Remuneração Proporcional ao estabelecido na CCT?

Prezados, bom dia!

Estamos realizando uma licitação de terceirização para o serviço de recepção, onde a jornada de trabalho do posto foi reduzida das 44 horas definidas na CCT para 30 horas semanais.

Como resultado, recebemos uma proposta com o valor de salário com redução proporcional a redução da jornada. Isto é, um salário de 30/44 avos do piso definido na Convenção Coletiva da Categoria. Neste sentido, gostaria de saber se poderiamos aceitar proposta com a referida redução salarial proporcional ou se estariamos vinculados ao valor do piso da CCT mesmo com uma jornada inferior?

Prezado Lucas,

Teria que verificar se a CCT não veda essa redução. Por exemplo a CCT do Sindiserviços do DF, no meu entendimento, veda a redução de jornada e respectiva redução de salário conforme abaixo:

"CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO

Parágrafo Quarto – A Jornada de Trabalho dos empregados da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive porteiros diurnos e noturnos, vedado sua redução para 40 horas
semanais, a título de proporcionalidade do salário da categoria."

Atte.,

Daniel

1 curtida

Obrigado pela sua resposta Daniel.

Inclusive, o referido posto é regido por esta convenção, Sindiserviços-DF. Todavia, entendo que esta cláusula só se aplica para reduções de 44 para 40 horas semanais. No caso concreto, a área gestora definiu jornada de 30 horas semanais.

Então será que a redução seria possível neste caso?

@Lucas_Josijuan, a redução é possível, sim. O que a área demandante colocou no Termo de Referência? Provavelmente esse cálculo foi considerado ao estimarem o custo da contratação.

Lucas,

Isso é uma celeuma antiga aqui no DF. A CCT deveria vedar mais claramente a proporcionalização de salário, mas neste seu caso aí eu acho bem complicado proporcionalizar. Se não pode reduzir pra 40, muito menos ainda para 30!

Uma coisa é o que a reforma trabalhista passou a permitir de forma clara, em relação à proporcionalização para jornadas de até 30 horas (Vide Art. 58-A). Mas outra bem diferente é o que a CCT fixou, com primazia sobre a CLT.

A CCT do Sindiservicos DF permite a “jornada parcial” que está na CLT (Até 30h com remuneração proporcional)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Excetuadas as espécies de trabalho intermitente, tempo parcial ou por revezamento “12x36”, a jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.