Salário proporcional, devido jornada menor

Quando uma convenção coletiva ou acordo coletivo estabelece um piso salarial, isso significa que nenhum trabalhador da categoria, independentemente da jornada contratada, pode receber valor inferior a este piso em regime de salário mensal de tempo integral.

O piso não é um “salário-hora”. É um salário mínimo mensal para o exercício da função, salvo se a convenção expressamente dispuser que o piso corresponde a um valor-hora (o que é raro). Sem uma cláusula dessa natureza, a OJ 358 não opera automaticamente.

Não pode tudo aquilo que não for proibido, não funciona assim. É de bom alvitre de que a Escala 12h x 36h precisa ser autorizada expressamente em Convenção Coletiva também!

Art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Só há proporcionalidade quando o contrato é em regime de tempo parcial que não pode ultrapassar 30h/semana (Art. 58-A da CLT).

Por fim, vale lembrar que se o empregado não trabalha aos sábados então o divisor de horas aplicável é 200h em vez de 220h.