Prezados colegas,
Em determinado edital para registro de preços de produtos de uso leigo (fraldas)*, foi inserida a exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) ‘’apenas quando aplicável’’. Entendemos que a exigência é aplicável a fabricantes/distribuidores/atacadistas, enquanto varejistas estão dispensados de apresentá-la.
No caso em questão, a licitante participante atuava como varejista e, portanto, não possuía AFE, embora tenha incluído a AFE do fabricante do produto. Posteriormente, outra licitante recorreu alegando que a venda ao órgão público seria em grande volume entre pessoas jurídicas, o que caracterizaria atividade de atacado e exigiria AFE. Há jurisprudência de tribunais que reconhece essa interpretação em casos semelhantes.
No entanto, entendemos que o simples fato de vender para um órgão público não transforma a empresa em atacadista.Se aplicássemos AFE obrigatoriamente a todos os casos, os varejistas seriam impedidos de participar.
Segue, para análise, trecho da RDC nº 16/2014 da ANVISA, que regula a dispensa da AFE para empresas varejistas, mas menciona conceito de atacadista:
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 16, DE 1° DE ABRIL DE 2014 (anvisa)
Autorização de Funcionamento (AFE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, contendo autorização para o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, concedido mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes desta Resolução;
(…)
V – comércio varejista de produtos para saúde: compreende as atividades de comercialização de produtos para saúde de uso leigo, em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao uso próprio e diretamente a pessoa física para uso pessoal ou doméstico;
VI - distribuidor ou comércio atacadista: compreende o comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de suas atividades.
Art. 5° Não é exigida AFE dos seguintes estabelecimentos ou empresas:
I - que exercem o comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo;
II - filiais que exercem exclusivamente atividades administrativas, sem armazenamento, desde que a matriz possua AFE;
III – que realizam o comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes;
Diante disso, gostaria da opinião dos colegas sobre a aplicação da AFE nesse caso, considerando que a licitante é varejista e que os produtos se enquadram como de uso leigo.




