Diferença de preço entre jornada 30h semanais e 40 horas servente de limpeza

Prezados Colegas,

Em uma licitação para contratação dos serviços de limpeza a serem desempenhados por servente de limpeza com regime de trabalho de 30 horas de segunda à sexta-feira (6h diárias), o licitante deve planilhar com valor proporcional ao piso salarial para que a Administração tenha menos custos e não remunere o correspondente ao piso, já que não exigiu 40h?

Boa tarde Karine, verifique na sua Convenção Coletiva de Trabalho se há alguma indicação neste sentido. Na de Santa Catarina tem o seguinte:

Parágrafo sexto: Para os trabalhadores contratados para exercerem jornada inferior a 08 (oito) horas, respeitados
aqueles com jornada legal inferior e piso já determinados, a remuneração básica será encontrada da seguinte
forma:

  • 06 (seis) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 08 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada
    por 180.

  • 04 (quatro) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 8 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada
    por 120.

Passei por essa questão agora. Como disse o rodrigo.araujo, vai depender do que está previsto na CCT. Muitas vedam expressamente o cálculo proporcional.

É que no nosso caso, a Contratada tem remunerado as serventes com o piso salarial, planilhou com o piso salarial cheio na licitação, com as serventes trabalhando 6h, não estando agindo de forma incorreta. A minha dúvida é que o Termo de Referência especificou 6h, justamente por ser a intenção da Unidade Demandante baratear a contratação e não termos que remunerar a Contratada por 8h, em que o propósito seria remunerar a Contratada de forma proporcional e não o valor do piso salarial cheio.
Logo, não é no mérito do contrato de trabalho, em que a Contratada tem a permissiva de adotar o contrato parcial ou não, e sim de o Órgão remunerar piso salarial cheio, sendo que contratamos para 6h.
Precisamos saber se haverá ou não a necessidade de fazer nova licitação para que futura licitante apresente proposta com base em 6h e não em 8h.

Então… Não é o caso. Está tudo ok com a Convenção Coletiva. A empresa planilhou que remuneraria com piso salarial cheio, e está pagando o cheio às serventes, logo, não está descumprimento as obrigações trabalhistas.

Porém, pode ter havido erro material durante o processo licitatório de a equipe técnica que conferiu a planilha de custos da proposta não se atentar que a Unidade Demandante, no Termo de Referência, pretendia que aceitassem a proposta que fosse feita com base em 6h para o Órgão remunerar proporcional, e não para 8h (que exige piso cheio), visando baixar o preço.

Logo, persiste minha dúvida: o processo licitatório ficou errado por aceitar a proposta com piso salarial cheio, sendo que o termo de referência foi previsto por 6h? Há a necessidade de se promover novo processo licitatório?

Friso que não estamos com dúvida na relação de contrato de trabalho entre empregador e serventes, e sim no contrato administrativo entre Órgão Público e Contratada. Enquanto fiscalização contratual, precisamos saber se o Órgão está tendo prejuízo ao remunerar como se fosse por 8h e não por 6h, que era a intenção ao contratar.

Deixa eu ver se entendi: O TR previa 6 horas de execução diária, mas a planilha do Pregão foi aceita com o piso de 8 horas e atualmente é pago pelo órgão e recebido pelos serventes as mesmas 8 horas? Nesse caso, continuo recorrendo à CCT. Se a vontade do órgão era pela execução em 6 horas, mas existe previsão na CCT que impeça o cálculo proporcional, entendo que o atual cenário não se configuraria “pagamento a maior”.

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Não, não! A CCT não proíbe. Permite, está expresso. Mas continuo frisando que não é esse meu questionamento… Resumindo: o próprio contrato tem na especificação a natureza ser 6h. Foi firmado contrato por 6h, está na cláusula contratual de especificação do objeto. Preciso saber se está havendo dano ao erário.

Já foi constatado que a Contratada não está “embolsando” a diferença de 6h para 8h, logo não há de se falar em má fé.

