Quando uma convenção coletiva ou acordo coletivo estabelece um piso salarial, isso significa que nenhum trabalhador da categoria, independentemente da jornada contratada, pode receber valor inferior a este piso em regime de salário mensal de tempo integral.
O piso não é um “salário-hora”. É um salário mínimo mensal para o exercício da função, salvo se a convenção expressamente dispuser que o piso corresponde a um valor-hora (o que é raro). Sem uma cláusula dessa natureza, a OJ 358 não opera automaticamente.
Não pode tudo aquilo que não for proibido, não funciona assim. É de bom alvitre de que a Escala 12h x 36h precisa ser autorizada expressamente em Convenção Coletiva também!
Art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Só há proporcionalidade quando o contrato é em regime de tempo parcial que não pode ultrapassar 30h/semana (Art. 58-A da CLT).
Por fim, vale lembrar que se o empregado não trabalha aos sábados então o divisor de horas aplicável é 200h em vez de 220h.