Salário proporcional, devido jornada menor

Olá, Vinícius!

O embasamento está no art. 611 da CLT:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Ou seja, as normas coletivas previstas nas convenções possuem caráter de lei entre os sindicatos que as firmaram. Assim, respeitados certos limites (vide art. 611-B da CLT), os sindicatos podem pactar regras específicas nas suas convenções, inclusive contrariando legislação, súmulas ou jurisprudência. É a ideia da “supremacia do negociado sobre o legislado”.

Isso foi reforçado ainda mais com a última Reforma Trabalhista, com o acréscimo do art. 611-A na CLT: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:” e traz um rol exemplificativo sobre os direitos trabalhistas que podem ser negociados pelos sindicatos em suas convenções. Essa nova norma veio exatamente para frear a resistência de alguns juízes da Justiça do Trabalho em aceitar convenções que, mesmo pontualmente, restringissem algum direito trabalhista previsto da legislação.

Inclusive, este ano, o STF decidiu o tema de repercussão geral nº 1046, reafirmando isso: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .

No seu caso, a situação é ainda mais clara, pois a convenção “aumenta” um direito trabalhista. Como os sindicatos decidiram colocar essa regra na convenção, mesmo em contrariedade à Súmula 358 do TST, o que valerá será a convenção, exatamente em obediência ao art. 611 da CLT.

Espero ter ajudado.

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Eu faria, primeiro, uma consulta formal ao Sindicato, para perguntar se, de fato, a CCT está proibindo o pagamento proporcional. A redação é bem confusa. Uma interpretação possível do que está escrito é, qualquer que seja a jornada, deve ser ‘baseada’ na jornada cheia, e por ‘baseada’ pode-se entender, ‘proporcionalizada’ com base na jornada integral.

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Fizemos a consulta ao sindicato que confirmou mesmo pelo uso do valor cheio, independente da jornada.

Muito abrigado pelo apoio.

Obrigado por compartilhar, Vinícius.

Lembrando que isso pode beneficiar empresas que atuam em outros ramos e que venham a se interessar pela contratação. Podem estar vinculados a outra CCT, com a possibilidade de pagarem jornada proporcional. Isso pode ser uma vantagem competitiva nesse cenário.

A quarta, 23/11/2022, 18:10, vinicius pundek de araujo via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

Oi Vinícius,

Por curiosidade seria a CCT de SC? Pois está detém uma cláusula especifica sobre proporção:

Parágrafo sexto: Para os trabalhadores contratados para exercerem jornada inferior a 08 (oito) horas, respeitados aqueles com jornada legal inferior e piso já determinados, a remuneração básica será encontrada da seguinte forma:

  • 06 (seis) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 08 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 180.
  • 04 (quatro) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 8 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 120.

Att,
Thiago

Isso @thiago.f , da SEAC SC.

Repasso abaixo a resposta deles:

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Gente. Que redação confusa. Disseram uma coisa e, no final, deram exemplo diferente…

A quinta, 24/11/2022, 14:34, vinicius pundek de araujo via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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Essa redação da CCT de SC é complicada.

Sinceramente eu acho que essa cláusula de ser obrigado a pagar sábado mesmo não trabalhando acho ilegal pois vejo como enriquecimento ilícito, porém, aí cabe as empresas entrarem com processo contra o sindicato para invalidar essa cláusula.

Não sendo esse caso, aplicaria o acordado sobre o legislado e sendo a jornada de 8 horas de segunda a sexta pela redação dessa CCT o funcionário deve receber 44 horas cheia. Pois não é possível fugir da CCT sem alguma liminar da justiça do trabalho.

Att,
Thiago

@thiago.f , não seria o caso de diluir as horas previstas para o sábado ao longo dos dias da semana?

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Oi Hélio,

Acredito que seria a melhor solução, até mesmo para não onerar o erário.

Pois assim como as empresas se sentem prejudicado em pagar por horas não trabalhadas, devemos lembrar que a administração é a maior prejudicada pois está pagando por 44 horas para a empresa e recebendo só 40 horas.

Att,
Thiago

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Prezados, debate muito interessante e complexo!

Até onde sei e assim sempre atuei, a jornada só pode ser reputada como enquadrada no regime parcial quando não supera 30h semanais (carga horária incrementada pela reforma de 2017).
Acima disso, enquadra-se no regime integral, não importando a carga horária, devendo ser pago o salário integral de 44h. A rigor, adotar jornada de 40h semanal, por exemplo, não admite pagar proporcional. Tem que pagar pela jornada integral de 44h, pois, repito, a proporção só existe para o regime parcial e, para que seja parcial, deve observar o limite de 30h semanal.

A resposta do Sindicato é elucidativa e traz ainda uma informação muito importante: a ficção jurídica que é utilizada para o cômputo do sábado.
Veja-se que 220h corresponde a 5 semanas de 44h, que é a jornada mensalista.
A rigor, 30h corresponderia a 150h. Porém, por uma ficção, a fim de que seja remunerado o sábado, considera-se 180h (36h X 5 semanas = 30h + 6h do sábado X 5 semanas).
Essa não é uma especificidade da CCT da SEAC/SC. Na seara trabalhista, pela minha experiência, o cálculo sempre foi assim.

Aqui na UFSC, para o regime integral, faz-se assim também: 44h semanais, 8h48 diárias; segunda a sexta, portanto, sem execução aos sábados.

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Olha sempre usamos o proporcional de salario de 220 - 44 para quando o contrato exigir 200 - 40 já tivemos algumas discussoes no judiciario e ganhamos nesse sentido.

Hoje colocamos até no Contrato de trabalho do colaborador a seguinte frase.Sua remuneração é calculada sempre proporcionalmente ao número de horas trabalhadas e/ou contratadas, conforme OJ 358 do TST.

@VANESSAESPISAN Quando a CCT não fala nada a respeito, entendo que isso realmente acaba subsidiando a empresa em futuras reclamatórias. Não é o caso de quando a CCT veda. Afinal, teu caso parece ser aquele em que a CCT não veda expressamente a proporcionalidade, daí tudo certo.

Estou nesse impasse com a CCT de asseio do rio de janeiro, que veda expressamente a proporcionalidade dos salários e ainda cita que jornada de 40 horas devem ser pagas como se de 44 fossem. Queria contornar essa situação, mas acho que não terá jeito mesmo hehehe.

Neste meu caso, não acho que o acordo firmado direto com o empregado surtirá efeito. O que você acha?