreu contudo, nesse momento uma licitante pediu anulação do certame por vicio na habilitação.
Considerando a conclusão acima, informo que a Ata de Registro de Preços já foi formalizada, bem como ocorreram a homologação e a adjudicação, razão pela qual eventual anulação teria efeitos ex tunc, alcançando atos anteriores, inclusive a fase de habilitação e, em tese, poderá implicar na anulação integral do certame.
Destaco que à época, a comissão entendeu que a exigência de AFE não seria aplicável por se tratar de empresa varejista, e nenhum licitante interpôs recurso, havendo, portanto, preclusão da discussão naquele momento.
Todavia, diante da natureza do vício (potencialmente insanável) e considerando que se trata de requisito de habilitação regulatório sanitário, entendo necessária discussão sobre as alternativas:
Anulação integral do procedimento (com republicação, excluindo a expressão “quando aplicável” e exigindo AFE de forma expressa);
Tentar aproveitar o processo, verificando se existem fornecedores que atendam à exigência e, caso positivo, avaliar eventual saneamento.
Ou, diante do interesse público na continuidade da contratação observando os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público. Seria o ideal, mas não vislumbro respaldo para isso.
Nesse cenário, gostaria de ouvir os colegas quanto ao encaminhamento mais adequado, considerando os princípios que regem o procedimento.
Desde já agradeço a contribuição.