Convenção Coletiva de trabalho - hora reduzida

Bom dia,
Estou realizando um Pregão e questionei a empresa o fato da Planilha de Custos e formação de preços não constar a hora reduzida para o posto de vigilante noturno. Ela informou que na CCT de Mato Grosso, para os postos de 12x36, a hora noturna será calculada como hora normal (e realmente consta). Pesquisei na CLT e não achei nada que autorizasse essa norma em convenções coletivas. Achei uma decisão que aceitou essa norma na CCT, mas em razão da hora noturna ser de 40%, ou seja, houve uma compensação. O que devo fazer? Posso pedir para a empresa refazer a proposta para constar a hora reduzida, diferentemente da CCT?

Cristiane,

Tenho visto convenções com esse formato. Parecem buscar simplificar os cálculos, sem prejuízo ao trabalhador.

O amparo para essa alteração está na CLT:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei… (PODE ALTERAR A LEI)

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:… VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (NAO PODE REDUZIR A REMUNERACAO ADICIONAL NOTURNA)

Ou seja, a CCT pode alterar as condições fixadas na lei, desde que não reduza a remuneração do trabalho noturno ali prevista.

Por isso, se a hora noturna da CCT for de 60 minutos, mas compensar com remuneração adicional apropriada, que já contenha, embutido, o direito à hora noturna reduzida, pode.

Veja, por exemplo:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/norma-coletiva-que-estabelece-hora-noturna-de-60-minutos-e-valida

https://www.conjur.com.br/2020-mar-04/hora-noturna-maior-prevista-lei-compensada

Espero ter contribuído. Feliz Ano Novo, comunidade nelquiana!

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@FranklinBrasil. No caso da CCT de Vigilantes de MT, não há compensação da redução da hora reduzida. O percentual do trabalho noturno continua 20%.

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Me parece o caso, então, Cristiane, de questionar o sindicato e talvez o Ministerio Publico do Trabalho, como diligência.

Obrigada, @FranklinBrasil

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Prezados,
Boa noite!

Alguém pode me ajudar a entender o cálculo do adicional noturno + hora reduzida?

Estou analisando uma PCFP para repactuação e não consigo chegar ao valor devido de adicional noturno + hora noturna reduzida para posto de 24h (12x36) - 2 vigilantes jornada diurna e 2 jornada noturna. Exemplo: Remuneração (4 vigilantes) de R$ 5.390,48 (sal + peric) resultou em R$ 382,62 de adicional noturno + hora noturna reduzida. Utilizando a fórmula 7/12SB20% e 1/12SB120% não consigo chegar a esse valor. Grata!

*Esses valores estão desatualizados…é só um exemplo para eu entender o cálculo.

Dene, sugiro dar uma olhada nesse tópico do Nelca 1.0: PAGAMENTO DE DSR SOBRE O ADICIONAL NOTURNO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
https://groups.google.com/g/nelca/c/_cHoW4Yt-mI/m/fvJe_tedCwAJ

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@Dene Se a planilha for da empresa, sugiro diligência junto a contratada para ela informar o critério de cálculo.

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@Dene dê uma olhada no Caderno Técnico da SEGES de seu estado, lá explica como calcular a Hora Reduzida, no de Santa Catarina está na página 9 deve ser igual.

https://www.gov.br/compras/pt-br/transparencia/cadernos-tecnicos-e-valores-limites/cadernos-tecnicos-e-valores-limites-2019

Em resumo (O caderno técnico explica):
Hora Reduzida = (Salário + periculosidade) * 8,33 x (1 + alíquota do adicional noturno)

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Aproveitando o tópico, deixa eu compartilhar um caso recente que me deparei. A CCT de Brigadistas do DF trouxe em 2022 uma alteração no cálculo de Adicional Noturno, creio que para simplificação, como disse o @FranklinBrasil. A nova redação diz o seguinte:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Parágrafo Terceiro – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 60 (sessenta) minutos. Em contrapartida, pactua-se que o percentual do adicional noturno será de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidindo sobre a hora trabalhada, com a finalidade de compensar a fixação da hora em 60 (sessenta) minutos.

