Salário proporcional, devido jornada menor

Olá, Vinícius!

O embasamento está no art. 611 da CLT:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Ou seja, as normas coletivas previstas nas convenções possuem caráter de lei entre os sindicatos que as firmaram. Assim, respeitados certos limites (vide art. 611-B da CLT), os sindicatos podem pactar regras específicas nas suas convenções, inclusive contrariando legislação, súmulas ou jurisprudência. É a ideia da “supremacia do negociado sobre o legislado”.

Isso foi reforçado ainda mais com a última Reforma Trabalhista, com o acréscimo do art. 611-A na CLT: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:” e traz um rol exemplificativo sobre os direitos trabalhistas que podem ser negociados pelos sindicatos em suas convenções. Essa nova norma veio exatamente para frear a resistência de alguns juízes da Justiça do Trabalho em aceitar convenções que, mesmo pontualmente, restringissem algum direito trabalhista previsto da legislação.

Inclusive, este ano, o STF decidiu o tema de repercussão geral nº 1046, reafirmando isso: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .

No seu caso, a situação é ainda mais clara, pois a convenção “aumenta” um direito trabalhista. Como os sindicatos decidiram colocar essa regra na convenção, mesmo em contrariedade à Súmula 358 do TST, o que valerá será a convenção, exatamente em obediência ao art. 611 da CLT.

Espero ter ajudado.

Eu faria, primeiro, uma consulta formal ao Sindicato, para perguntar se, de fato, a CCT está proibindo o pagamento proporcional. A redação é bem confusa. Uma interpretação possível do que está escrito é, qualquer que seja a jornada, deve ser ‘baseada’ na jornada cheia, e por ‘baseada’ pode-se entender, ‘proporcionalizada’ com base na jornada integral.

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Fizemos a consulta ao sindicato que confirmou mesmo pelo uso do valor cheio, independente da jornada.

Muito abrigado pelo apoio.

Obrigado por compartilhar, Vinícius.

Lembrando que isso pode beneficiar empresas que atuam em outros ramos e que venham a se interessar pela contratação. Podem estar vinculados a outra CCT, com a possibilidade de pagarem jornada proporcional. Isso pode ser uma vantagem competitiva nesse cenário.

A quarta, 23/11/2022, 18:10, vinicius pundek de araujo via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

Oi Vinícius,

Por curiosidade seria a CCT de SC? Pois está detém uma cláusula especifica sobre proporção:

Parágrafo sexto: Para os trabalhadores contratados para exercerem jornada inferior a 08 (oito) horas, respeitados aqueles com jornada legal inferior e piso já determinados, a remuneração básica será encontrada da seguinte forma:

  • 06 (seis) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 08 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 180.
  • 04 (quatro) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 8 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 120.

Att,
Thiago

Isso @thiago.f , da SEAC SC.

Repasso abaixo a resposta deles:

Gente. Que redação confusa. Disseram uma coisa e, no final, deram exemplo diferente…

A quinta, 24/11/2022, 14:34, vinicius pundek de araujo via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

Essa redação da CCT de SC é complicada.

Sinceramente eu acho que essa cláusula de ser obrigado a pagar sábado mesmo não trabalhando acho ilegal pois vejo como enriquecimento ilícito, porém, aí cabe as empresas entrarem com processo contra o sindicato para invalidar essa cláusula.

Não sendo esse caso, aplicaria o acordado sobre o legislado e sendo a jornada de 8 horas de segunda a sexta pela redação dessa CCT o funcionário deve receber 44 horas cheia. Pois não é possível fugir da CCT sem alguma liminar da justiça do trabalho.

Att,
Thiago

@thiago.f , não seria o caso de diluir as horas previstas para o sábado ao longo dos dias da semana?

Oi Hélio,

Acredito que seria a melhor solução, até mesmo para não onerar o erário.

