Aquisição Material de Limpeza x Autorização de Funcionamento

Prezados bom dia,

Estava lendo o Boletim do Ementário de Gestão Pública, e, um dos julgados citados é o ACÓRDÃO Nº 292/2020 – TCU – Plenário. que determina a um órgão que:

“9.3.1. nas contratações decorrentes do Pregão Eletrônico 118/2019, exija que as empresas
fornecedoras de produtos de limpeza comprovem cumprir os requisitos previstos na Lei 6.360/1976,
no Decreto 8.077/2013 e na Resolução 16/2014-Anvisa, dentre os quais a Autorização de
Funcionamento de Empresa (AFE) para distribuir saneantes; e
9.3.2. exija a comprovação de que os produtos de limpeza ofertados pelas licitantes no
Pregão Eletrônico 118/2019 possuem registro junto à Anvisa, em atenção ao previsto no art. 12 da Lei 6.360/1976.”

Verifiquei que o pregão, citado no Acórdão, é de aquisição de materiais de limpeza de uso comum, e, ainda que, na Resolução da Anvisa não é exigida autorização (AFE) para o comércio varejistas (art. 5º, III).

Alguém já solicitou este tipo de Autorização em sua licitação? Talvez ajudasse na contratação de empresa que oferecesse produtos com maior qualidade, mas, não restringiria a competição exigir esta autorização?

1 curtida

Olá, Adriana!

Em que pese a possibilidade de varejistas participarem de licitações, o certame não representa compra no varejo (destinado a pessoa física), assim parece-me que não há como não exigir a AFE quando o objeto for produtos saneantes (detergentes, sabões, limpa móveis, lima vidros, desinfetantes, etc.).