Queremos utilizar no nosso órgão uma jornada para o apoio administrativo de 40 horas semanais (8:00 as 12:00) e (14:00 às 18:00) seguindo o horário de funcionamento do órgão.
Primeira pergunta: Isso é possível?
Em caso positivo, tendo em vista que por exemplo o salário na CCT de atendente é de R$ 1.082,56.
Aí dividindo o salário por 220 para saber o valor/hora e multiplicando por 200 teríamos um salário base de R$ 984,14.
Segunda pergunta: Tem problema o salário base ser menor que o salário mínimo nesse caso?
Leonardo Araújo Bezerra
Chefe de Serviços Gerais - INCRA-PI
leonardo.bezerra@tsa.incra.gov.br
Existe a JORNADA PARCIAL ou REGIME DE TEMPO PARCIAL, permitida na CLT em duas condições:
a) Até 30h/semana sem possibilidade de hora extra
b) Até 26h/semana com possibilidade de até 6h extras/semana
Nessas condições, a remuneração é PROPORCIONAL ao tempo trabalhado, usando a lógica de salário/hora.
Exemplo: quem trabalho 30h/semana, receberia 30/44 = 68,18% do integral
Há complicadores, relacionados com condições específicas, permissões ou restrições, em instrumentos coletivos.
É bom avaliar o que se aplica ao caso concreto.
a) quanto à carga horária dos empregados, estipulada em 8 horas diárias de serviço e 40 horas semanais, atentamos para o fato de que a Administração possui duas alternativas de determinação de carga horária e remuneração: calcular o piso salarial da categoria proporcionalmente para 40 horas semanais ou distribuir a jornada de 44 horas ao longo dos cinco dias úteis da semana. Neste caso, recomenda-se a assinatura de acordo individual com o empregado (art. 59, §6º, da CLT c/c Súmula nº 85 do TST), para que possa haver jornadas pouco superiores a 8 horas diárias (ex: jornadas diárias de 9 horas de trabalho de segunda a quinta combinadas com jornada de 8 horas na sexta, perfazendo um total de 44 horas semanais de segunda a sexta). Não se pode,contudo, pagar o piso de 44 horas de labor se o trabalho total do empregado foi de apenas 40 horas. Tal situação equivale ao pagamento por serviços não prestados. Desse modo, a área requisitante deverá deliberar sobre a carga horária a ser utilizada no atendimento de suas necessidades e, a partir de então, estipular o quanto pagará de remuneração por posto de trabalho;
A CCT aqui do Piauí para essas categorias não é muito clara. Ainda estou na dúvida se isso seria possível.
Coloquei a CCT em anexo para auxiliar a análise.
E tem outra questão. Se dividirmos o piso de algumas categorias por 220 e multiplicarmos por 200, vamos ter um valor inferior ao salário mínimo.
358.SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA…
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
A questão continua sendo definida, a meu ver, pelas regras específicas do instrumento coletivo aplicável.
Pela CCT que você postou, Leonardo, as jornadas permitidas são:
Afora a possibilidade de realizar a compensação de horários, fica acertada ainda que a jornada máxima a ser desempenhada pelos obreiros será a de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo ainda haver a realização das seguintes jornadas:
JORNADA ESPECIAL - O serviço poderá ser executado em jornada de trabalho de 12hx36h…
DIGITADOR - O digitador terá jornada de trabalho máxima de 6 horas diárias;
JORNADA DE SEGUNDA A SEXTA - segunda a sexta-feira, jornada superior a oito horas por dia, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas.
REGIME PARCIAL, consoante o previsto no art. 58-A da CLT.
Não fica claro se pode fazer 40h com salário proporcional, já que o regime parcial explicitamente permitido é o previsto no art. 58-A da CLT. Talvez uma consulta ao sindicato seja recomendável, para esclarecer a dúvida e mitigar riscos.
Entendo que não há vedação da jornada PROPORCIONAL na CCT, a legislação, jurisprudência e doutrina permitem a contratação proporcional, inclusive previsto na CRFB/88.
O que tem que ficar claro no parecer é a diferenciação entre jornada PROPORCIONAL x PARCIAL.
A Parcial era uma modalidade distinta, criada para beneficiar o trabalhador e ajustar algumas regra quanto a férias por exemplo.
Para encontrar a forma correta e segura, teremos que voltar nas justificativas da criação da jornada parcial na CLT para diferenciar da jornada proporcional da CRFB/88.
A jornada de 40horas semanais é perfeitamente possível.
Sua pergunta é peculiar e não consigo responder fundamentado na lei, somente na experiência.
De rigor os editais de licitação envolvendo mão de obra terceirizada, é contratada sob a égide das CLT e CCT. A respeito das horas trabalhadas, em 100% dos editais que ja vi, todos que contemplavam menos de 44h/s, ou seja, 40 h/s, os empregados eram remunerados com o exato piso da categoria, sem desconto das 4 horas semanais.
Agora, eventualmente, estes trabalhadores podem prestar serviços “extraordinários” em um determinado final de semana ou feriado, como limpeza geral, sem que acréscimos trabalhistas fossem criados. (Haverá apenas custas com vale-transporte)
Considere que este “dia de labuta extraordinária” não compõe banco de horas, logo está sujeito às horas que compreendem o mês corrente.
Entendo na mesma linha, consulta ao sindicato para esclarecer a possibilidade de redução de jornada e salário hora proporcional, uma vez que a convenção não é clara o suficiente quanto a isto.
É até provável que no próximo ano o tema seja explicitado.
Entendo nesta mesma linha também. Embora a CCT cite as jornadas possíveis, não há exclusão de outras. Se houvesse cláusula proibindo expressamente o pagamento de salário proporcional no caso de contratação de carga horária inferior a 44h, mas superior a 30 (que é o limite hoje da jornada parcial), aí sim haveria vedação em pagar proporcional. Inclusive tenho visto que o judiciário frequentemente aceita esses pagamentos proporcionais à carga horária.
Oi, Pessoal,
vou aproveitar o tópico com outra pergunta. Gostaria do compartilhamento da experiência de vocês. Aqui no meu órgão temos diversos contratos de terceirização de DEMO, mas apenas um contempla 40h semanais, todos os outros são de 44h. Há algum problema nisso, considerando que cada um é para atender objetos diferentes?
Outra questão, se refere a NT 66/2018. Existe uma portaria interna que exige que os funcionários terceirizados compensem as horas não trabalhadas devido a suspensão do contrato por interesse da Administração nos recessos já que não haverá expediente no dia. Essa compensação é obrigatória? Eu não tenho esse entendimento ao ler a NT.
A situação fica meio estranha, os funcionários que já trabalham 44h de segunda a sexta ainda tem que pagar as horas não trabalhadas devido ao fechamento da repartição. Como eles trabalham 9h por dia, ficam sempre devendo horas e a empresa recebe normalmente sem nenhum desconto. Eu, como fiscal, fico com um excesso de horas, tem funcionário aqui trabalhando de 6h às 17h, ou seja, toda economia que a Administração obteve com a suspensão é gasta na compensação.
Como vocês fazem aí?