Pois assim como as empresas se sentem prejudicado em pagar por horas não trabalhadas, devemos lembrar que a administração é a maior prejudicada pois está pagando por 44 horas para a empresa e recebendo só 40 horas.

Att,
Thiago

Prezados, debate muito interessante e complexo!

Até onde sei e assim sempre atuei, a jornada só pode ser reputada como enquadrada no regime parcial quando não supera 30h semanais (carga horária incrementada pela reforma de 2017).
Acima disso, enquadra-se no regime integral, não importando a carga horária, devendo ser pago o salário integral de 44h. A rigor, adotar jornada de 40h semanal, por exemplo, não admite pagar proporcional. Tem que pagar pela jornada integral de 44h, pois, repito, a proporção só existe para o regime parcial e, para que seja parcial, deve observar o limite de 30h semanal.

A resposta do Sindicato é elucidativa e traz ainda uma informação muito importante: a ficção jurídica que é utilizada para o cômputo do sábado.
Veja-se que 220h corresponde a 5 semanas de 44h, que é a jornada mensalista.
A rigor, 30h corresponderia a 150h. Porém, por uma ficção, a fim de que seja remunerado o sábado, considera-se 180h (36h X 5 semanas = 30h + 6h do sábado X 5 semanas).
Essa não é uma especificidade da CCT da SEAC/SC. Na seara trabalhista, pela minha experiência, o cálculo sempre foi assim.

Aqui na UFSC, para o regime integral, faz-se assim também: 44h semanais, 8h48 diárias; segunda a sexta, portanto, sem execução aos sábados.

Olha sempre usamos o proporcional de salario de 220 - 44 para quando o contrato exigir 200 - 40 já tivemos algumas discussoes no judiciario e ganhamos nesse sentido.

Hoje colocamos até no Contrato de trabalho do colaborador a seguinte frase.Sua remuneração é calculada sempre proporcionalmente ao número de horas trabalhadas e/ou contratadas, conforme OJ 358 do TST.

@VANESSAESPISAN Quando a CCT não fala nada a respeito, entendo que isso realmente acaba subsidiando a empresa em futuras reclamatórias. Não é o caso de quando a CCT veda. Afinal, teu caso parece ser aquele em que a CCT não veda expressamente a proporcionalidade, daí tudo certo.

Estou nesse impasse com a CCT de asseio do rio de janeiro, que veda expressamente a proporcionalidade dos salários e ainda cita que jornada de 40 horas devem ser pagas como se de 44 fossem. Queria contornar essa situação, mas acho que não terá jeito mesmo hehehe.

Neste meu caso, não acho que o acordo firmado direto com o empregado surtirá efeito. O que você acha?

A CCT de asseio do Ceará também veda a redução para 40h.
Está sendo uma complicação para aprovarmos os processos de licitação

Cá entre nós, esses sindicatos as vezes fazem um desserviço para as categorias. Por essa explicação, é melhor então que a administração contrate 44 horas semanais cheias, incluindo cumprimento de jornada aos sábados ou 08:48 diárias de segunda a sexta (com o acordo de compensação, caso não seja possível o labor aos sábados) do que estipular a carga horária de 08 horas diárias somente de segunda a sexta-feira, afinal, se pagará o mesmo! Uma ideia bem “jenial” essa.

Quando uma convenção coletiva ou acordo coletivo estabelece um piso salarial, isso significa que nenhum trabalhador da categoria, independentemente da jornada contratada, pode receber valor inferior a este piso em regime de salário mensal de tempo integral.

O piso não é um “salário-hora”. É um salário mínimo mensal para o exercício da função, salvo se a convenção expressamente dispuser que o piso corresponde a um valor-hora (o que é raro). Sem uma cláusula dessa natureza, a OJ 358 não opera automaticamente.

Não pode tudo aquilo que não for proibido, não funciona assim. É de bom alvitre de que a Escala 12h x 36h precisa ser autorizada expressamente em Convenção Coletiva também!

