Zerar vale transporte

Boa tarde!

Começou nesse mês de julho um contrato novo de manutenção predial. São 05 colaboradores. Dos 05 apenas 01 quer receber vale transporte. Solicitei a empresa no faturamento que zerasse esse item para os 04 colaboradores.

Mas ela não aceitou e se defendeu utilizando como resposta o item do nosso edital: "
5.9.1 A Contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no
dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis
decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale
transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja
satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos
arrolados nos incisos do §1° do artigo 57 da Lei n° 8.666, de 1993."

Como estão procedendo com esse tipo de problema.

Obrigada,

Cláudia

A empresa tem de comprovar o repasse dos valores do benefício aos colaboradores. Não havendo o repasse, não deve cobrar. O artigo que a empresa aponta pra respaldar sua conduta não satisfaz a argumentação. A cobrança é indevida. Durante a fiscalização administrativa pode-se solicitar a comprovação de repasse do benefício, não havendo a comprovação deve haver glosa dos valores relativos a essa rubrica.

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Na dedução vocês consideram o valor do vale transporte ou a redução impactada no total da planilha com a supressão deste componente de custo?

Hélio Souza
IFRO

Bom dia,

Por aqui, com base no Acórdão TCU 2018 10554 e Acórdão TCU 2019 2897, estamos seguindo a ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 3, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2014:

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:

I – nos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra deve haver o desconto na fatura a ser paga pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, do valor global pago a título de vale-transporte em relação aos empregados que expressamente optaram por não receber o benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

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Obrigada!

Estudando melhor esse processo do contrato novo achei essa mesma
cláusula no meu termo de referência.

Seção de Contratos
IF Sudeste MG - Campus Barbacena
Tel: (32) 3333-1747

Interessante a dúvida de heliopartner. Também tenho e queria acrescentar na discussão aqui…
Agradeço a contribuição de todos!

Em determinados momentos, nos contratos DEMO, precisamos realizar glosas (ex. vale transporte ou alimentação) normalmente porque um funcionário faltou e não foi substituído ou então no caso de recesso do órgão;
Sabemos que há a Nota Técnica nº 66/2018-MP que orienta o desconto;
Já vi conversa aqui no grupo que não se faça a glosa esporádica, e somente deve-se fazer a glosa de vale transporte se por causa da não opção pelo benefício pelo empregado;
Sabemos que pode acontecer do valor consignado na Planilha como custo do vale transporte estar menor que a realidade (diferença pode estar nos custos indiretos e lucro) ;

Pois bem, se for preciso fazer a glosa deve-se fazer por dentro da planilha com os reflexos que tiver?

Se num determinado mês houve falta de 5 dias de empregado:
Para o vale transporte, ex. 5/22 dias úteis = 22,73% de falta;
Valor real do vale = 3,00 >> 22 X 2 X 3,00 = 132,00;
Vale não utilizado realidade = 5x2x3,00 =30,00;
A empresa contou na planilha apenas 100,00 (bem menos, pra ganhar licitação) já incluindo 6%;

A glosa por dentro da planilha ou não, deveria se basear no valor unitário da passagem ou no percentual de falta?
Glosa 30,00 ou 100-22,73% ?

Obrigado!

Helio, mas e quando o trabalhador recebe 3 vale transportes para ir trabalhar, a empresa tem direito a repactuação? Pergunto isso porque tivemos essa discussão já e ai quando a empresa mostrou o calculo se fossemos repactuar ia ser pior. No caso da cidade do Rio de Janeiro isso é super comum pois veja tem muitos trabalhadores que moram em Niteroi por ex. e precisam pegar a barca e um ónibus ou metro por ex. a empresa cotou somente um transporte para ir e vir e como fica essa situação se o desconto é válido vc entende que nesse caso a repactuacao deve existir? ou é melhor a empresa dispensar todos os funcionários que usam duas conduções para não ter prejuízos?

Carlos, entendo que o desconto deve ser proporcional, no seu cálculo, considerando o cálculo inverso, ao invés de faltar 5 ele trabalhou apenas 5 iria descontar 17x2x3,00 = 102,00?
sendo que a empresa cobrou 100,00.

o desconto entendo ser na proporcionalidade.

Aliás, em geral entendo que não se deveria descontar VT quando 10 ou 20% do efetivo não utiliza. Pois a empresa usa estimativa pra TUDO.
Se a Administração reembolsasse item a item da planilha seria diferente, valeria o desconto daquele que optou por não utilizar VT. Mas isso inviabilizaria o objetivo da licitação que é reduzir custos.

Respondendo ao tópico, faço uma pergunta.

Se o contrato contempla duas pessoas, uma delas opta por não usar, a orientação geral é que se faça o desconto da fatura do VT deste trabalhador que optou por não usar.

Mas e se o trabalhador que optou por usar, acabar por ter que utilizar 2 VT pra ir trabalhar, ou seja, o custo da empresa é o mesmo que cotado em planilha, mas a administração vai fazer o desconto cegamente, pois a orientação é descontar.

Não seria um desconto ilegal e injusto?

Se eu fosse a empresa, argumentaria nesses termos. A estimativa continua válida. E se eu fosse o gestor, aceitaria o argumento.

Essa coisa de descontar VT não usado é típico desse formato esquizofrênico de terceirização que temos. Queremos alguém só pra assinar a carteira de trabalho. Um jogo de palavras pra maquiar uma realidade irregular.

Terceirização, assim, é teatro. Pronto, falei.

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Willian, obrigado pela atenção!
Entendo seu ponto de vista, é que ficamos confuso mesmo e aqui mesmo no grupo há vários entendimentos…
Porém ficamos nessa Pq existe um normativo (ON 3/2014) que orienta fazer esse desconto na fatura.
Além da" famosa" nota técnica 66
Mas entendi a sua lógica

Obrigado, Franklin por participar!
Compartilho do seu pensamento tbm, e me oriento por vários deles…
Mas diante do q temos — ON, nota técnica, além ainda de orientação no Comprasnet em razão da pandemia, enfim, etc — como sustentar essa ideia?

Pode-se deixar isto escrito no TR ou Contrato?

Os cálculos das empresas normalmente consideram uma média de dias úteis por mês para vigência de 12 meses. Assim, o custo estimado de vale transporte fica igual para todos os meses.
Se a empresa entende que a estimativa dela foi baixa no 2º mês de contrato ela pode pedir para alterar?
Poderíamos deixar escrito no TR ou Contrato q a empresa só pode pedir essa alteração com 1 ano?
Seria uma revisão ou na repactuação ou na prorrogação?
Em consequência desse pedido haveria pagamento retroativo?