Até aí, tudo bem, pois havendo uma efetiva compensação de valor, não haveria problema de o acordado prevalecer sobre o legislado. Contudo, os 22,5% não compensam a supressão da hora noturna reduzida. Vejam, num exemplo em que o trabalhador labora todo o período entre 22h e 5h (jornada 19h às 7h), ao meu ver a remuneração do trabalho noturno seria:

MÓDULO 1 - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
1 Composição da Remuneração Valor (R$)
A Salário-Base (Ref. CCT) 3.303,28
B Adicional de Periculosidade (30% do Salário Base, Art. 6º, inciso III, da Lei 11.901/2009) 990,98
C Adicional noturno (Ref. 20% - Previsão de 7 horas noturnas por dia) - Memória de cálculo: valor do adic. noturno = ((salário + adic. periculosidade)/220) x 20%; multiplica-se 7 horas diárias x nº médio de dias trabalhados x valor do adic. noturno 356,35
D Adicional hora noturna reduzida - Memória de cálculo: valor da hora noturna reduz. = ((salário + adic. periculosidade)/220) x 120% (somatório dos 7min30seg totaliza 1 hora “cheia”, com adicional noturno, por plantão); multiplica-se 1 hora diária x nº médio de dias trabalhados x valor da hora noturna reduz. 305,40
Total da Remuneração: 4.956,01
*Considera a média de 13,04 dias de trabalho por mês, tendo em vista a limitação de plantões semanais prevista em CCT.

Neste cenário ordinário, a remuneração pelo trabalho noturno (adicional noturno + hora noturna reduzida) totaliza R$ 661,75.

Ao aplicar o cálculo previsto na CCT, há uma redução na remuneração pelo trabalho noturno para R$ 458,16:

MÓDULO 1 - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
1 Composição da Remuneração Valor (R$)
A Salário-Base (Ref. CCT) 3.303,28
B Adicional de Periculosidade (30% do Salário Base, Art. 6º, inciso III, da Lei 11.901/2009) 990,98
C Adicional noturno (Ref. 20% - Previsão de 8 horas noturnas por dia) - Memória de cálculo: valor do adic. noturno = ((salário + adic. periculosidade)/220) x 22,5%; multiplica-se 8 horas diárias x nº médio de dias trabalhados x valor do adic. noturno 458,16
D Adicional hora noturna reduzida - Suprimida para supostamente compensar o acréscimo do percentual do Adicional Noturno 0,00
Total da Remuneração: 4.752,42

No entendimento de vocês, dada a redação da CCT que reduz a remuneração do trabalho noturno prevista na CLT, a Administração deve prever em suas estimativas e cobrar na execução o cumprimento da CLT?

Hélio Souza

Oi, Helio. Tratei desse tema em 02/07/2018 no NELCA 1.0, no tópico disponível AQUI

Eis o texto que escrevi na época, com adaptações:

A CCT pode conter disposição específica sobre a jornada noturna, desde que seja MAIS BENÉFICA do que a lei.

A CLT deixa isso bem claro:

Art. 611-B. objeto ilícito de convenção coletiva … a supressão ou a redução (…) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno

Veja que o instrumento coletivo NÃO PODE SUPRIMIR OU REDUZIR a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.

Então, se for pra olhar a CCT, só pode ser para avaliar se existe benefício MELHOR do que o previsto em lei (20% de Adicional Noturno (AN) + Hora Noturna Reduzida (HRN))

Um exemplo disso é a CCT de vigilância de Minas Gerais (Convenção Coletiva 2018), que trazia AN de 40% sobre o salário normal e hora noturna de 60 minutos.

Opa! Mas, Franklin, você acabou de citar que não pode suprimir os direitos da jornada noturna. E essa CCT de Minas acabou com a hora noturna reduzida.

