Aceite de proposta ausência de atendimento de habilitação jurídica

Caros colegas,

bom dia a todos.

O órgão que trabalho, está com uma licitação onde passou desapercebido um item que já tinha sido objeto de questionamento e retirado do Termo de Referência, descrito em outro item. O item que se manteve, constou nos documentos de habilitação jurídica (como ato de autorização, por lei especial - ANATEL). Todavia, redação semelhante que constava no item de qualificação técnica, foi suprimido anteriormente, visto que essa autorização somente poderá ser “liberada” pela ANATEL após a apresentação de projeto indicando os locais de instalação dos equipamentos.

As dúvidas são:
É possível manter a proposta mais bem classificada, justificando que existe jurisprudência consolidada do TCU, que admite a exigência diferida de documentação autorizativa de órgãos reguladores, desde que não interfira na formulação da proposta nem comprometa a isonomia do certame (ex: Acórdão TCU nº 325/2016 - Plenário)?
Podemos justificar a manutenção da proposta mais bem classificada justificando que, por erro formal da Administração, foi suprimido o mesmo texto da fase de qualificação técnica, mas não da habilitação jurídica?

Desde logo agradeço, Juliana

@Juliana_Reis

Eu defenderia tranquilamente o princípio do formalismo moderado, conjugado com a ideia de saneamento da licitação prevista na Lei 14133.

Não parece ter havido prejuízo a nenhum dos concorrentes, afinal, em tese, ninguém teria a autorizadao exigida, se ela só pode ser obtida após a contratação.

Uma nota ou despacho registrando formalmente que foi identificada a falha e a decisão de manter a proposta, explicando a correção, parece ser um caminho viável.

A possibilidade de manutenção da proposta mais bem classificada existe, com essa justificativa que você apontou e conforme a linha indicada pelo professor @FranklinBrasil.

No entanto, somente para fazer um contraponto, é preciso avaliar se essa exigência indevida não acabou afastando potenciais licitantes, e acho que somente vocês podem fazer isso. Verificar se na prática a exigência era tão flagrantemente incabível a ponto de concluir que qualquer interessado do ramo saberia que somente seria exigido posteriormente e que, portanto, isso não afetou a intenção de participação. Em outras palavras, constatar que o equívoco na exigência era tão grosseiro a ponto de sequer haver questionamento ou impugnação, porque seria notório perante o mercado de que o momento da exigência seria apenas posteriormente.

Porém, se não ficar claro para vocês essa situação, se essa exigência pode ter acarretado o afastamento indevido de eventuais licitantes que foram induzidos a erro por esse equívoco na elaboração do edital, creio que nesse caso o ideal seria anular o certame e republicar. Até porque, nessa situação, pode inclusive haver questionamentos via petição de potenciais interessados que ficaram de fora (pouco provável de ocorrer na prática, mas possibilidade há).