Revogação ou Anulação de licitação?

Caros colegas.

Realizamos uma licitação na modalidade pregão eletrônico para a contratação de empresa para serviços de manutenção em veículos.
Um dos itens (fornecimento de peças), a unidade de medida é o percentual de desconto
No momento de cadastrar o item no SIASG, por desatenção, em vez de cadastrar o valor total estimado, foi cadastrado já o valor com desconto.
Exemplo:
Item - Fornecimento de peças
Valor estimado: R$ 100.000,00
Unidade de medida: percentual de desconto
Desconto mínimo aceitável: 10%

No sistema foi cadastrado R$ 90.000,000 em vez de R$ 100.000,00 equivocadamente.

O erro foi constatado após a Adjudicação da empresa A, quando a empresa B peticionou esclarecimento.

Diante dos fatos ficamos num impasse, se revogamos ou anulamos a licitação.

Sei que revogação é o desfazimento total de um ato (não pode revogar “só um ato” da licitação) por conveniência ou por interesse público, já a anulação há o desfazimento total, ex tunc, e parcial, ex nunc, ambas por vício, defeito, ilegalidade na licitação.
Poderíamos anular apenas a sessão pública, ex nunc, a partir da divulgação do edital, ou não cabe está decisão ou ainda revogar a licitação (desde o primeiro documento do processo), e há ainda o entendimento que a revogação revogaria apenas a sessão pública implicando posteriormente apenas a republicação do edital?

Resumo: Como o erro foi da administração a decisão é revogar ou anular a licitação?

Grato!

1 curtida

Leoncio, boa tarde!

São várias as nuances sobre o teu problema, e a que mais me chama atenção é: realmente temos um problema?

O planejamento da contratação (Estudos Técnicos Preliminares), deu conta que o valor estimado para o fornecimento de peças era R$ 100.000,00, e a partir desse valor as licitantes ofertariam descontos, sendo o desconto mínimo (analogia ao preço máximo) 10%.

Na operacionalização desse planejamento, já no sistema, ocorreu um erro. Alguém ao lançar o valor estimado, o fez já com a incidência do desconto mínimo, ou seja, R$ 90.000,00.

A licitação aconteceu, as empresas participaram, ofertaram seus lances (desconto), cumpriram a regra do desconto mínimo. Porém percebeu-se na adjudicação, que a base de aplicação do desconto (valor planejado) lançado no sistema tinha foi alterada, ou seja, o planejamento sofreu uma alteração, passou, por conta do erro, a ser de R$ 90.000,00 e não mais R$ 100.000,00.

Observo que o maior prejudicado é a própria administração, principalmente se o planejamento estiver correto, e no prazo previsto a necessidade planejada se cumprir. Não vejo, nesse caso específico, prejuízo para o fornecedor, ou para a disputa como um todo. Abro aqui uma possibilidade de ponderação (avaliação custo/prejuízo), e de adjudicar-se o processo como esta.

Do contrário, entendendo que o certame é composto de duas fases: interna e externa, e que o erro aconteceu na fase externa (edital - publicação), a opção, ao meu ver, seria a revogação (cancelamento do item) e o refazimento da fase externa (republicação do edital), tudo no mesmo processo, visto que a fase interna (planejamento) esta correto.

Ressalto que ambas as alternativas necessitarão de motivação por parte do gestor.

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

Boa tarde Thiego!

Obrigado pela colaboração.
Não tenho acesso à tela do sistema do pregoeiro, mas deixa eu ver se entendi.
Você sugere o cancelamento apenas do único item de fornecimento de peças?
Farei a republicação do edital apenas desse item?
Por quê a anulação parcial, efeito ex nunc, não caberia nesse caso?

Grato.

Boa tarde!

Geralmente as licitações de manutenção, pelo menos as que tenho contato, planejam fornecimento de peças (maior desconto) em grupos com outros itens, ex: hora técnica.