Sim, mas veja que o percentual do AN é 40% sobre o salário-hora.

É mais do que os 20% da CLT, mesmo somando com a HNR + DSR.

Por isso (a CCT é mais benéfica do que a CLT) o TST aceita esse trem: https://www.conjur.com.br/2017-jun-06/hora-noturna-flexibilizada-troca-adicional-maior

Já a CCT de vigilância do DF de 2017 tinha problemas, porque o AN+HNR [era] de 14,02% sobre a remuneração.

Esse percentual de 14,02% só contemplava o Adicional Noturno. Faltava pagar, na época, a HNR. Demonstrei os cálculos na mensagem original do Nelca em 2018.

Aproveito agora para calcular quanto seria o PERCENTUAL MÍNIMO para remunerar AN+HNR passando a hora noturna para 60 minutos.

Primeiro, parto da premissa de que é devido o DSR nesses adicionais. Discutimos isso exaustivamente nesse tópico do Nelca 1.0. Gostaria muito de conhecer entendimentos mais atualizados sobre o tema.

Podemos chegar a um cálculo aproximado (para vigilantes em regime 12x36) fazendo o seguinte:

a) Salário-Base (piso+pericul) = 100(%)
b) Salário-Hora = 100(%) / 220h = 0,45(%)
c) AN por hora = 0,45(%) * 20% = 0,09 (%)
d) AN mensal = 0,09/h * 7h (22h-05h) * 15 noites = 9,45(%)
e) DSR sobre AN mensal = 9,45(%) * (1/7) = 1,35(%)

f) HNR por noite = 0,45(%) * 120% = 0,54(%)

g) HNR por mês = 0,54(%)/noite * 15 noites = 8,1(%)

h) DSR sobre HNR mensal = 8,1(%) * (1/7) = 1,16(%)
i) Total = AN + HNR = 9,45+1,35+8,1+1,16 = 20,06%

Assim, se meus cálculos estiverem corretos, para quem atua 15 noites por mês, das 22h às 05h, 20,06% sobre a remuneração, seriam suficientes para cobrir AN+HNR.

É confuso, eu sei.

Gostaria que fosse mais simples.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Franklin, entendi o aproximado de 20,06% sobre a remuneração ser suficiente para cobrir AN+HNR. Mas vou ousar contrapor que, se considerarmos apenas o trabalho noturno (e não a remuneração completa), o percentual mínimo para que haja compensação, no meu exemplo anterior, seria de 32,5% (e não 22,5% como trouxe a referida CCT). Aproveito para pedir um help nesse cálculo. Faz sentido?

Sal.+Peric. R$ 4.294,26
Hora normal R$ 19,52
Cálculo CLT
Ad.Not. (7h a 20%) R$ 3,90 R$ 356,35
Hora com Ad.Not. (1h a 120%) R$ 23,42 R$ 305,44
Ad.Not.+HNR R$ 661,78
Cálculo CCT
Ad.Not. (7h a 22,5%) R$ 4,39 R$ 400,89
Diferença R$ 260,90
**Compensação efetiva 32,50%**
Ad.Not. (8h a 32,5%) R$ 6,34 R$ 661,78

Como as CCT geralmente trazem redação de percentual sobre o tempo de trabalho noturno, usar como referência o percentual sobre toda a remuneração pode causar prejuízo ao entendimento, ao meu ver.

Hélio Souza
brigadista(calculo compensacao trabalho noturno).xlsx (244,2,KB)

Oi @HelioSouza,

Acabei deixando minha opinião exatamente sobre essa divergência no tópico Cálculo da Hora Noturna Reduzida "13 hora", escala 12x36 - #4 por Luan_Lucio

Refiz os cálculos em cima de sus dados e tive apenas uma diferença:

Neste caso - em que " a projeção da hora noturna reduzida deve ser considerada apenas para fins de pagamento do adicional noturno - o PJeCalc inclui automaticamente a hora reduzida na base de cálculo do adicional noturno. Assim, deveriam ser consideradas 8 horas (ou proporcional, pois não sei exatamente a fórmula da média de 13,04 horas) em vez de 7 na base de cálculo.