Essa análise de regularidade junto à CCT já foi superada. O enfoque é saber se a licitação está viciada pelo preço formado e planilhado ter sido apresentada em cima de uma especificação de 8h não pretendida e termos contratado assim mesmo. Pois se a licitante tivesse apresentado preços com base em 6h, poderíamos ter tido uma licitação com preço menor, mais vantajosa economicamente.

Minha visão é que houve um erro material insanável ao aceitar a planilha com composição de preço usando o piso salarial cheio, mas gostaria de saber se alguém tem alguma fundamentação jurídica pro caso em tela.

Como é que a empresa conseguiu ganhar com piso cheio? Só se o preço de referência não usou 6h proporcional…

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Quanto a licitação, se todos os licitantes planilharam igual, não vejo vício no certame. O que eles estavam disputando ali era preço. Se a empresa ganhou com o menor valor e todos planilharam de forma igual, ninguém foi prejudicado. Inclusive eles teriam recorrido, se fosse o caso.

Se o Edital previu jornada menor, se a convenção coletiva não estabelece o piso mínimo como referência inclusive para 6h, entendo que pode ser feita uma repactuação, reduzindo em até 25% o valor do contrato, para fazer esse ajuste.

O que vai precisar ver com a empresa é essa transição das 8h para 6h dentro do contrato individual de trabalho dos funcionários.

CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A convenção permite essa redução para os atuais funcionários?

Por fim, no caso de qualquer alteração, verificar o impacto das regras da MPV 936, pois a empresa pode ter aderido.

Exatamente, Franklin! Foi exatamente isso! O problema começou justamente no preço de referência, em que o Setor de Aquisições não se atentou, continuando a falha ao não rebater a planilha com piso cheio apresentada pelo licitante vencedor. Diante da sucessão de erros materiais, gostaria de saber se a licitação ficou viciada a ponto de termos que promover novo processo licitatório.

Não sou muito experiente no assunto, estamos aprendendo juntos, então sugiro esperar outras opiniões aqui antes de decidir o que fazer, mas vou fomentar pelo menos a reflexão.

Neste caso acho que não deva ser alterado o contrato. É bem estranho ela ter ganho já que o valor da remuneração influi diretamente no restante da planilha. Porém como o colega falou a licitação é ganha pelo menor preço e isso, pelo que você falou, aconteceu.

Pense o seguinte, se ao invés da remuneração e empresa colocasse essa diferença no lucro, e pagasse o salário de 6hs você estaria pensando em alterá-lo? Acredito que não. Você pagaria o mesmo valor que hoje só que ao invés de uma melhor remuneração aos funcionários este lucro estaria sendo revertido para a empresa.

Posso estar enganado e os mais experientes aqui podem me corrigir mas não há impedimento de pagar salário maior essa opção foi da empresa, e com melhor salário teoricamente conseguimos melhores profissionais e a evasão é menor.

O que faria era dar uma boa olhada na planilha ver se não há nenhum erro no preenchimento, a fim de ajustá-la, se for o caso pra facilitar a instrução das repactuacoes, pois como disse o valor da remuneração influência em toda a planilha. Esse ajuste, desde que o preço permaneça o mesmo não altera a vencedora da licitação. Se precisar mexa no lucro e custos indiretos para que o valor fique o mesmo inclusive podendo zerá-los já que a contratada deve assumir o ônus com erros na sua proposta. Lembre-se o valor global não pode ser alterado.

E ainda se tiver mesmo curiosidade dar uma olhada nas propostas da 2 e 3 colocadas na licitação e compará-las pra tentar entender o que ocorreu, ou até mesmo, verificar se foi ela mesmo que ganhou.

Espero ter ajudado.

