Pregão Eletrônico. Erro cadastramento

Prezados Nelquianos,

Bom dia!

Lei nº 8.666/93. Art. 49:
“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.

No caso de erro “irreparável” verificado após a fase de lances no pregão eletrônico (por exemplo, a quantidade cadastrada ou valor estimado diverge do edital) qual a conduta a ser adotada?

Trata-se de revogação ou anulação?

Acho que seria anulação, por erro insanável.
A anulação é o desfazimento de ato ilegal e a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno

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Também acho que seria anulação, pois ao cadastrar a licitação em desconformidade com o edital, houve uma ilegalidade. Descumpriu a obrigação legal de vinculação ao instrumento convocatório. Não pode ter uma coisa no edital e outra no sistema.

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