Retroativo de valor pago pelo vale transporte jornada 12x36

Boa tarde Pessoal tudo bem?

Trabalho no DNIT de Alagoas e atualmente estou como fiscal substituto do contrato de vigilância aqui da Superintendência.

Nesses dias recebemos uma reclamação de que a empresa de vigilância estava realizando desconto de 6% em cima do salário base dos vigilantes, referente ao vale transporte, porém esse valor deveria ser de 3%, proporcional aos dias tralhados.

Verificando a jurisprudência e o caderno logístico, observei que o desconto correto seria de 3%. Na planilha de custos enviada pela empresa na licitação está o índice de 6% para o vale transporte.

Tai minha duvida, ao exigir que a empresa passe a realizar o desconto de 3%, e que realize o pagamento retroativo dessa diferença em todo período contratual, a Administração também deve repassar esse valor para a empresa, ou esses custos ficariam por conta da contratada? Fiquei com essa duvida já que na IN 05/2017 Art. 63. § 1º, menciona o vale-transporte como custos variáveis decorrentes de fatores futuros incertos. Porém, nessa situação acredito que não se aplica.

IN 5/2017

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente deeventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta,devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em suaproposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação,exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisosdo § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para oscustos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como osvalores providos com o quantitativo de vale-transporte.

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Wylken,

Posso compartilhar conosco os fundamentos que encontrou para descontar só 3% do funcionário? Eu nunca vi esse entendimento. A prosperar, vai ter repercussão na maioria, senão todos os contratos de 12x36…

A sexta, 18/03/2022, 17:45, Wylken dos Santos via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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Bom dia @FranklinBrasil,

Esse percentual seria para jornadas de 12 x 36, já que os funcionários trabalham em dias alternados.
Encontrei a fundamentação no PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 595/2020. Em que menciona a proporcionalidade prevista no art. 10 do Decreto no 95.247/1987. Na página 3 o parecer apresenta a Metodologia de Cálculo (Referencial Técnico 2019). O Caderno de Logística de Serviços de Vigilância , também menciona essa proporcionalidade (pag. 62).

O Canal do youtube GESTÃO PÚBLICA DESCOMPLICADA, no vídeo Desconto vale transporte - Jornada 12x36, também ressalta a necessidade do vale transporte ser descontado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

Desde já agradeço a atenção.

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Olá, Wylken, obrigado por compartilhar.

O Caderno de Logística de Serviços de Vigilância menciona a proporcionalidade (pag. 62) como bem observou, MAS, tal proporção é relativa ao “período a que se refere o salário”. É o que está escrito no Decreto nº 95.247/1987:

“Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que favoreça o beneficiário.”

Então, se não tem método de desconto mais favorável ao trabalhador na CCT, vale a regra geral da proporção sobre o “período a que se refere o salário”.

Veja que “período a que se refere o salário” NÃO é necessariamente o mesmo que “quantidade de vale-transporte concedido” ou “quantidade de dias trabalhados”. É uma pena que o legislador escolha redações que gerem interpretacão duvidosa. O salário de um vigilante em regime 12x36 é referente ao período integral do mês. Então, em condições normais, os VT concedidos ao vigilante se referem ao mês completo a que o salário dele se refere. E o desconto será integral.

O desconto proporcional se aplica, por exemplo, nos eventos de admissão, demissão e férias, em que o período a que o salário se refere é menor do que o mês completo. Pelo menos sempre foi assim que eu interpretei. Posso estar errado.

De qualquer forma, a memória de cálculo do Caderno de Logística de Serviços de Vigilância traz explicitamente o desconto integral de 6% do vigilante 12x36, na página 65.

Admito que existe entendimento diferente, como o do Parecer 595/2020 que você mencionou, que faz referência ao Estudo dos Valores Limites de Vigilância de Roraima em 2018, no qual estava prevista a proporção de desconto de 50% para o vigilante em regime de 12x36.

Esse entendimento, porém, não me parece o mais adequado.

Em reforço ao meu ponto de vista, existe o Parecer n. 15 SFT/MTb, de 28-12-1992, da CANOR, Coordenação de Análise, Orientação e Normas, segundo o qual, o desconto independe dos dias trabalhados e a proporção de descontos se refere à redução salarial motivada nos seguintes casos: a) por falta não justificada; b) na admissão no decorrer do mês; c) férias gozadas em parte do mês; d) desligamento no decorrer do mês. Em um desses casos, deve ser verificado o período a que se refere o salário, desprezando-se o seu valor mensal total.

Parecer MTb n.° 15/1992 - Secretaria de Fiscalização do Trabalho-Coordenação de Análise, Orientação e Normas - CANORde
(…)
Em face do exposto, somos pelas seguintes conclusões:
A - O empregador concessionário de vale-transporte aos seus empregados por força da lei e de seu regulamento, somente é responsável pelo custeio da parcela que ‘exceder a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento’, do respectivo beneficiário.
B - O empregado, por seu turno, tem o ônus de responder com a parcela de 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, levando-se em conta o deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, ocorrido no período a que se refere o salário devido e pago pelo empregador, independentemente dos dias de trabalho prestados.
C - A proporcionalidade indicada no art. 10 do Decreto n° 95.247/87 não pode se vincular a dias de trabalho, pois esta não foi a intenção do legislador, visto que se assim o fosse, a regra contida no artigo 10 estaria destoando do art. 9°. do mesmo Decreto, e sobretudo do parágrafo único do art. 4° da Lei, o que não é possível.
D- A parcela devida pelo beneficiário de vale transporte, sem dúvida, somente será inferior a 6% (seis por cento) do salário básico em duas hipóteses: 1o - quando o valor dos vales-transporte for inferior a este percentual: e 2o - quando o empregado sofrer redução de salário motivada, por exemplo, por falta não justificada, oportunidade em que há de verificar o período a que ele se refere, desprezando-se. portanto, o seu valor mensal total (…) (Publicado na Revista IOB - Caderno Textos Legais - Boletim 13/93, páginas 355 e 356)

Esse é o posicionamento do órgão com competência normativa para regular a matéria. Tem, portanto, força expressiva de interpretação.

Espero ter contribuído.

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Muito obrigado pelo posicionamento @FranklinBrasil, colaborou muito. Depois da leitura, concordo com o seu entendimento. Vou me aprofundar mais sobre o assunto para poder responder um questionamento da ouvidoria aqui do Órgão.

Bom dia @FranklinBrasil, você tem o Parecer n. 15 SFT/MTb, de 28-12-1992, da CANOR? Procurei bastante no google, mas não encontrei.

Oi, Wylken. Eu achei a norma citada nessa resposta de recurso do Dnit:
http://www1.dnit.gov.br/anexo/outros/Julgamento%20de%20Recurso%20Administrativo_edital0144_11-00_7.pdf

Por essa lógica, os contratos de 40 horas semanais também deveriam ter o desconto de vale transporte excetuando-se os sábados e domingos não trabalhados