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Mas a convenção prevê sim… Não entendi seu posicionamento neste ponto… Pois não tem a ver com a relação de trabalho e sim a equipe de licitação não ter respeitado a especificação do Termo de Referência de ser 6h e não 8h, Chegando a um preço de referência equivocado. Não há de se falar mesmo em má fé ou prejuízo aos demais licitantes, pois todos apresentaram para 8h. O problema, como bem ressaltou o Franklin, é que desde o orçamento utilizou 8h pra compor o preço de referência, logo descumpriu sobremaneira a especificação do Termo de Referência, fazendo com que não possibilitasse que a licitação ficasse mais barata, pois os licitantes apresentaram preço para 8h, em que não foram devidamente orientados a planilhar para 6h, pois o comum é planilhar para 8h. Logo, minha dúvida persiste: Como o Setor de Aquisições não respeitou a especificação do Termo de Referência, a licitação ficou viciada? Há a necessidade de outro processo licitatório para que se chegue no preço de referência com base em 6h, visando uma licitação mais barata?

Nesse caso Karine, onde está indicado no TR que a carga horária seria de 6 horas diárias, que era a intenção da Administração reduzir custos para o posto e existe previsão expressa na CCT para cálculo proporcional, entendo que tenha ocorrido falha na definição do valor estimativo sim. Veja que o valor para 8 horas, caso a CCT permita uma redução proporcional direta, acarretou um “sobrepreço” na estimativa de 33%. O contrato já está assinado? Os serviços já estão sendo prestados? Por 6 ou 8 horas?

Sem analisar em detalhes, uma opinião pode estar equivocada.

Mas, com base no que sabemos, parece que houve falha no TR (especificação x planilha estimativa) e isso induziu a falha nas propostas. Agora, vejo duas opções:
(1) Revisar o contrato para determinar a redução da remuneração (alteração qualitativa, bem justificada)
(2) Fazer nova licitação

O grande problema de (1) é a regra de irredutibilidade salarial. Em tese, não será possível reduzir o salário dos empregados. Eles teriam que ser demitidos e outros teriam que ser contratados, com salário menor.

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Franklin, pelo que entendi, a falha foi, na verdade, da equipe de licitação que não entendeu ou não observou que o estimativo deveria ser feito com base nas 6 horas definidas no TR. Não sei como são os procedimentos onde a Karine trabalha, mas no INPI, por exemplo, existe uma divisão própria dentro da Coordenação de Licitações e Contratos responsável pela definição dos valores de referência com base naquilo que a área requisitante especifica no TR. Existe essa segregação de funções lá. No caso da Karine, se está especificado 6 horas, os profissionais laboram 6 e recebem 8, vejo como potencial dano ao erário sim.

Reforçando, sem os detalhes, fica inviável cravar uma interpretação. Mas se a empresa ofertou proposta e está executando de acordo com a planilha estimativa, então não está agindo de forma errada.

O dano - e muito provavelmente existe mesmo - é decorrente da estimativa equivocada, que induziu os licitantes a formular proposta antieconômica. Resolver isso o quanto antes me parece prioridade.

Franklin, no caso a empresa pode demitir os funcionários e contratar novamente com salário inferior, por exemplo o órgão tinha digitadores e agora irá mudar para auxiliar de escritório?

Depende, Rodrigo, sem detalhes, não consigo opinar. Há algumas restrições possíveis. Uma delas é a possibilidade de considerar fraudulenta a rescisão seguida de recontratação (Portaria MTb n. 384, de 19.06.1992). A readmissão com salário menor também tem restrições, embora haja exceções, como a mudança de cargo/função.

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Franklin o caso concreto, temos uma empresa contratada para prestação de serviço de digitador cuja remuneração é de 1400,00 por 6hs de trabalho.

Porém percebemos que não cabia mais este trabalho e que deveria ser substituído por auxiliar de escritório. Fizemos nova licitação e a mesma empresa venceu, porém a remuneração do auxiliar de escritório é de 1250,00 agora por 8hs diárias.

Eles querem reaproveitar a mão de obra e pra nós é interessante pois já conhecem a rotina, porém isso acarreta em redução na remuneração.

A pergunta é, pode isso? E ainda, se houver acordo entre funcionários e a contratada, poderia?

Rodrigo, em tese, pode. Pelo que estou entendendo, são duas funções distintas, com pisos salariais distintos. A recontratação em função diferente é possível, desde que não haja vedação na CCT.

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