Dúvida Pregão - Impugnação Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE)

Boa tarde. Solicito auxílio deste renomado grupo acerca de dúvida. Recebemos uma impugnação de edital solicitando que seja inserida Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE). Verificamos haver orientação quanto á obrigatoriedade pelo TCU, no entanto se alguma licitante possuir contrato com empresa que preste serviço de armazenagem de mercadorias sob vigilância sanitária e esta for detentora da autorização a empresa poderá ser habilitada ?

Atenciosamente
Daniel dos Santos Lima

Olá Daniel,

As Autorizações de Funcionamento de Empresa (AFEs) emitidas pela Anvisa especificam a(s) atividade(s) autorizada(s) (fabricar, importar, distribuir [comércio entre Pessoas Jurídicas], transportar, armazenar, dispensar [comércio para Pessoa Física] etc.) bem como a(s) “classe(s)” de produtos sujeitos ao controle sanitário (medicamento, cosmético, saneante, correlato, alimento, etc.).
É por esta razão que as Drogarias (não autorizadas a distribuir, apenas a dispensar) não podem vender medicamentos para órgãos públicos. Somente as Fabricantes e Distribuidoras podem.
A AFE de medicamento é sempre emitida para o CNPJ da matriz, diferentemente da Autorização Especial (AE), documento destinado especificamente a autorizar as empresas a exercerem atividades relativas aos medicamentos de controle especial, que a Anvisa emite uma para cada filial.
A AFE de produtos para saúde (correlatos) é emitida da mesma forma que as AEs, ou seja, uma para cada filial.
AFEs e AE não possuem validade, mas devem estar “ativas” no site Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

As Licenças Sanitárias (também chamadas de Alvarás Sanitários) são emitidas pelos órgãos de vigilância sanitária local (estadual ou municipal) e, além de especificarem as atividades e as classes de produtos, possuem validade.
As Licenças Sanitárias são emitidas individualmente para cada filial.

Se a licitação do seu órgão é para fornecimento de produto sujeito a controle sanitário, então a licitante precisa de a) Licença Sanitária e de b) AFE e/ou AE , as quais devem especificar, no mínimo, a(s) atividade(s) de distribuir e/ou de fabricar (porque esta última já abrange aquela) a classe de produto que se está licitando. Se o edital permite subcontratar a parte do transporte e da armazenagem, então a subcontratada também deve ter AFE, desta vez autorizando a transportar e armazenar.
Resumidamente: o fato de a subcontratada que armazena possuir AFE não possibilita à licitante/contratada deixar de ter AFE.

Pior ainda se o seu edital veda subcontratação, aí é mesmo a licitante que terá de estar autorizada pela Anvisa (ou seja, possuir AFE e/ou AE) e pela VISA (ou seja, possuir Licença Sanitária) a fabricar ou distribuir e a transportar os insumos licitados.

Sobre a subcontratação e o impacto na habilitação/qualificação técnica, vale ler o Lei nº 14.133/2021: possibilidade de subcontratar parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto da licitação  |  Blog da Zênite.

Há um FAQ sobre AFE no site da ANVISA: Autorização de Funcionamento (AFE ou AE) — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
Nos itens “4” e “5”, da aba “Informações Gerais”, do FAQ, estão listados os casos em que a empresa não precisará ter AFE.

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Parabéns pela informação. Também estava pesquisando sobre a exigência de AFE para aquisição de medicamentos e materiais hospitalares.

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Olá Linea
Muito obrigado pelo retorno. Ajudou muito

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A exigência da AFE também é presente nos editais daqui para fornecimento de material de limpeza, higiene pessoal e saneantes. Uma dúvida foi suscitada no último Pregão realizado: a AFE será exigida considerando a atividade econômica principal da empresa ou os itens que possuem essa classificação e que ela sagra vencedora?

Exemplo: uma empresa que possui ramo de atividade o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da RFB, mas sagra vencedora para fornecimento de bacias plásticas, deve apresentar a AFE, entendendo que esta exigência está no Edital? Entendemos que sim, considerando seu ramo de atividade econômica. Pensamos: Se ela não está regular para operar ante a Anvisa com materiais que comprova comercializar, seria coerente habilitá-la numa licitação desse tipo, ainda que não tenha sagrado vencedora para itens com essa identificação?!

@Amon_Cristovao

Acho que olhar apenas o ramo de atividade (CNAE, Inscrição na RFB, etc) é perigoso, porque estes cadastros constam com classificações muito amplas.
A exigência de AFE e Licença Sanitária deveria ser feita apenas para os itens da licitação que de fato a legislação assim determina. Por isso, é comum que os editais prevejam que uma licitante esteja obrigada a possuir os documentos para sagrar-se vencedora de alguns itens do certame (quando uma outra licitante poderá estar isenta da cobrança destes documentos para outros itens do mesmo certame), conforme as leis federais e as RDCs da Anvisa.

Pra fornecimento das bacias plásticas não há dúvidas: não cabe a exigência.

Precisa ver o que se está classificando como “material de limpeza”. Na área de saúde há muitas conceituações, e já li que limpeza se refere à mera retirada de sujidades, diferentemente dos termos assepsia, antissepsia, desinfecção, esterilização, etc (obs.:alguns produtos acumulam funções). De forma bem geral (e correndo o risco de ser uma generalização não muito adequada), produtos que promovem apenas a limpeza não são sujeitos ao controle sanitário.
Então, exigir estes documentos para a habilitação da licitante que participa do certame para fornecimento apenas de material de limpeza seria descabido, já que a L.8666 e a L.14133 estipularam que as exigências de qualificação-técnica devem se restringir a requisitos previstos em lei especial e uma vez que as leis especiais (L. 5991, L.6360, L.6437) não elencaram “materiais de limpeza” entre os produtos sujeitos a controle sanitário para fins de emissão de AFE e Licença Sanitária.

