Sanção administrativa - Solicitação de desclassificação motivada pela pandemia

Boa tarde.
Estamos com uma situação no nosso município que acredito que todos os outros órgãos também estão sofrendo.
A constante solicitação de reequilíbrio econômico financeiro, justificados pelo instável aumento de valores, ocasionados pela pandemia.
Nosso setor jurídico emite parecer favorável desde que a empresa comprove o aumento destes valores, e quando as empresas não conseguem comprovar e solicitam desclassificação, estamos abrindo processo administrativo para aplicação de advertência, visto o não cumprimento contratual.
Gostaria de saber como estão julgando este assunto no município de vocês. O que vocês acham da aplicação de advertência para as empresas neste caso?

Olá!
Quando o colega cita o realinhamento, se refere, certamente, a uma ata de registro de preço, certo?

O realinhamento de preços constante de ata de registro de preço, para aumentar o valor registrado, me parece ser um ponto controvertido. Isto é, não unificado entre os Estados: existem uns estados que permitem, outros que não.

Aqui no Estado de Rondônia, por exemplo, há um decreto que impede o realinhamento para aumentar o preço. No entanto, se ficar comprovado o aumento, e se o pedido de realinhamento se deu antes da ordem de fornecimento ou da nota de empenho, o fornecedor fica dispensado da obrigação é isento da penalidade.

Na sistemática, convoca-se o próximo fornecedor no preço do primeiro é assim sucessivamente. Não havendo interessados, cancela-se a ata e refaz a licitação, se for o caso.

Lado outro, se em momento já de execução do serviço (pós recebimento da OS ou NE), a multa deveria ser aplicada.

Neste caso, de acordo com a 8.666, seria possível a advertência, mas penso eu que vai depender do que diz o contrato.
Por vezes, encontro previsão em contrato que afirma ter lugar a advertência apenas se não põe fim à relação contratual.

No caso, a mesma sistemática do parágrafo anterior se aplica se o caso tratado pelo colega se trata de execução contratual, e não de registro de preço.
Ademais, se há justificativa para deixar de aplicar a sanção, ou aplicar uma mais branda, penso ser razoável sua ponderação (observado a razoabilidade e proporcionalidade).

@Katesws!

Assim como o colega @Israelevangelista , estou entendendo que se trata de um pedido de revisão (ou reequilíbrio) da ata de registro de preços, certo?

Neste caso, além do que já foi dito, destaco que, comprovada a excessiva onerosidade do aumento dos preços, caracterizando álea contratual extraordinária, deve-se conceder SEMPRE a revisão, caso já tenha sido formado contrato, pois é um direito constitucional:

Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Tanto que, para conceder a revisão da equação econômico-financeira do contrato, nem precisa ter previsão contratual pra isto.

Mas a empresa precisa demonstrar efetivamente que a equação econômico-financeira do SEU contrato está desequilibrada ao ponto de ser insuportável. Só demonstrar o aumento do preço praticado no mercado não tem qualquer utilidade para tal análise. Não importa saber se o mercado passou a vender mais caro, mas sim se a equação econômico-financeira daquele contrato específico foi afetada e como.

Lembrar ainda que, quando eu falo de “firmar contrato”, estou me referindo ao conceito legal de contrato e não somente ao instrumento denominado termo de contrato.

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 2º, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Assim, além do termo de contrato, consideramos contrato TODO E QUALQUER outro instrumento que a lei caracteriza como contrato (sim, pode conceder revisão de Nota de Empenho quando ela é usada como contrato).