Desconto do vale transporte deve ser sobre o salário básico integral ou proporcionalizado pelos dias trabalhados?

Prezados (as) colegas, preciso de um favor.
Necessito de cópia integral, e não estou encontrando, do Parecer Normativo nº 15, de 1992, da SFT/MTb, (Secretaria de Fiscalização do Trabalho do ex-Ministério do Trabalho) datado de 28 de dezembro de 1992, emitido pela Coordenação de Análise, Orientação e Normas (CANOR).
Alguém do grupo dispõe deste Parecer Normativo?
Ele trata do vale transporte, em que o desconto de 6% deve ser realizado sobre o salário básico integral e não proporcionalizado em razão do número de dias efetivamente trabalhados.
Se alguém tem assinatura da Revista IOB, este Parecer Normativo nº 15, de 1992, da SFT/MTb, foi publicado na Revista IOB - Caderno Textos Legais - Boletim 13/93, páginas 355e 356. Obrigado.

1 curtida

@JUSTO precisa verificar se houve alguma alteração do entendimento com a publicação do

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#:~:text=DECRETO%20Nº%2010.854%2C%20DE%2010%20DE%20NOVEMBRO%20DE%202021&text=Regulamenta%20disposições%20relativas%20à%20legislação,22%20de%20novembro%20de%202018. /2022

Art. 114. O vale-transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II - pelo empregador, no que exceder à parcela de que trata o inciso I.
Parágrafo único. O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I do caput do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte.
Art. 115. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário básico ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, exceto se houver disposição em contrário em convenção ou acordo coletivo.

Apesar de que este site abaixo cita que o desconto proporcional será apenas em casos de admissão, desligamento e férias, porém não cita a origem deste entendimento.

Bom dia, colegas. Obrigado, É que o Parecer do MTb dá interpretação oficial sobre esse artigo 115, dizendo que essa proporcionalidade se aplica somente em casos específicos, como férias, rescisão etc. Sei que existe outra interpretação, mas gostaria de ter em mãos o Parecer Normativo do MTb, eis que o MTb que é quem tem competência para orientar sobre o assunto.
Para mim, interessa saber o entendimento de quem tem competência legal para orientar/disciplinar sobre determinada matéria.
Tenho vários documentos sobre os entendimentos desse assunto, muitos se baseando neste Parecer Normativo MTb.

Então, professor. Há algum tempo eu tive o mesmo problema. Acho até que solicitei pelo Fala.BR uma cópia deste parecer. Não lembro no que deu, mas acho que eles não encontraram. Vou confirmar inclusive se consegui alguma cópia.

À época, eu encontrei algum documento (vou procurar) explicando que essa proporcionalidade só é possível nessas épocas porque não faria sentido cobrar um desconto total no início e no fim do contrato de trabalho. O mesmo para as férias. E para mim faz sentido, pois não faria sentido cobrar VT nos dias em que a pessoa não trabalhou. Isso só acontece porque nem sempre o funcionário começa a trabalhar no primeiro dia do mês e nem é demitido no último dia do mês.

Caso eu encontre o documento, irei postá-lo aqui.

Grande abraço!

Prezado(a) MARCELLO SILVA CRUZ,

Sua manifestação apresentada no sistema Fala.BR foi respondida em 11/03/2022, conforme os dados abaixo.

Responda à pesquisa de satisfação e ajude-nos a melhorar nosso atendimento. São apenas 30 segundos!

Dados da Manifestação

Protocolo: 03005.208996/2021-81

Órgão ou Entidade: ME - Ministério da Economia

Cidadão: MARCELLO SILVA CRUZ

Tipo de Manifestação: Solicitação

Prazo para Atendimento: 28/03/2022

Descrição da Manifestação: Prezados, sou servidor público federal e tenho que responder a um questionamento em relação a uma licitação do órgão que estou lotado. A dúvida é sobre a proporcionalidade do Vale Transporte, definida no artigo 10 do Decreto 95.247/1987. Depois de pesquisar muito sobre o assunto, encontrei duas Apelações Cíveis, o acórdão TCU 282/2009 e uma referência ao Parecer Normativo SFT/MT 15/92. Este último documento eu não consegui encontrar na Internet, apesar de ser citado por vários outros documentos como base para contestar a proporcionalidade do Decreto supracitado.

Sendo assim, gostaria de saber se é possível indicar o link para o referido parecer normativo e informar se seu conteúdo ainda é válido.

Caso o parecer esteja errado, então as fórmulas para a PCFP (planilha de custos e formação de preços) da SEGES estão potencialmente erradas.

Resposta

Informamos que o Parecer Normativo SFT/MT 15/92 não foi localizado nos arquivos históricos do Ministério da Trabalho e Previdência.

Clique aqui para responder à Pesquisa de Satisfação

Agradecemos a sua participação.
Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal
https://falabr.cgu.gov.br/

O @FranklinBrasil disponibilizou algo sobre isso aqui no GestGov.

Obrigado, também fiz a consulta e recebi a mesma resposta.

Obrigado, Franklin. Conheço esse julgamento do DNIT. O problemas é que talvez não possível utilizá-lo como prova junto ao TCU, por exemplo. O TCU o mencionou em um Acórdão, porém, disse que não foi localizado.
Teríamos, no mínimo, em meu entender, ter a cópia do Parecer na Revista IOB mencionada. O ideal seria termos o parecer com assinatura, etc.

Professor, eu acho que na época em que fiz a consulta ao MTE, acabei encontrando na Internet. Chegando em casa eu procuro no meu LAPTOP.

Obrigado, MSCruz.
Na internet se acha a transcrição, mas não o parecer assinado, com timbre etc. Para dar caráter de oficial. No mínimo, para dar alguma credibilidade, deveria ter a publicação na Revista IOB citada.
Bom trabalho.