O estranho é essa sua CCT ter o entendimento mais prejudicial ao colaborador (não incluindo a hora reduzida como “indenização”).

Mas entendo que a CLT não afirma categoricamente como deve ser a metodologia do cálculo, em que ambos os cálculos apresentados por você atendem o que preceitua o artigo 73 e seu § 1º.

Aqui, acabei adotando em um manual de formação de preços o seguinte texto:

Diante de todas as metodologias apresentadas, considerando que o PJe-Calc seria a última esfera de litígio, deve-se optar - salvo condição mais benéfica ao colaborador expressa em Convenção Coletiva - por aquela metodologia como a mais prudente a ser utilizada na Planilha de Custos e Formação de Preços.
Capturar

Por fim, independentemente da sua metodologia, deveria ser utilizado 22,5% em ambos os seus casos. Assim, o mais prudente seria você utilizar:

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@HelioSouza, creio que os cálculos tendem a gerar mais confusão porque podem ser utilizadas BASES diferentes. Se adotarmos o salário+periculosidade mensal, teremos um percentual. Se usarmos o Piso-hora, teremos outro percentual.

Mas veja que o efeito concreto pode ser parecido.

Usando o seu exemplo: Piso (Salário+Periculosidade) = 4.294,26
Se adotar esse valor como base, o percentual de 20,06% seria = 861,43

Então, quem trabalha 15 dias por mês, receberia R$ 861,43 de AN+HNR.

Se usar o Piso-Hora, como no seu exemplo, 15 dias de trabalho * R$ 19,52 * 32,5% * 8h = R$ 761,26

Hum. Mas deu diferença, Franklin. R$ 861 x R$ 761.

A razão pode estar em um debate que tivemos há um bom tempo aqui no Nelca (vide esse post do Nelca 1.0: https://groups.google.com/g/nelca/c/_cHoW4Yt-mI/m/-u_wuX1IBgAJ) sobre DSR no trabalho norturno. Se usar “proporção” (como eu usei nos 20,06%) o DSR está embutido. Se usar salário-hora (com divisor 220) tem que calcular o DSR por fora e adicionar - se considerar que é devido o DSR.

Veja que, em nosso exemplo, R$ 861 x R$ 761, temos 13% de diferença. O DSR representa 17% (7/6), então, ficaria próximo de explicar a diferença.

Enfim, não sei se ajudei. Posso ter complicado ainda mais. O fato é que a coisa depende de algumas premissas, entre elas: (1) base de cálculo; (2) inclusão ou não do DSR.

Ah, quem me dera uma legislação trabalhista mais simples na tradução de direitos em cálculos matemáticos…

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Obrigado pelas ponderações, @Luan_Lucio .

A média de 13,04 dias, conforme postagem anterior neste mesmo tópico, refere-se a uma peculiaridade deste cargo (Brigadista), cuja jornada semanal não pode exceder 36 horas, previsto na Lei 11.901/09.

Sobre a sua proposta final que “deveria ser utilizado 22,5% em ambos os seus casos”, a CCT é que trouxe essa regra na cláusula que apresentei na postagem anterior:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Parágrafo Terceiro – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 60 (sessenta) minutos . Em contrapartida , pactua-se que o percentual do adicional noturno será de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidindo sobre a hora trabalhada, com a finalidade de compensar a fixação da hora em 60 (sessenta) minutos.

Entendo que a CCT suprimiu a HNR no intuito de “compensar” com o aumento de 20% para 22,5% do AN. Porém, matematicamente isso não ocorreu, no meu entendimento, sendo uma cláusula ilegal por reduzir o benefício do empregado e se encontrar no rol de vedações ao “acordado prevalecer sobre o legislado”.

Hélio Souza

1 curtida

De fato o DSR pode ser um fator aí, Frankin. Vou aprofundar mais.

Hélio Souza