Prezados Nelquianos,
Bom dia!
Lei nº 8.666/93. Art. 49:
“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
No caso de erro “irreparável” verificado após a fase de lances no pregão eletrônico (por exemplo, a quantidade cadastrada ou valor estimado diverge do edital) qual a conduta a ser adotada?
Trata-se de revogação ou anulação?