Porém, caso o teu planejamento não seja dessa forma, e tenhas um item isolado com problema, o tratamento seria só para esse item.

Eu não usaria o termo anular, pois anula-se o que é ilegal, e acredito que o teu caso não seja de ilegalidade, e sim de revisão mediante revogação do edital e republicação do mesmo. Pois, revoga-se o item (cancelar item no comprasnet) para que possamos compatibilização da fase externa (edital - publicação) com a fase interna (planejamento), R$ 100.000,00 no planejamento, R$ 100.000,00 no Edital, e R$ 100.000,00 no Comprasnet.

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

Boa tarde.

Aproveitando o tema, qual o procedimento a ser realizado no comprasnet quando ocorre revogação parcial da licitação? Cancelamento parcial da homologação?

Cybelle Dantas
Licitações e Contratos / UERN

Também acho, perguntei sobre anulação porque fiz pesquisa sobre o assunto e constatei que há essa possibilidade de anulação parcial, porém a minha dúvida era a impossibilidade de aplicar revogação, pois conforme o Art. 49 da Lei 8.666/93, que diz que a licitação só pode ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, ou seja, por mais que o erro foi por parte da Administração, ainda assim, não deixaria de atender o interesse público, logo, descartei essa possibilidade, mas a anulação deriva de ilegalidade, vícios, defeitos, onde este último seria o motivo de aplicá-la.

De todo modo, muito bom o esclarecimento.

Obrigado.

@Cybelle_Albuquerque, boa tarde.

Em ordem, aplique conforme o caso.

Anulação ou revogação do contrato;
Anulação do empenho;
Canelamento da homologação dos itens afetados pela decisão.
Cancelamento da Adjudicação dos itens afetados pela decisão.
Retorno da sessão a fase que deseja corrigir (aceitação/habilitação/recurso).

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

1 curtida

Obrigada, Thiego.

No caso, não havia nem contrato nem empenho ainda. A revogação ocorreu porque o convênio que custearia alguns itens não teve a vigência prorrogada.

Realizamos o cancelamento da homologação dos itens respectivos. Agora devo cancelar a adjudicação, né isso?

1 curtida

@Cybelle_Albuquerque.

Considerando o que leciona a letra “c” do inciso I do Art. 109 da Lei nº 8.666/93 (cabe recurso quanto aos atos de anulação ou revogação), existem duas situações para o teu questionamento. A título de exemplo estou trabalhando com uma licitação (pregão eletrônico) com um único item.

Situação I - Caso você utilize o Comprasnet, perceberá que o cancelamento de um item antes do encerramento da sessão, condicionará a abertura automática da fase recursal. Assim, o mandamento legal restou atendido. Não vou adentrar no mérito de se o recurso foi apresentado e suas decorrências.

Situação II - Caso você use o Comprasnet e a sessão já esteja encerrada, poderá revogar o item (cancelar o item), tanto na adjudicação, quanto da homologação, tudo devidamente justificado. Contudo, quando o cancelamento do item acontece na adjudicação ou homologação, o sistema não oferece a fase recursal. Tendo está então que ser cumprida por outra via (formal, e-mail, etc…).

Minha sugestão: considerando a superveniência que relatastes, cancele a homologação, cancele a adjudicação, retorne a licitação para fase de aceitação, reabra a sessão, cancele o item, o sistema oferecerá a fase recursal, encerre a sessão, trate o recurso caso o mesmo exista, adjudique e homologue a sessão com o item cancelado, junte a nova ata e os termos de adjudicação e homologação ao processo.

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

A situação é a II, mas já havíamos aberto prazo para defesa/recurso via e-mail. Encerrado o prazo sem manifestação, publicamos a revogação parcial do pregão na imprensa oficial e só então cancelamos a homologação no compras net.

Bom dia!

Revogado (cancelado o item na homologação) findou-se o processo, não precisa mexer na adjudicação. Minha preocupação realmente era a oferta da fase recursal, essa fase vocês cumpriram, então tudo certo.

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

1 curtida