Salário proporcional, devido jornada menor

Prezados,

Entendo que a reforma trabalhista não alterou em nada a possibilidade de trabalho de 40h com pagamento proporcional. O conceito de trabalho parcial foi trazido pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001. O art. 58-A dizia:

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1° O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2° Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Na mesma medida provisória, veio a previsão de férias proporcionais (antigo art. 130-A), a vedação de horas extras (antigo § 4° do art. 59) e a proibição da venda de 1/3 das férias (antigo § 3º do art. 143) para o regime de tempo parcial.

Ou seja, o regime de tempo parcial não foi criado pela última reforma trabalhista, a qual também não modificou o já existente § 1° do art. 58-A.

A reforma trabalhista, entre outras disposições, modificou o caput do art. 58-A, aumentando o regime de trabalho parcial para até 30h (vedadas as horas extras) ou 26h (com a possibilidade de até 6 horas extras). Os parágrafos 3° a 7° do mesmo artigo trazem outras disposições particulares sobre o regime parcial, agora permitindo a venda de 1/3 das férias e igualando a regra de férias com o regime integral, por exemplo.

Na minha opinião, o regime de tempo parcial foi acrescentado em 2001 para permitir jornadas menores com certa desoneração do empregador (férias proporcionais do antigo art. 130-A). Aproveitou-se a última reforma trabalhista para aumentar a possibilidade desse regime, principalmente com a inclusão das 30h semanais, que é uma carga horária bastante comum. Da mesma forma, garantiu-se as férias totais e a possibilidade de venda de 1/3, que eram vedadas antes, o que aproximou muito as regras entre os regimes parcial e integral.

De qualquer forma, para mim, a discórdia parece estar no § 1° do art. 58-A, que se refere ao salário do regime de tempo integral, como se este tivesse uma única carga horária possível. Fazendo a análise em relação à redação original, onde o trabalhador do regime parcial possuía menos direitos, a diferenciação entre os dois regimes ficava bem mais clara: tempo integral era todo aquele que tivesse jornada de mais de 25h semanais, férias integrais, podia vender 1/3 delas, etc.

Com a reforma, as diferenças estão muito menores entre os dois regimes, mas, na realidade, não houve qualquer modificação no conceito próprio deles, principalmente pela mesma redação do § 1° do art. 58-A. Assim como a Justiça do Trabalho sempre aplicou a possibilidade de pagamento proporcional das 40h durante a vigência das antigas disposições sobre o regime parcial, tampouco agora entendo existir motivo para que exista qualquer modificação desse entendimento mesmo com as novas regras.

Abraço,
Guilherme Genro
Banco Central

8 curtidas