Olá, Vinícius!
O embasamento está no art. 611 da CLT:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Ou seja, as normas coletivas previstas nas convenções possuem caráter de lei entre os sindicatos que as firmaram. Assim, respeitados certos limites (vide art. 611-B da CLT), os sindicatos podem pactar regras específicas nas suas convenções, inclusive contrariando legislação, súmulas ou jurisprudência. É a ideia da “supremacia do negociado sobre o legislado”.
Isso foi reforçado ainda mais com a última Reforma Trabalhista, com o acréscimo do art. 611-A na CLT: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:” e traz um rol exemplificativo sobre os direitos trabalhistas que podem ser negociados pelos sindicatos em suas convenções. Essa nova norma veio exatamente para frear a resistência de alguns juízes da Justiça do Trabalho em aceitar convenções que, mesmo pontualmente, restringissem algum direito trabalhista previsto da legislação.
Inclusive, este ano, o STF decidiu o tema de repercussão geral nº 1046, reafirmando isso: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .
No seu caso, a situação é ainda mais clara, pois a convenção “aumenta” um direito trabalhista. Como os sindicatos decidiram colocar essa regra na convenção, mesmo em contrariedade à Súmula 358 do TST, o que valerá será a convenção, exatamente em obediência ao art. 611 da CLT.
Espero ter ajudado.