Já os produtos de higiene pessoal/cosméticos e os saneantes estão sim classificados como produtos sujeitos a controle sanitário conforme conceituação destes termos dada pelas Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) da Anvisa.
Até o link citado acima (Autorização de Funcionamento (AFE ou AE) — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ) contém informações que levam a entender que a AFE é exigível para o comercio atacadista – venda da distribuidora ou da fabricante (PJ) para o órgão público (também PJ):


No entanto, é preciso se atentar para os casos de dispensa/isenção, vide os itens “4” e “5” do FAQ.

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Bom dia, amigos!

Revivendo o tópico para verificar se algum colega teria experiência em uma situação mais específica de AFE.

Ocorre que em determinado certame aqui do município o MP foi acionado com alegações de denunciante de que haveria um direcionamento do objeto, pois o edital previu a exigência de AFE para fins de contratação e não de habilitação de licitantes.

O objeto licitado é referente a Contratação de empresa especializada para locação, instalação e manutenção de usina geradora de oxigênio - PSA, além de demais especificações. Nesse sentido, a empresa vencedora terá que instalar essa espécie de “planta” geradora na Unidade de Saúde do município para prestação do serviço de fornecimento de gases medicinais com as especificações desejáveis e o envaze, havendo todo um acompanhamento técnico de profissional farmacêutico e químico.

Pela leitura da RDC 16/2014 da ANVISA/MS ficou bem claro para mim que a AFE é exigível de empresas que atuam com esse tipo de execução. A RDC 32/2011 já traz os critérios técnicos para a concessão de Autorização, abrangendo parâmetros de operacionalização mesmo, como estrutura, armazenamento, controle de qualidade e etc.

Nenhuma das normas trata de licitações. A dúvida então surge quando desenhamos os seguintes cenários opostos:

  1. A empresa tem sua sede industrial (planta) e lá ela produz, envaza e faz todos os processos necesários para obtenção e comercialização dos gases medicinais;
  2. A empresa vai instalar uma espécie de planta em uma unidade operacional de saúde (hospital) e ali terá que fazer basicamente o que faria em sua sede, mas para atendimento daquele hospital.

Notem que 1) é a atividade comercial já exercida pela empresa e não tem para onde fugir. Ela precisa de AFE para operar. Mas em 2) é como se ela fosse abrir uma espécie de filial e penso eu que a AFE poderia ser solicitada e concedida após a instalação (e por isso caberia a exigência em sede de contratação). De outro modo, a AFE é relativa ao CNPJ e não ao projeto (planta). Nesse sentido eu também entendo e não rebato ela como requsitio de habilitação. rsrsrs

Nessa configuração exposta e com os pontos abordados, algum colega que talvez já tenha experimentado algo nesse sentido, teria posicionamento se caberia mesmo dispensar a AFE na habilitação?

Dúvida muito técnica, @Admarinho. Creio que depende de um conhecimento especializado do assunto ‘gases medicinais’ e sua regulação.

Já deu uma olhada no site da Anvisa sobre o tema?

Pelo que entendi, lendo rapidamente, há exigências suspensas e diferentes abordagens conforme a atividade desenvolvida:

a ANVISA ainda não estabeleceu os requisitos com a concessão de AFE para as empresas que realizam as etapas de distribuição, armazenamento e transporte de gases medicinais e, portanto, essas empresas não necessitam de AFE para seu funcionamento.

Os estados e municípios, com base em legislações próprias, podem expedir Licença Sanitária para empresas distribuidoras, armazenadoras e transportadoras de Gases Medicinais.

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É verdade, @FranklinBrasil. Questão bem técnica mesmo e cheia de nuances. Passei a me debruçar nela após o pedido de esclarecimentos do MP, uma vez que nós do Controle Interno não adentramos nessa questão (habilitação ou contratação) em nossa análise do processo licitatório.

Agradeço o link. Esse eu ainda não tinha lido. O trecho que você destacou é interessante, mas o início desse tópico (10. As empresas que fabricam gases medicinais são reguladas pela Anvisa?) diz que:

Sim. Todas as empresas que participam das etapas de produção de gases medicinais, tais como síntese química, compressão ou separação de gases e qualquer tipo de envase são reguladas pela Anvisa.
Assim, embora a notificação dos Gases Medicinais esteja suspensa, todas as empresas que fabriquem ou envasem gases medicinais devem obrigatoriamente possuir a Autorização de Funcionamento – AFE, expedida pela Anvisa e cumprir com os requerimentos de Boas Práticas de Fabricação, estabelecida pelas RDC nº 658/2022 e IN nº 129/2022.

O meu caso (de instalação de Usina para fornecimento de gases), me parece se encaixar perfeitamente no primeiro ponto, havendo síntese, separação e envase, sendo obrigatório a AFE.

Mas aí persiste a dúvida, que não é necessariamente se deve ter Autorização, mas sim o momento de exigi-la numa licitação. Pensando mais um pouco, me surgiu a dúvida até mesmo se não seria de competência da Administração a solicitação da autorização, uma vez que a usina de produção funcionará nas dependências do hospital municipal, muito embora os equipamentos e profissionais a operá-los deverão ser da Contratada.