Boa tarde!
Começou nesse mês de julho um contrato novo de manutenção predial. São 05 colaboradores. Dos 05 apenas 01 quer receber vale transporte. Solicitei a empresa no faturamento que zerasse esse item para os 04 colaboradores.
Mas ela não aceitou e se defendeu utilizando como resposta o item do nosso edital: "
5.9.1 A Contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no
dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis
decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale
transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja
satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos
arrolados nos incisos do §1° do artigo 57 da Lei n° 8.666, de 1993."
Como estão procedendo com esse tipo de problema.
Obrigada,
Cláudia
A empresa tem de comprovar o repasse dos valores do benefício aos colaboradores. Não havendo o repasse, não deve cobrar. O artigo que a empresa aponta pra respaldar sua conduta não satisfaz a argumentação. A cobrança é indevida. Durante a fiscalização administrativa pode-se solicitar a comprovação de repasse do benefício, não havendo a comprovação deve haver glosa dos valores relativos a essa rubrica.
Na dedução vocês consideram o valor do vale transporte ou a redução impactada no total da planilha com a supressão deste componente de custo?
Hélio Souza
IFRO
Bom dia,
Por aqui, com base no Acórdão TCU 2018 10554 e Acórdão TCU 2019 2897, estamos seguindo a ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 3, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2014:
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:
I – nos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra deve haver o desconto na fatura a ser paga pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, do valor global pago a título de vale-transporte em relação aos empregados que expressamente optaram por não receber o benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
Obrigada!
Estudando melhor esse processo do contrato novo achei essa mesma
cláusula no meu termo de referência.
Seção de Contratos
IF Sudeste MG - Campus Barbacena
Tel: (32) 3333-1747
Interessante a dúvida de heliopartner. Também tenho e queria acrescentar na discussão aqui…
Agradeço a contribuição de todos!
Em determinados momentos, nos contratos DEMO, precisamos realizar glosas (ex. vale transporte ou alimentação) normalmente porque um funcionário faltou e não foi substituído ou então no caso de recesso do órgão;
Sabemos que há a Nota Técnica nº 66/2018-MP que orienta o desconto;
Já vi conversa aqui no grupo que não se faça a glosa esporádica, e somente deve-se fazer a glosa de vale transporte se por causa da não opção pelo benefício pelo empregado;
Sabemos que pode acontecer do valor consignado na Planilha como custo do vale transporte estar menor que a realidade (diferença pode estar nos custos indiretos e lucro) ;
Pois bem, se for preciso fazer a glosa deve-se fazer por dentro da planilha com os reflexos que tiver?
Se num determinado mês houve falta de 5 dias de empregado:
Para o vale transporte, ex. 5/22 dias úteis = 22,73% de falta;
Valor real do vale = 3,00 >> 22 X 2 X 3,00 = 132,00;
Vale não utilizado realidade = 5x2x3,00 =30,00;
A empresa contou na planilha apenas 100,00 (bem menos, pra ganhar licitação) já incluindo 6%;
A glosa por dentro da planilha ou não, deveria se basear no valor unitário da passagem ou no percentual de falta?
Glosa 30,00 ou 100-22,73% ?
Obrigado!
Helio, mas e quando o trabalhador recebe 3 vale transportes para ir trabalhar, a empresa tem direito a repactuação? Pergunto isso porque tivemos essa discussão já e ai quando a empresa mostrou o calculo se fossemos repactuar ia ser pior. No caso da cidade do Rio de Janeiro isso é super comum pois veja tem muitos trabalhadores que moram em Niteroi por ex. e precisam pegar a barca e um ónibus ou metro por ex. a empresa cotou somente um transporte para ir e vir e como fica essa situação se o desconto é válido vc entende que nesse caso a repactuacao deve existir? ou é melhor a empresa dispensar todos os funcionários que usam duas conduções para não ter prejuízos?
Carlos, entendo que o desconto deve ser proporcional, no seu cálculo, considerando o cálculo inverso, ao invés de faltar 5 ele trabalhou apenas 5 iria descontar 17x2x3,00 = 102,00?
sendo que a empresa cobrou 100,00.
o desconto entendo ser na proporcionalidade.
Aliás, em geral entendo que não se deveria descontar VT quando 10 ou 20% do efetivo não utiliza. Pois a empresa usa estimativa pra TUDO.
Se a Administração reembolsasse item a item da planilha seria diferente, valeria o desconto daquele que optou por não utilizar VT. Mas isso inviabilizaria o objetivo da licitação que é reduzir custos.
Respondendo ao tópico, faço uma pergunta.
Se o contrato contempla duas pessoas, uma delas opta por não usar, a orientação geral é que se faça o desconto da fatura do VT deste trabalhador que optou por não usar.
Mas e se o trabalhador que optou por usar, acabar por ter que utilizar 2 VT pra ir trabalhar, ou seja, o custo da empresa é o mesmo que cotado em planilha, mas a administração vai fazer o desconto cegamente, pois a orientação é descontar.
Não seria um desconto ilegal e injusto?
Se eu fosse a empresa, argumentaria nesses termos. A estimativa continua válida. E se eu fosse o gestor, aceitaria o argumento.
Essa coisa de descontar VT não usado é típico desse formato esquizofrênico de terceirização que temos. Queremos alguém só pra assinar a carteira de trabalho. Um jogo de palavras pra maquiar uma realidade irregular.
Terceirização, assim, é teatro. Pronto, falei.
Willian, obrigado pela atenção!
Entendo seu ponto de vista, é que ficamos confuso mesmo e aqui mesmo no grupo há vários entendimentos…
Porém ficamos nessa Pq existe um normativo (ON 3/2014) que orienta fazer esse desconto na fatura.
Além da" famosa" nota técnica 66
Mas entendi a sua lógica
Obrigado, Franklin por participar!
Compartilho do seu pensamento tbm, e me oriento por vários deles…
Mas diante do q temos — ON, nota técnica, além ainda de orientação no Comprasnet em razão da pandemia, enfim, etc — como sustentar essa ideia?
Pode-se deixar isto escrito no TR ou Contrato?
Os cálculos das empresas normalmente consideram uma média de dias úteis por mês para vigência de 12 meses. Assim, o custo estimado de vale transporte fica igual para todos os meses.
Se a empresa entende que a estimativa dela foi baixa no 2º mês de contrato ela pode pedir para alterar?
Poderíamos deixar escrito no TR ou Contrato q a empresa só pode pedir essa alteração com 1 ano?
Seria uma revisão ou na repactuação ou na prorrogação?
Em consequência desse pedido haveria pagamento retroativo?