Olá, Wylken, obrigado por compartilhar.
O Caderno de Logística de Serviços de Vigilância menciona a proporcionalidade (pag. 62) como bem observou, MAS, tal proporção é relativa ao “período a que se refere o salário”. É o que está escrito no Decreto nº 95.247/1987:
“Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que favoreça o beneficiário.”
Então, se não tem método de desconto mais favorável ao trabalhador na CCT, vale a regra geral da proporção sobre o “período a que se refere o salário”.
Veja que “período a que se refere o salário” NÃO é necessariamente o mesmo que “quantidade de vale-transporte concedido” ou “quantidade de dias trabalhados”. É uma pena que o legislador escolha redações que gerem interpretacão duvidosa. O salário de um vigilante em regime 12x36 é referente ao período integral do mês. Então, em condições normais, os VT concedidos ao vigilante se referem ao mês completo a que o salário dele se refere. E o desconto será integral.
O desconto proporcional se aplica, por exemplo, nos eventos de admissão, demissão e férias, em que o período a que o salário se refere é menor do que o mês completo. Pelo menos sempre foi assim que eu interpretei. Posso estar errado.
De qualquer forma, a memória de cálculo do Caderno de Logística de Serviços de Vigilância traz explicitamente o desconto integral de 6% do vigilante 12x36, na página 65.
Admito que existe entendimento diferente, como o do Parecer 595/2020 que você mencionou, que faz referência ao Estudo dos Valores Limites de Vigilância de Roraima em 2018, no qual estava prevista a proporção de desconto de 50% para o vigilante em regime de 12x36.
Esse entendimento, porém, não me parece o mais adequado.
Em reforço ao meu ponto de vista, existe o Parecer n. 15 SFT/MTb, de 28-12-1992, da CANOR, Coordenação de Análise, Orientação e Normas, segundo o qual, o desconto independe dos dias trabalhados e a proporção de descontos se refere à redução salarial motivada nos seguintes casos: a) por falta não justificada; b) na admissão no decorrer do mês; c) férias gozadas em parte do mês; d) desligamento no decorrer do mês. Em um desses casos, deve ser verificado o período a que se refere o salário, desprezando-se o seu valor mensal total.
Parecer MTb n.° 15/1992 - Secretaria de Fiscalização do Trabalho-Coordenação de Análise, Orientação e Normas - CANORde
(…)
Em face do exposto, somos pelas seguintes conclusões:
A - O empregador concessionário de vale-transporte aos seus empregados por força da lei e de seu regulamento, somente é responsável pelo custeio da parcela que ‘exceder a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento’, do respectivo beneficiário.
B - O empregado, por seu turno, tem o ônus de responder com a parcela de 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, levando-se em conta o deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, ocorrido no período a que se refere o salário devido e pago pelo empregador, independentemente dos dias de trabalho prestados.
C - A proporcionalidade indicada no art. 10 do Decreto n° 95.247/87 não pode se vincular a dias de trabalho, pois esta não foi a intenção do legislador, visto que se assim o fosse, a regra contida no artigo 10 estaria destoando do art. 9°. do mesmo Decreto, e sobretudo do parágrafo único do art. 4° da Lei, o que não é possível.
D- A parcela devida pelo beneficiário de vale transporte, sem dúvida, somente será inferior a 6% (seis por cento) do salário básico em duas hipóteses: 1o - quando o valor dos vales-transporte for inferior a este percentual: e 2o - quando o empregado sofrer redução de salário motivada, por exemplo, por falta não justificada, oportunidade em que há de verificar o período a que ele se refere, desprezando-se. portanto, o seu valor mensal total (…) (Publicado na Revista IOB - Caderno Textos Legais - Boletim 13/93, páginas 355 e 356)
Esse é o posicionamento do órgão com competência normativa para regular a matéria. Tem, portanto, força expressiva de interpretação.
Espero ter contribuído.