Art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Só há proporcionalidade quando o contrato é em regime de tempo parcial que não pode ultrapassar 30h/semana (Art. 58-A da CLT).

Por fim, vale lembrar que se o empregado não trabalha aos sábados então o divisor de horas aplicável é 200h em vez de 220h.

Esse tópico aqui é ouro para órgãos que possuem unidades pequenas em locais afastados como a nossa FUNAI.

Aqui em MG as CCT`s que estou trabalhando preveem a jornada reduzida:

É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12x36, nos termos do caput. Os pisos acima poderão ser fixados proporcionalmente às horas trabalhadas para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da CLT)

A minha dúvida é na planilha de composição de preços. Por exemplo, em uma jornada de 4 horas diárias seg. a sexta, totalizando 20 horas semanais. A alteração que irei fazer será somente no salário correto, e não a planilha divida por dois?

Outra coisa é o ticket alimentação, a CCT prevê pagamentos somente em jornadas superiores a 6 horas/dia:

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/01/2025 o Ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 29,15 (vinte e nove reais e quinze centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO -

Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias.

Então no meu caso eu cortaria o ticket alimentação dos postos com jornada reduzida de 4 horas correto?

Olá, @Mateus_Henrique

No seu caso a CCT deixa claro que o ticket alimentação não é obrigatório para 4h.

Por outro lado, isso impede a Administração de contratar condições mais favoráveis ao trabalhador, especialmente depois do Acórdão TCU 1.207/2024 e Decreto 12174, permitindo a fixação de salário, auxílio alimentação outros benefícios do que se considerar como condições paradigmas, “como mecanismo de fortalecimento das garantias trabalhistas” (vide IN Seges 176/2024)

Assim, se a Administração decidir — justificadamente — pagar o ticket alimentação mesmo na jornada de 4 horas, isso pode ser exigido no edital.

Como o professor Franklin já apontou, pela própria leitura da CCT o órgão realmente não teria obrigação de repassar VA para jornadas inferiores a 6h. Ainda assim, como já mencionado, nada impede que você inclua o benefício na planilha referencial e exija a cotação por todas as interessadas. Motivos pra isso não faltam para poder justificar: redução de rotatividade, maior atratividade do posto, possibilidade de selecionar profissionais mais qualificados, entre outras vantagens.

Muita gente (e isso inclui gestores públicos e de empresas privadas) enxerga a terceirização apenas como cumprir a CCT no limite mínimo do que ela determina, mas o assunto vai além disso. No fim das contas, lidamos com pessoas. Estabelecer condições melhores não traz prejuízo algum; ao contrário, tende a gerar resultados muito melhores e ganho de produtividade para ambos os lados. Só o fato de evitar a rotatividade, já vejo um ganho. O único cuidado, claro, é aplicar o mesmo padrão de avaliação para todas as licitantes, garantindo isonomia.

Sobre a proporcionalização salarial, o caminho não é simplesmente dividir o salário ao meio. Na verdade, você pega o salário previsto para a carga horária integral da CCT (geralmente 220h), divide por essa quantidade para encontrar o valor da hora e, depois, multiplica pelas horas da jornada desejada. Para uma jornada de 4h de segunda a sexta, temos 20h semanais (5 dias da semana x 4h diárias). Para chegar à carga mensal, multiplica-se por 5, porque o mês comercial trabalhista considera cinco semanas (não me pergunte o porquê, só sei que é assim). Assim, 5 x 20 = 100h mensais.

Exemplo com salário de 2.000,00:

2.000 / 220h = 9,09 por hora
9,09 x 100h = 909,00

Espero que ajude.

Em tempo,

Entendo que o salário proporcional é a forma mais justa, vez que o trabalhador que tem jornada de 220 horas e o que tem jornada de 100 horas receberão o mesmo salário/hora.

E mais, independe da CCT permitir o salário proporcional, está na CF. Promove a igualdade de valor do trabalho.