Considerando a conclusão acima, informo que a Ata de Registro de Preços já foi formalizada, bem como ocorreram a homologação e a adjudicação, razão pela qual eventual anulação teria efeitos ex tunc, alcançando atos anteriores, inclusive a fase de habilitação e, em tese, poderá implicar na anulação integral do certame.
Destaco que à época, a comissão entendeu que a exigência de AFE não seria aplicável por se tratar de empresa varejista, e nenhum licitante interpôs recurso, havendo, portanto, preclusão da discussão naquele momento.
Todavia, diante da natureza do vício (potencialmente insanável) e considerando que se trata de requisito de habilitação regulatório sanitário, entendo necessária discussão sobre as alternativas:
Anulação integral do procedimento (com republicação, excluindo a expressão “quando aplicável” e exigindo AFE de forma expressa);
Tentar aproveitar o processo, verificando se existem fornecedores que atendam à exigência e, caso positivo, avaliar eventual saneamento procedural.
Ou, diante do interesse público na continuidade da contratação observando os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público. Seria o ideal mas não vislumbro respaldo para isso.
Nesse cenário, gostaria de ouvir os colegas quanto ao encaminhamento mais adequado, considerando os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, tutela da confiança e que regem o procedimento.
Desde já agradeço a contribuição.